O ENSINO DA CONTABILIDADE E A ÉTICA PROFISSIONAL
AUDITORES FISCAIS SEM FORMAÇÃO CONTÁBIL
São Paulo, 2 de abril de 2006 (Revisada em 13/03/2024)
Concurso Público para Contadores, Auditor Fiscal, Agente Fiscal Fazendário, Auditoria Contábil e Tributária, Falta de Contadores na Fiscalização cuja base é a Contabilidade, Fiscalização do Exercício Ilegal da Profissão, Ética na Contabilidade.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A QUESTÃO: AUDITORES FISCAIS SEM FORMAÇÃO CONTÁBIL
Auditora Fiscal da Prefeitura do Município de São Paulo remeteu mensagem com o seguinte teor:
“Tendo em vista o Programa de Capacitação do Biênio 2005/2006, aprovado para a Secretaria Municipal de Finanças, e a necessidade de capacitarmos os Auditores Fiscais nos Cursos de Contabilidade de Instituições Financeiras, de Análise Contábil focada na Fiscalização de Prestadores de Serviços e de Contabilidade Avançada, todos com quarenta horas, encaminho o presente para verificar o interesse de Vossa Senhoria em ministrar tais cursos.”
Como estava impossibilitado de responder imediatamente, a Auditora Fiscal dias depois telefonou insistindo no convite.
2. A RESPOSTA: QUALIFICAÇÃO MÍNIMA PARA UM AUDITOR OU PERITO CONTÁBIL
Quando a auditora fiscal disse que eram três cursos de 40 horas cada um, imediatamente foi respondido que era impossível ministrá-los, pois seriam necessários pelo menos 300 horas. Disse ainda que ela devia considerar um fato importantíssimo na capacitação dos auditores fiscais. Os profissionais de nível superior formados em contabilidade ficam quatro anos numa universidade e depois de formados geralmente freqüentam cursos de pós-graduação para se especializarem em determinados segmentos contábeis. E outros ainda freqüentam os cursos de mestrado e doutorado. Chegam a estudar mais de dez anos, enquanto que ao leigo Auditor Fiscal são dadas apenas 40 horas para aprenderem o mais necessário na execução de seu trabalho, além do conhecimento da legislação pertinente.
Na verdade, não são essas pessoas leigas as culpadas dessa aberração. Culpados são aqueles dirigentes públicos incompetentes ou mal intencionados que, exercendo cargos relevantes, permitem a contratação de pessoas sem a formação técnica necessária ao exercício de cargo ou função pública e sempre que possível nomeiam apadrinhados e parentes para cargos que não estão qualificados.
Continuando, foi explicado que os editais de concursos públicos para admissão de servidores para a função de Auditor Fiscal já deviam exigir como requisito mínimo a formação acadêmica em ciências contábeis, o que geralmente não é exigido por quase todos os órgãos públicos.
E a razão dessa afirmativa se baseia numa simples consideração. Se os Auditores Fiscais paulistanos fossem habilitados como Contadores não necessitariam de curso de “Análise Contábil”, nem de “Contabilidade Avançada”. Apenas necessitariam, talvez, de alguma especialização ou atualização em Contabilidade Bancária. Ou bastaria que revissem os livros estudados na faculdade ou adquirissem os atualizados à venda no mercado livreiro. E algum desses contadores, que tivesse mais experiência, poderia ministrar as aulas necessárias.
Foi escrito "formação acadêmica" porque somente os bacharéis em Ciências Contábeis podem executar a auditoria contábil necessária à fiscalização de tributos. Por isso o cargo recebeu a denominação de Auditor Fiscal, embora alguns órgãos tenham mudado essa nomenclatura para a de Agente Fiscal.
Foi explicado ainda que somente o COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, quando impresso, tem mais de 500 páginas e que durante os cinco dias de curso seria necessário estudar 100 páginas por dia, o que é praticamente impossível, principalmente para quem é neófito na matéria. Por isso, em 40 horas seria possível apenas dar rápidas pinceladas, informando aos presentes somente os principais tópicos da contabilidade bancária e onde deveriam consultar posteriormente para sanar suas dúvidas.
Assim, depois de terminado o curso, cada um dos participantes seria obrigado a estudar como autodidata. E, sendo dessa forma, não havia necessidade da realização do curso. Bastaria que os auditores fiscais visitassem o site do COSIFE, pois nele tem toda a matéria pertinente, que naquela época era de livre acesso e totalmente gratuito. E o usuário ainda poderia sanar suas dúvidas mediante o envio de mensagens eletrônicas, como já fazem funcionários de muitas empresas, de conceituados bancos privados e públicos e também de prefeituras, além de alunos e professores de universidades.
EM TEMPO: Para melhorar esse serviço de utilidade pública, o COSIFE necessita sim de patrocinadores institucionais que queiram de fato contribuir para a universalização da informação sobre contabilidade no Brasil, incluindo o apoio de universidades, onde podem ser ministrados os cursos de especialização para contadores, como os solicitados pela Prefeitura de São Paulo.
3. EXAMES DE SUFICIÊNCIA E DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Segundo o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, para ser um AUDITOR ou PERITO CONTÁBIL, primeiramente o formado em Ciências Contábeis precisa ser aprovado em um Exame de Suficiência. Depois, ele poderá candidatar-se ao Exame de Qualificação como Auditor ou como Perito Contábil. Para isso existem três tipos de Registros Especiais.
E os auditores que queiram atuar no Sistema Financeiro (esfera do Banco Central do Brasil), na área de Seguros (esfera da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados) e na área das Companhias Abertas (esfera da CVM - Comissão de Valores Mobiliários) precisam participar de provas específicas que são elaboradas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A aprovação nesses exames resultam na inscrição no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes e no CNPC - Cadastro Nacional de Peritos Contábeis. Esse cadastro também deve ser utilizado pelo Poder Judiciário de conformidade com o disposto no Código de Processo Civil quando versa sobre a PERÍCIA de modo geral.
4. A FALTA DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS INSTRUTORES NÃO HABILITADOS
É preciso que todos entendam que se trata de absoluta falta de ética profissional contadores ministrarem cursos de atualização ou especialização em contabilidade para pessoas que vão exercer a profissão sem a devida formação acadêmica e sem devido registro nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Todos devem saber ainda que é ilegal exercer profissão para a qual não se está habilitado, segundo a Constituição Federal de 1988 e segundo a Lei de Contravenções Penais.
Assim como um médico não pode ensinar a leigos como devem proceder para operar o coração de um paciente ou receitar remédios, o contador também não pode ensinar a leigos como devem efetuar a auditoria contábil para efeito de apuração de tributos.
Mesmo que se queira ensinar, os não habilitados não conseguirão entender o transmitido justamente pela falta de conhecimentos básicos, técnicos e teóricos, que os legalmente habilitados levam anos para aprender nas salas de aula das universidades. Esta também é a dificuldade enfrentada por técnicos em contabilidade que mediante apenas um ano de estudo conseguiram o diploma que lhes dava o direito ao registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Não mais é possível esse tipo de inscrição. Este talvez seja o fato mais relevante, que denigre a imagem pública dos contadores. Mesmo com tão pouco tempo de estudo, existem técnicos em contabilidade que se acham mais competentes que os contadores, como foi demonstrado no texto intitulado As Limitações dos Técnicos em Contabilidade.
5. OS LEIGOS NO EXERCÍCIO DA CONTABILIDADE
Certa vez, um servidor do Banco Central disse que a partir de 1976 os contadores estavam monopolizando os quadros de fiscalização daquela autarquia federal e que era preciso acabar com esse monopólio, o que efetivamente aconteceu a partir de 1989.
Foi dito a ele que naquele ano de 1984 centenas de auditores devidamente habilitados estavam no cargo (havia oito anos) e que nesse intervalo de tempo ele poderia ter concluído o curso de ciências contábeis duas vezes. Em seguida foi nomeado para o cargo de auditor para o qual não tinha competência técnica, nem legal, para exercer.
Com base nesses fatos em 2004 neste COSIFE foi publicado o texto intitulado Os Contadores e os Concursos Públicos. Então, um dos usuários do COSIFE remeteu mensagem eletrônica dizendo que não era somente nos órgãos de fiscalização que leigos exerciam as funções privativas de Contadores. Citou que na faculdade de ciências contábeis em que estudava também existia professor de contabilidade sem a necessária formação acadêmica, o que é ainda mais grave.
Assim também aconteceu no Banco Central. Após a nomeação dos não habilitados em contabilidade, foi promovido curso de capacitação em auditoria e contabilidade para eles. Como nenhum contador se dispôs a ministrar as aulas, o curso foi elaborado e ministrado por não habilitado. Dupla ilegalidade dentro de um órgão público cuja função, entre outras, seria a de fiscalização para manutenção da legalidade no SFN - Sistema Financeiro Nacional.
Quando o participante de determinado curso de especialização em contabilidade tem outra formação de nível superior, terá grande dificuldade de adaptação e aprendizado, porque já traz dentro de si a frustração de ser obrigado a exercer profissão que não é aquela dos seus sonhos de juventude. E ainda traz em si o preconceito disseminado pelos dirigentes públicos contra a classe dos contabilistas por considerá-los agentes ou auxiliares na sonegação fiscal.
É exatamente em razão desses conhecimentos obtidos na prática profissional que devem ser contratados contadores para a função de Auditor Fiscal. Os contadores, além de geralmente conhecerem toda a legislação tributária, trabalhista e previdenciária, também conhecem as rotinas fiscais e ainda as falcatruas normalmente praticadas pelos empresários, tais como as que estão publicadas neste site do COSIFE.
6. A CONTABILIDADE BANCÁRIA SEM CONTABILIDADE DE CUSTOS
Outro usuário do COSIFE perguntou por que o grupamento das Contas de Resultado Devedoras do Plano de Contas das Instituições do SFN está subdivido apenas em Despesas Operacionais e Não Operacionais, não existindo uma subdivisão para os Custos Operacionais por Segmento ou Atividade.
Sendo o produto principal da atividade bancária a captação e o empréstimo de recursos financeiros, parece ser de suma importância que os bancos tenham controles contábeis para saber qual é o efetivo custo do dinheiro captado. Para isso, não basta somente saber qual é o “spread” cobrado (diferença entre o juro pago e o recebido). Também é preciso saber quanto custa toda a infra-estrutura para captação e empréstimo desse dinheiro, além da apuração dos custos das demais atividades bancárias e de prestação de serviços não só a clientes como também a empresas ligadas e aos eventuais bancos associados e correspondentes.
Na realidade, os grandes bancos têm essa estrutura de custeamento, mas ela não está prevista no Plano de Contas Oficial. Esta falha obriga que os bancos tenham seus próprios planos de contas de uso interno, cujos saldos depois são aglutinados e transferidos para o plano de contas oficial.
Então, o usuário voltou a escrever para perguntar: por que o COSIF foi elaborado com essa falha?
Não se sabe exatamente. Mas, a resposta mais lógica é a de que o Plano de Contas não foi elaborado por contabilistas ou estes não tinham experiência em contabilidade de custos ou não sabiam quais eram as reais necessidades contábeis e operacionais das instituições financeiras e não procuraram saber.
Mas, considerando que o COBAN (Plano de Contas para Bancos) foi elaborado há mais de 40 anos (considerando-se aquele presente ano de 2006), houve tempo suficiente para serem corrigidas as eventuais falhas existentes, cujas "modernidades" poderiam ser introduzidas por ocasião da elaboração do COSIF em 1987, quando foram unificados todos os Planos de Contas expedidos pelo Banco Central.
Porém, apesar da contratação de grande quantidade de contadores a partir do final do ano de 1976, que fizeram cursos de especialização em Auditoria na FIPECAFI/FEA/USP, não foi autorizada essa modificação para adequação do plano de conta oficial aos que vinham sendo utilizados paralelamente pelos grandes bancos. Aliás, esta necessidade de adaptação pode ser um bom tema para defesa de tese de Mestrado ou Doutorado.
Faz-se necessário explicar que o COBAN era o Plano Contábil Padronizado utilizado exclusivamente pelos bancos, que depois foi consolidado com outros (CODIS, COBIN, COFIN, etc), transformando-se no atual COSIF instituído em 29/12/1987 pela Circular BCB 1273 para entrada em vigor em 30/06/1988. Esses planos de contas individualizados por tipo de instituição do SFN foram elaborados logo depois da extinção da SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, que foi substituída pelo Banco Central do Brasil a partir de 1965, conforme o disposto na Lei 4.595/64.
7. O DESCONHECIMENTO DO PROFESSOR DE CONTABILIDADE BANCÁRIA NA UFRJ
Outro fato interessante foi que, ao ser implantado o COBAN, colegas de faculdade do coordenador deste COSSIFE eram bancários e resolveram estudar contabilidade em razão da falta de contadores e técnicos em contabilidade no banco estrangeiro em que trabalhavam. E os chefes de seção tinham o cargo de CONTADOR. Isto em todos os bancos naquela época em que ainda nem existia o Banco Central. O órgão do Ministério da Fazenda era chamado de SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito.
No segundo ano seguinte da criação do Banco Central pela Lei 4.595/1964, durante o estudo da contabilidade bancária, foi verificado que o professor não sabia das modificações e padronizações introduzidas pelo recém criado Banco Central. Assim, soubemos que era contador e economista mas nunca teve experiência profissional ligada à contabilidade. Entretanto, passadas décadas, sua carreira como professor é bastante bajulada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio de janeiro.
8. CURSO DE CONTABILIDADE SOLICITADO POR LEIGOS DA RECEITA FEDERAL
Em 1984 o coordenador deste COSIFE também foi convidado para ministrar aulas de contabilidade bancária para Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (depois da Receita Federal). Disse aos organizadores do evento que contabilidade eles deviam aprender na faculdade. Mas, poderia mostrar quais eram as principais irregularidades tributárias praticadas naquela época pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.
Diante desse argumento, o curso foi repetido durante 14 anos e passadas décadas (até os dias de hoje) a ESAF - Escola de Administração Fazendária, atendendo a ordens superiores, continua formulando concursos públicos para contratação de Auditores Fiscais e Analistas Contábeis sem a necessária formação em contabilidade, conforme foi mostrado no texto intitulado Concurso Público para Contadores.
Depois de ler este texto em 27/07/2007, usuário do Cosife escreveu dizendo que também era comum a não contratação de contadores para o exercício da contabilidade e da auditoria contábil nos seguintes órgãos: CGU - Controladoria Geral da União (presume-se que seja por isso denominada Controladoria e não Contabilidade), TCU - Tribunal de Contas da União, STN - Secretaria do Tesouro Nacional e CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
9. CONCLUSÃO
Diante do exposto nos restam graves interrogações:
Por que os dirigentes públicos se negam a contratar contadores para os cargos de fiscalização cuja base é a contabilidade?
Esse fato nos leva a crer que os políticos, que geralmente são empresários ou ligados a estes, não querem pessoas competentes nos quadros de fiscalização para que os atos de sonegação fiscal praticados pelos empresários financiadores de suas campanhas eleitorais não sejam descobertos.
O absurdo é tão grande que ousamos perguntar:
Será que estão contratando contadores e outros profissionais de nível superior para exercer a medicina em hospitais públicos?
Obviamente estão sendo contratados os profissionais com a capacidade técnica e legal necessária, ou seja, os médicos.
Então, por que é permitido que outros profissionais de nível superior exerçam as funções privativas de contadores?
Essa pergunta somente os dirigentes públicos podem nos responder.
E os nossos dirigentes sindicais e do Conselho Federal de Contabilidade também precisam nos dizer por que não tomam as medidas judiciais cabíveis para impedir essa ilegalidade?.
Veja também o texto intitulado A Ilegalidade do Auditor Fiscal sem Registro no CRC.
10. DECRETO-LEI 9.295/1946 - CRIA CFC
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
Art. 10 São atribuições dos Conselhos Regionais:
b) - examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) - fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) - organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) - escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) - perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistências aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
NOTA: Observe que a Verificação de Haveres é a principal atividade dos auditores fiscais. Ver a RESOLUÇÃO CFC 560 sobre o detalhamento das prerrogativas profissionais dos contabilistas.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos "ex‑vi" do disposto no art. 2º do Decreto 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea "c" do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados e daqueles que lhes são equiparados, legalmente.
11. Decreto- Lei 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
No inciso XIII do artigo 5º da nossa Carta Magna lê-se:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
No caso em questão o Decreto-Lei 9.295/1946 criou o Conselho Federal de Contabilidade, definindo também as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade.
DE PREFEITURA DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Gostaríamos de saber se há possibilidade do Professor Américo G. Parada Filho ministrar curso para servidores Municipais. Se a resposta for positiva, quais as condições para a realização de um curso para fiscalização de instituições bancárias para levantamento do ISSQN.
A RESPOSTA
Por razões éticas e profissionais, o curso de auditoria fiscal e tributária pode ser ministrado somente para Auditores Fiscais ou Agentes de Fiscalização com formação superior em contabilidade, salvo se não houver nenhum profissional nessas condições no município.
A ausência de contadores na localidade deve ser comprovada pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade, de conformidade com seus registros, de acordo com o disposto no Código Civil de 2002, quando versa sobre a ESCRITURAÇÃO e também sobre o SIGILO CONTÁBIL.