Ano XXV - 23 de abril de 2024

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DEPÓSITO INTERFINANCEIRO HABITACIONAL - DIH

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DI - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

DEPÓSITO INTERFINANCEIRO HABITACIONAL (DIH) (Revisada em 25-01-2020)

O cumprimento da obrigatoriedade de destinação de recursos captados no SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo para o SFH - Sistema Financeiro da Habitação podia efetuado mediante o repasse de numerário para outras instituições financeiras por intermédio de aplicação em DIH - Depósito Interfinanceiro Habitacional, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução CMN 1.981/1993.

Mas, o citado normativo foi revogado pelo artigo 6º da Resolução CMN 2.458/1997. Esta foi revogada pela Resolução CMN 2.519/1998, que foi revogada pela Resolução CMN 3005/2002 a partir de 01/09/2002. Por sua vez, esta última foi revogada pala Resolução CMN 3.347/2006 que foi revogada pela Resolução CMN 3.932/2010 que finalmente passou a consolidar as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

A partir da expedição da Resolução CMN 2.458/1997 as demais Resoluções não mais citaram o Depósito Interfinanceiro Habitacional - DIH. Nenhuma outra norma do Banco Central cita os DIH.

No site da CETIP constava a possibilidade de registro e liquidação financeira dos DIH. No site do SINDUSCON havia texto mencionando a possibilidade de reativação do sistema de captação por DIH.

A emissão de DIH destinava-se à captação de recursos junto a bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo para aplicação obrigatória no setor da habitação.

No artigo 13 do Decreto-Lei 2.284/1986 lê-se que o Banco Central do Brasil pode fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.

No inciso XXXII do artigo 4º da Lei 4.595/1964 lê-se que compete ao CMN - Conselho Monetário Nacional  regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas

Assim sendo, a legislação e a pertinente regulamentação estabeleceu que a emissão e transmissão do Depósito Interfinanceiro - DI é exclusivamente nominativa e escritural, inexistindo certificado na forma física (em papel). O seu registro escritural e a sua liquidação financeira devem ser efetuados obrigatoriamente através de Câmara de Registro e Liquidação autorizada pelo Banco Central do Brasil. Veja:

  1. MTVM - Sistemas de Registro e de Liquidação Financeira - Lei 10.214/2010
  2. MNI 2-12-5 - Controles Interno
  3. MNI 2-7-2 - Depósitos no Mercado Interfinanceiro

Por isso, com base no art. 19 da Lei 8.088/1990 e na Lei 8.021/1990, o DI é transmissível somente por endosso em preto (com identificação do novo proprietário). Esse endosso também é escritural, representado pela emissão de notas de negociação que são substituídas por comandos remetidos ao sistema de liquidação e custódia  pelas partes envolvidas na negociação dos certificados escriturais (comprador e vendedor). A transação só é executada se as duas partes remeterem o referido comando.



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