Ano XXV - 28 de março de 2024

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DEPÓSITO INTERFINANCEIRO IMOBILIÁRIO (DII)

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DI - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

DEPÓSITO INTERFINANCEIRO IMOBILIÁRIO (DII) (Revisada em 25-01-2020)

Segundo Nota Técnica constante do site do Banco Central do Brasil, o DII - Depósito Interfinanceiro Imobiliário foi criado pelo Conselho Monetário Nacional por intermédio da Resolução CMN 3.259/2005, "com o objetivo de permitir a troca de posições entre instituições que apresentem excesso de aplicação e aquelas que se encontrem em situação oposta, limitado a 3% da exigibilidade de aplicação no SFH". No artigo 3º da Resolução CMN 3.259/2005 lê-se:

Art. 3º As entidades integrantes do SBPE podem cumprir a exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, repassando recursos por intermédio de depósitos interfinanceiros imobiliários para outras instituições financeiras integrantes do mesmo sistema, observadas as disposições da Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar.

A citada Resolução CMN 3.259/2005 foi revogada e substituída pela Resolução CMN 3.347/2006, que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

No artigo 4º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.347/2006 lê-se:

Art. 4º Os depósitos interfinanceiros imobiliários a que se referem os arts. 2º, inciso VII, e 3º, inciso VII, [da Resolução CMN 3.347/2006] devem observar a regulamentação em vigor para os depósitos interfinanceiros.

Porém, a Resolução CMN 3.347/2006 foi revogada pela Resolução CMN 3.932/2010 que altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Veja ainda:

No artigo 13 do Decreto-Lei 2.284/1986 lê-se que o Banco Central do Brasil pode fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.

No inciso XXXII do artigo 4º da Lei 4.595/1964 lê-se que compete ao CMN - Conselho Monetário Nacional  regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas

Assim sendo, a legislação e a pertinente regulamentação estabeleceu que a emissão e transmissão do Depósito Interfinanceiro - DI é exclusivamente nominativa e escritural, inexistindo certificado na forma física (em papel). O seu registro escritural e a sua liquidação financeira devem ser efetuados obrigatoriamente através de Câmara de Registro e Liquidação autorizada pelo Banco Central do Brasil. Veja:

  1. MTVM - Sistemas de Registro e de Liquidação Financeira - Lei 10.214/2010
  2. MNI 2-12-5 - Controles Interno
  3. MNI 2-7-2 - Depósitos no Mercado Interfinanceiro

Por isso, com base no art. 19 da Lei 8.088/1990 e na Lei 8.021/1990, o DI é transmissível somente por endosso em preto (com identificação do novo proprietário). Esse endosso também é escritural, representado pela emissão de notas de negociação que são substituídas por comandos remetidos ao sistema de liquidação e custódia  pelas partes envolvidas na negociação dos certificados escriturais (comprador e vendedor). A transação só é executada se as duas partes remeterem o referido comando.



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