Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OS CONTADORES E OS CONCURSOS PÚBLICOS



OS CONTADORES E OS CONCURSOS PÚBLICOS

PERSEGUIÇÃO E DISCRIMINAÇÃO AOS CONTABILISTAS

São Paulo, 13 de dezembro de 2004 (Revisado em 14-03-2024)

A Desmoralização dos Contadores, Informática, Automação, Sistemas Eletrônico de Processamento de Dados, Contabilidade Integrada, Auditoria de Fraudes Contábeis, Financeiras e Operacionais. Sonegação fiscal, evasão cambial ou de divisas, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, blindagem patrimonial, elisão fiscal, planejamento tributário. Lucro Presumido, Dispensa da Escrituração Contábil, Incentivos Fiscais à Contabilização. Fiscalização, Arrecadação de Tributos. Trabalhadores e Participação nos Lucros das Empresas. Segregação Social e Profissional. Exame de Suficiência, Técnico em Contabilidade.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE. Texto originalmente publicado na Revista Pensar Contábil. n. 6, p. 34-36, Rio de Janeiro: CRC-RJ, 2000. Aqui publicado com atualizações.

A DESMORALIZAÇÃO DOS CONTADORES

Nos jornais já tivemos a oportunidade de ler que os contadores perderam sua real função e por esse motivo são discriminados e segregados profissional e socialmente.

Uns dizem que os contadores são meros agentes da arrecadação de impostos cobrados pela União, pelos Estados e Municípios e pelo Distrito Federal, o que na prática não deixa de ser verdade e que em parte explica a repulsa aos contadores, principalmente pelos sonegadores, que no Brasil são provavelmente em número bem maior do que nos vinte principais países de economia desenvolvida.

Outros dizem que os contadores são os grandes agentes da sonegação fiscal e tributária e talvez cheguem a dizer veladamente que os contadores são os responsáveis pela corrupção de fiscais, o que, em alguns casos, pode até ser verdade e talvez seja o motivo pelo qual tais profissionais não são contratados para trabalhar nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade.

SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

É perceptível que a função do contador mudou sensivelmente com a proliferação da automação através implantação dos sistemas integrados de processamento de dados com a utilização de computadores eletrônicos. Agora a função dos contadores está mais ligada à auditoria para descobrir ou desvendar a existência de fraudes financeiras, contábeis e operacionais, que geralmente redundam em desfalques nas empresas. Essa auditoria visa também a apuração de desvios de fundos públicos e de fraudes fiscais e tributárias, quando no exercício da função de fiscalizador em órgãos governamentais. Ou seja, o contador deixou de ser um simples executor da contabilidade e passou a ser um investigador de complexas fraudes contábeis e fiscais envolvendo as áreas financeira, operacional e tributária nos segmentos empresarial e governamental.

SONEGAÇÃO FISCAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Mas, na sonegação fiscal, na evasão cambial, na lavagem de dinheiro, na ocultação de bens e na elisão fiscal (Blindagem Fiscal e Patrimonial) é inquestionável que o sistema tributário conta com a negativa colaboração dos já famosos consultores em planejamento tributário, que na sua quase totalidade não são contadores.

De fato os contadores são os maiores agentes do fisco, pois, para o exercício de sua profissão precisam conhecer toda a gama de impostos, taxas e contribuições que são legalmente cobradas. E o trabalho se torna enormemente exaustivo porque, segundo os tais especialistas em planejamento tributário, os tributos são mais de cinquenta.

Para o pleno exercício da profissão, os contadores precisam saber ainda quais as respectivas datas de recolhimento dos tributos aos cofres públicos, quais as alíquotas incidentes, quais as bases de cálculo pertinentes e quais as guias ou documentos de arrecadação ou de recolhimento são utilizados. Precisam também preencher esses formulários e os demais controladores da arrecadação e ainda saber quais os endereços de todas as repartições públicas e as respectivas legislações vigentes e as normas complementares expedidas pelos próprios órgãos arrecadadores.

Mesmo assim, a arrecadação governamental se torna problemática porque grande parte das empresas estabelecidas no Brasil, por força da própria legislação tributária, não necessita ter escrituração contábil e também porque a maioria dos fiscais não é contador. Isto significa que grande parte dos ocupantes do cargo de auditor fiscal não tem a capacidade técnica e legal mínima que deveria ser exigida para o exercício da função. E isto, sim, incentiva a corrupção.

LUCRO PRESUMIDO E A FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Nesse segmento de empresas dispensadas da escrituração contábil, que representavam mais de 80% do universo fiscalizável, elas escrituravam apenas os livros fiscais e assim mesmo nem todas as operações eram registradas porque os empresários geralmente não emitiam notas fiscais. Operavam na economia paralela ou informal (Caixa Dois).

Por isso foi criada a Nota Fiscal Eletrônica com a sua paulatina introdução nas diversas atividades empresariais, começando pelas grandes empresas. Em complementação foi instituído o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Veja Contabilidade Digital.

As medidas legais que permitiam a não escrituração foram aprovadas pelo poder legislativo como se fosse possível controlar e administrar uma empresa que fatura até R$ 4.000.000,00 por mês, a partir de 2003, sem ter contabilidade organizada.

Dados oficiais nos mostram que, dos milhões de empresas existentes no Brasil, somente pouco mais de 200 mil efetuam suas declarações do Imposto de Renda com base no Lucro Real, que é a única hipótese em que a entidade necessita ter contabilidade devidamente organizada.

Esses dados expedidos pela SRF e pelo IBGE nos dão conta de que essas entidades com escrituração contábil são responsáveis por 82% da arrecadação das pessoas jurídicas. Estes são os motivos pelos quais as autoridades fazendárias nunca deram a devida atenção às médias, pequenas e microempresas, que vivem marginalizadas e, por isso, estão praticamente na informalidade.

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

Mesmo com esse pequeno número de contribuintes com contabilidade organizada, somente a SRF - Secretaria da Receita Federal, na área de fiscalização do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, deveria ter pelo menos 20 mil fiscais formados em contabilidade, um para cada dez empresas do universo fiscalizável. Mas, o quadro geral de “auditores-fiscais da receita federal”, incluindo os não formados em contabilidade, não atinge a metade desse número. E ainda resta para fiscalizar na sua área de atuação a parte aduaneira de importação e exportação em portos e aeroportos, o IPI nas indústrias, o FINSOCIAL nas empresas de modo geral, a CPMF e o IOF nas instituições financeiras e ainda outros impostos, taxas e contribuições federais.

Mas, existe ainda outro absurdo. A arrecadação das pessoas jurídicas é inferior a proveniente das pessoas físicas, razão pela qual o governo federal em 2004 se recusava a corrigir a tabela de cálculo do imposto das pessoas físicas pelo índice total da inflação reinante nos últimos anos, para que não perdesse substancial parcela de arrecadação.

A necessidade da citada quantidade de fiscais explica-se pelo fato de que as grandes empresas gastam rios de dinheiro com o planejamento tributário para utilização de artifícios jurídicos, operacionais, financeiros e contábeis, enquanto que as pequenas empresas são as líderes da omissão de receitas por intermédio da não emissão de notas fiscais.

OS TRABALHADORES E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS

Principalmente a fiscalização da emissão de notas fiscais em quaisquer tipos de entidades poderia ser efetuada ou auxiliada pelos sindicatos, tendo em vista que os trabalhadores devem ter participação nos lucros ou resultados das empresas (inciso XI do art. 7º da Constituição Federal de 1988). E sem a emissão de notas fiscais, evidentemente os trabalhadores não veem a cor do dinheiro ganho com os lucros sonegados. Esses resultados não contabilizados e não tributados engrossam um CAIXA DOIS que geralmente é utilizado na Corrupção intermediada por de Lobistas.

E o Poder Legislativo cometeu um grande erro ao tributar a Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas, considerando-se que os sócios ou os titulares das mesmas empresas não sofrem tributação sobre os lucros por elas distribuídos.

Por sua vez, os escritórios de contabilidade são procurados pelos médios, pequenos e microempresários apenas para que seja encontrada uma forma de não pagamento de impostos.

Os escritórios de contabilidade deveriam ser procurados por tais empresários para obtenção de orientações relativas à formação e redução de custos, para implantação de sistemas de controle contábil, financeiro e de estoques, para administração financeira, para apuração mensal dos resultados e dos respectivos tributos e para fixação da margem de lucro para que a empresa não chegue a insolvência tal como acontece com a maioria delas, principalmente as menores.

Pela falta dessa assistência técnica profissional não procurada, dados estatísticos mostram que a quase totalidade das pequenas e microempresas encerra suas atividades antes de um ano de existência.

CAMPANHA DEPRECIATIVA DOS CONTABILISTAS

A campanha depreciadora dos contadores é tão grande que até a propaganda da RAIS, do "Brasil em Ação" no Governo FHC no final da década de 1990 ridicularizava esses profissionais.

Em 2004, no programa “Altas Horas”, do Serginho Grosman, na TV Globo, uma moça, escolhida no auditório para ser entrevistada, disse que iria estudar contabilidade e o citado entrevistador exclamou em tom depreciativo, perguntando:

- Logo contabilidade!? Por que não faz jornalismo?

Tal como se estivesse dizendo: Existem tantas profissões melhores!!! Ou com maior credibilidade!!!

Os órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, como numa campanha contra os contabilistas, programam concursos públicos para advogados, economistas, médicos, engenheiros e para as demais profissões de nível superior, porém, não realizam concursos para contratação de contadores.

Entre no site GOOGLE e escreva no instrumento de consulta “concurso público contador" (sem as aspas) e verá que nenhum concurso aparecerá para contratação de contadores para o quadro de AUDITOR-FISCAL federal, estadual ou municipal.

No entanto, o cargo de fiscalizador cuja base é a contabilidade é da exclusiva alçada dos Contadores.

No ano de 1998 a Secretaria da Receita Federal publicou edital de concurso público para AUDITORES-FISCAIS da Receita Federal, cuja função primordial é a de verificar a escrituração contábil e fiscal das entidades.

No entanto, no edital do concurso estava escrito que podiam candidatar-se quaisquer profissionais de nível superior e não exclusivamente os contadores.

A AÇÃO DOS CONSELHOS DE PROFISSIONAIS

Por sua vez, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade na sua função de zelar pela classe profissional dos contabilistas limitou-se a remeter Ofício de protesto para uma das autoridades do Ministério da Fazenda, não se tendo notícia da tomada das medidas judiciais cabíveis.

Já o Conselho Federal de Economia entrou com medida judicial contra o Banco Central. Este havia colocado num edital de concurso para economistas que o preenchimento da vaga seria exclusivamente por profissional com curso de pós-graduação no exterior e que tivesse artigos publicados também no exterior.

O Conselho ganhou a causa judicial, mas a prova foi elaborada de tal forma que nenhum economista genuinamente brasileiro conseguiu passar no concurso.

MANIPULAÇÃO DAS PROVAS EM CONCURSOS PÚBLICOS

Essa é uma das evidências de que há manipulação nas provas elaboradas para concursos públicos.

Outro fato discriminador é a  necessidade de apresentação de TÍTULOS para concorrer à vaga. Isto faz com que sejam exigidos exatamente os títulos possuídos por determinadas pessoas, a quem realmente se quer contratar.

Está imperando a manipulação e o apadrinhamento de forma aparentemente legal.

Trata-se de discriminação e segregação social e profissional.

PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO - SEGREGAÇÃO SOCIAL

Essa segregação também existe nas empresas, quando exigem o idioma inglês para contratação de funcionários.

Essa é uma das formas de reduzir o tamanho da fila de postulantes ao cargo, é a forma de fazer com que os menos afortunados não consigam empregos e é a forma de fazer com que os trabalhadores procurarem os cursos de inglês.

Estes cursos de inglês, na maioria dos casos, prestam-se meramente a doutrinação como forma de incutir no povo uma mentalidade antinacional. O aluno fica estudando durante dez anos e não consegue falar inglês. Então, passa a ser vítima de um certo complexo de inferioridade e ainda continua não conseguindo disputar as vagas para as quais estaria verdadeiramente qualificado e em que, na maioria dos casos, jamais precisará utilizar o idioma inglês.

SEGREGAÇÃO PROFISSIONAL

FATOS OCORRIDO NO BANCO CENTRAL

Em janeiro de 1999, o Banco Central do Brasil também publicou edital para a contratação de "analistas" e procuradores.

Pergunta-se: "Analistas" de que?

No detalhamento da função podíamos ver que o "analista" tinha como principal característica as atribuições técnicas e legais dos contadores (auditores). No entanto, o edital era destinado a quaisquer profissionais de nível superior.

Por sua vez, não era o que se verificava no edital para “procuradores”, que se destinava apenas a advogados.

Mas, os cursos de contabilidade de nível superior geralmente têm em seu currículo quase todas as cadeiras de direito, exceto as de penal e de trânsito. Assim sendo, os contadores também poderiam exercer a função de procuradores, mas, não, a de advogados. A única prerrogativa profissional profissional dos advogados é a de defender causas em juízo. Segundo eles mesmos, em sua defesa ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, logo todos os cidadãos são obrigados a conhecer a legislação em vigor, inclusive os contadores.

O mesmo acontece na procuradoria da república. Muitas das funções exercidas pelos advogados procuradores são típicas de contadores, principalmente quando há a necessidade de análise de documentos contábeis no rastreamento de fluxo financeiro para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens.

Deve ser salientado que no período de 1976 a 1989 o atual cargo de "analista" do Banco Central do Brasil era exercido exclusivamente por contadores, com a denominação de "auditor". Porém, para que fosse possível o exercício da função por profissionais estranhos e leigos, a partir de 1989 a denominação da função foi mudada para “inspetor”, tal como era antes de 1976.

No Banco Central do Brasil, os fiscalizadores (contadores) de 1976 a 1989 eram admitidos por concurso público. A partir de 1989 os “Inspetores” e os atuais "Analistas" passaram a ser escolhidos e nomeados pela Diretoria do Órgão ou, em seu nome, por seus representantes dos escalões inferiores, razão pela qual houve uma perceptível redução da qualidade e da quantidade de trabalhos de fiscalização efetuados por aquela autarquia federal. Essa redução da eficiência não foi por culpa dos funcionários, mas, sim, por culpa dos dirigentes da Casa, que passaram a apadrinhar determinadas pessoas.

E ainda existia outro problema. Aos nomeados para o cargo de "analista" não era exigido como pré-requisito a formação superior em contabilidade.

Por falta de verbas, os nomeados não eram treinados adequadamente em cursos de especialização em contabilidade, pois os cursos eventualmente ministrados eram de curtíssima duração, o que não permitia aos postulantes ao cargo o mínimo de informações técnicas necessárias.

Assim sendo, os nomeados ficavam inabilitados para o exercício da função, além de não terem a necessária capacidade legal.

Há de se convir, ainda, que as verbas para treinamento seriam desnecessárias caso fossem contratados os profissionais já habilitados em contabilidade.

O mesmo acontece em outros órgãos públicos de fiscalização cuja base é a contabilidade.

FATO OCORRIDO NA RECEITA FEDERAL

Certa vez, por intermédio da ESAF - Escola de Administração Fazendária, a SRF - Secretaria da Receita Federal do Brasil queria contratar o coordenador do COSIFe para ministrar um curso de contabilidade para leigos auditores fiscais com duração de uma semana.

O Coordenador deste COSIFE disse aos representantes daquele órgão federal que isto era impossível tendo em vista que os estudantes de contabilidade frequentam as faculdades durante quatro anos e que, em razão das dificuldades, grande parte deles nem consegue chegar ao final do curso.

Disse mais: seria mais fácil o governo contratar os profissionais já habilitados e com alguns anos de experiência comprovada como contador ou auditor. Porém, isso nunca foi feito.

SERVIÇO PÚBLICO - EXTINÇÃO DE CARGOS PARA CONTADORES

A citada deliberação de acabar com os auditores, adotada pelos dirigentes do Banco Central, teve o apoio do SINAL - Sindicato dos Funcionários - que era dominado por funcionários de outras categorias profissionais. Estes também queriam penetrar nos quadros de fiscalização, que eram de prerrogativa exclusiva de contadores. Mas, podemos notar que o mesmo não aconteceu nas funções privativas de economistas e advogados.

CONTADORES - MAIOR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Ao contrário do que acontece com a maioria das profissões, o contador que tem alto nível de qualificação geralmente é aquele indivíduo que começou a trabalhar dos 14 aos 16 anos de idade e que chegou a conclusão de que deveria estudar ciências contábeis porque já trabalhava como auxiliar de contabilidade e depois como “treinando” em empresas de auditoria, entre outras. Assim, logo ao se formar (por volta dos 25 anos de idade), o contador já possui perto de 10 anos de experiência, enquanto que nas demais profissões o indivíduo só consegue relativo nível de experiência 10 anos depois de formado, isto é, perto dos 35 anos de idade. Esses fatos demonstram que os administradores públicos apadrinhados por políticos, e por lobistas a serviço de empresários, não querem a presença de contadores na fiscalização, pois, com eles, esta seria bem mais eficiente.

CONCURSOS PÚBLICOS - MANIPULAÇÃO DAS QUESTÕES

Por que os contadores não passam nos concursos públicos?

Primeiramente porque a prova de contabilidade, quando exigida, é demasiadamente elementar, permitindo que profissionais de outras áreas estudem em apostilas adquiridas em cursinhos preparatórios.

Depois, porque entre as provas são colocadas matérias eliminatórias não dominadas pelos contadores e que muitas vezes não são necessárias ao exercício da função de fiscalizador cuja base é a contabilidade.

Como exemplo desse último tipo de ocorrência pode ser citado um concurso para auditores fiscais da receita federal, do qual participou o coordenador do COSIFe, em que a prova de economia era eliminatória e ainda existia prova de inglês.

A prova de economia versava apenas sobre a teoria econômica de Keynes, que somente os economistas devem dominar. E a prova de inglês visava apenas filtrar o número de aprovados, numa espécie de segregação social.

Todos os leitores devem saber que as teorias econômicas não são aplicadas na fiscalização cuja base é a contabilidade. Também todos devem ter conhecimento de que a escrituração contábil no Brasil só pode ser efetuada no idioma português e que todos os contratos e demais documentos firmados em outros idiomas devem ser traduzidos por pessoa legalmente competente, que é um tradutor juramentado.

Portanto, não havia a necessidade da realização das provas de economia e inglês. Dessa forma, podemos supor que a inclusão de determinadas matérias nas provas dos concursos visam apenas eliminar determinadas categorias profissionais como, por exemplo, a dos contadores.

E ainda existe mais um problema. A maioria dos contadores com experiência não se candidata a cargos públicos porque os salários iniciais oferecidos pelos governos federal, estadual e municipal são bem inferiores aos que geralmente já estão ganhando em seus respectivos empregos.

A FÁCIL CORRUPÇÃO DOS LEIGOS

Por esses motivos, essa falta de contadores também acontece não apenas nos quadros de Auditores Fiscais da Receita Federal como também nos demais quadros de fiscalização federal, estadual e municipal, o que, digamos, “justifica” as deficiências apontadas na média dos serviços prestados pelos profissionais não habilitados e também “justifica” os elevados índices de corrupção.

O corrupto geralmente é aquele funcionário não devidamente qualificado para a função que vem exercendo, além de ser megalomaníaco. A megalomania é a superestima patológica de si mesmo e de suas próprias qualidades, o que leva o indivíduo, assim doente, a não medir esforços, mesmo ilegais, para ostentar bens e coisas que normalmente não poderia ter e por isso busca os ganhos ilegais.

Diante da inexistência de contadores nos órgãos de fiscalização cuja base é a contabilidade, as próprias empresas, se quiserem antepor embaraço legal à fiscalização, podem exigir judicialmente que a vistoria de sua contabilidade seja efetuada apenas por contadores.

Pergunta-se: E por que não fazem isso?

Simplesmente porque os contadores teriam melhores condições técnicas para apurar as eventuais irregularidades existentes.

E, o que se fez contra essa discriminação ou segregação profissional aos contadores?

Absolutamente nada. Nem o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, nem os Conselhos Regionais, nem os Sindicados de Contabilistas, nem o SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central, nem o IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, nem os Departamentos de Contabilidade das Faculdades de Economia e Administração (afinal os contadores só estão lá por acaso ou de favor), nem a Revista Brasileira de Contabilidade (que nada publica a respeito), nem a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e nem o próprio Banco Central do Brasil (que têm a atribuição legal de traçar normas de contabilidade para o SFN - Sistema Financeiro Nacional).

É importante salientar que as normas contábeis editadas pelo Banco Central nem sempre são feitas por contadores. Basta que se atente para algumas das barbaridades contábeis constantes do COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN. Justamente por esse fato, os dirigentes do Banco Central se recusam a adotar as Normas Brasileiras de Contabilidade, adotando poucos dos pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. A desculpa é a de que o sistema financeiro é regulado pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça.

O CFC nem sequer reclama a inconstitucionalidade da Lei 4.595/1964, entre outras leis, no trecho em que atribui ao Banco Central do Brasil ou a outros órgãos a prerrogativa de traçar normas de contabilidade para as entidades das áreas por eles fiscalizadas.

Parece lógico que essa atribuição seria somente do órgão máximo da categoria profissional, o CFC, que poderia contar, evidentemente, com a colaboração dos demais órgãos governamentais. Ao contrário, o CFC não é chamado a participar da elaboração de normas contábeis, principalmente no que refere ao Banco Central do Brasil. O mesmo acontece com outros órgãos de fiscalização que também têm a designação legal para estabelecer normas de contabilidade em suas respectivas áreas de atuação.

NOTA DO COSIFE: Essa falha legal, quanto às prerrogativas do CFC, foi corrigida pelos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-lei 9.295/1946.

Esta não é a primeira vez que se escreve sobre esse tema. Foi remetido texto à Revista Brasileira de Contabilidade para colocar o assunto em discussão no Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado em 1996 em Fortaleza, mas a proposição não foi aceita. Ou seja, ninguém quer discutir os verdadeiros problemas dos profissionais de contabilidade. Talvez achem que essa seja uma tarefa para os sindicatos, que, por sua vez, também nada fazem.

Onde está o espaço para os que reclamam?

Espero que não digam que sou louco por querer lutar contra a inércia dos dirigentes da classe contábil e por estar defendendo a desmoralizada profissão de contador, que é uma profissão como outra qualquer, que não quer tomar o lugar de nenhuma outra. Apenas quer o lugar que lhe é de direito e que sempre foi exercida por leigos nos órgãos estatais, razão pela qual geralmente os estudantes de contabilidade dão pouco valor à contabilidade pública.

Veja também o texto intitulado CONCURSO PÚBLICO PARA CONTADORES

NOTA DO COSIFE: O artigo 5º da Lei 11.638/2007 estabeleceu que os órgãos governamentais, que tenham a incumbência legal de publicar normas de padronização contábil nas suas respectivas áreas de atuação, "poderão celebrar" convênio com entidade que tenha a participação majoritária de contadores e tenha a participação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Isto significa que somente o CPC - Comitê de Procedimentos Contábeis pode ser contratado pelos citados órgãos públicos. Veja outras informações e comentários sobre o "poderão celebrar" no texto intitulado A Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão.

Veja a seguir Ofício recebido do CRC-RJ - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, em 29/09/2005:

MENSAGEM ELETRÔNICA RECEBIDA

Em 18/01/2005 foi recebida a mensagem de José Paulo Sampaio em que menciona:

Gostaria de parabenizá-lo pelo tema comentado: "Contadores e os Concursos Públicos". Realmente, concordo em número, gênero e grau com tudo o que relatado nesta sua coluna.

Mas, ainda faltou comentar sobre o Tribunal Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de SC. Nesses órgãos NENHUM AUDITOR POSSUI GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Tem até jornalista, Pode?!!!

Realmente é por isso que muitos já formados em Ciências Contábeis estão cursando DIREITO, pois a OAB, é muito FORTE, e o nosso CFC é MUITO FRACO, sem representatividade nenhuma.

No Parlamento havia uma senadora que apresentou um projeto para alterar as prerrogativas dos economistas. O nome dela é YEDA CRUSIUS, vale a pena dar uma olhada no http://www.yedacrusius.com.br e depois, em projetos apresentados.

Olha!! Dá até para chorar, o que estão querendo fazer. Tende-se a confrontar as prerrogativas dos economistas com as dos contadores.

NOTA DO COSIFE: o Projeto de Lei 7.166/2002 foi retirado do site da citada Senadora do PSDB-RS, depois governadora do Rio Grande do Sul e naquela época Deputada Federal. Em 02/02/2005 foi anexado Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do citado Projeto de Lei. O arquivamento do Projeto de Lei foi ordenado em 31/01/2007 e em 17/03/2008 foi expedido o Memorando 53/2008- COPER, ao Diretor da Coordenação de Arquivo ( para arquivamento de proposições).

MENSAGEM RECEBIDA EM 18/02/2006

Quero parabenizá-lo pelo texto, que aborda de maneira direta o desprestígio da classe dos contadores. A confusão começa pela possibilidade de técnicos de segundo grau, terem a prerrogativa de atuar na maioria das atribuições de formado em Ciências Contábeis. Qual outra profissão apresenta uma situação estranha como esta? As universidades brasileiras formam anualmente milhares de contadores, em cursos de baixíssima qualidade. A imensa maioria, termina trabalhando em outras funções (bancários, funcionários públicos) pois a legislação brasileira não exige que a maioria das empresas, tenha qualquer tipo de controle contábil. Só fica a parte fiscal, como obrigação do desprestigiado contador. Eu sou um exemplo de contador que nunca exerceu a profissão. Formado em 1986, desde 1982 trabalhando no Banco do Brasil. Minha formação só serve para contar pontos em minha carreira.

Resposta do COSIFE:

Foi justamente em razão da baixíssima qualidade de certos cursos, principalmente de nível médio, que o CFC instituiu o Exame de Suficiência e mais recentemente, como base em decisão do CNE - Conselho Nacional de Educação, resolveu extinguir a possibilidade de registro de técnicos em contabilidade que passaram a frequentar o curso médio a partir de 2005. Mas, tem muita gente achando que deve persistir essa lamentável aberração, pois muitos recorreram ao poder judiciário para sua continuidade. Esperamos que os magistrados usem da coerência ao julgar, pois o CFC apenas tomou as mesmas providências tomadas pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de moralizar as profissões reguladas e fiscalizadas por ambas.

NOTA DO COSIFE: Essa falha legal, quanto ao EXAME DE SUFICIÊNCIA e os Técnicos em Contabilidade, foi corrigida pelos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-lei 9.295/1946.

Veja também os textos intitulados "As Limitações dos Técnicos em Contabilidade" e "A Dispensa de Escrituração Contábil"

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Por intermédio de mensagem recebida em 26/02/2007, usuário do Cosife chama a atenção para o disposto no Artigo 73 da Constituição Federal de 1988, onde se lê:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Considerando-se que os Ministros do Tribunal de Contas da União devem ter "notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública", obviamente deveriam ser contratados por concursos públicos. Porém, existe uma brecha ou lacuna no texto constitucional deixada pelos legisladores com a colocação o termo "notórios conhecimentos" e não, "formação acadêmica nas áreas". Portanto, qualquer leigo apadrinhado que possua tais características pode ser nomeado para o exercício da função primordial.







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