Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SPB


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DINHEIRO DE PLÁSTICO

SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIROS - ARRANJOS DE PAGAMENTO

CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SPB (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. RESUMO ELABORADO PELO COSIFE
    1. DEFINIÇÕES
    2. LIMITES OPERACIONAIS PARA INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRANTES DO SPB
    3. "CAPITAL MÍNIMO" OU REQUISITOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO
    4. ELABORAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS
    5. CONSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
    6. ADESÃO A UMA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO
  2. RESUMO PUBLICADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja também:

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES - MNI 03-10-10 - Arranjos e Instituições de Pagamento
  2. ARRANJOS DE PAGAMENTOS  - Explicações do Banco Central
    1. Arranjos de Pagamento NÃO Integrantes do SPB - Explicações do Banco Central
    2. Arranjos de Pagamentos Integrantes do SPB - Explicações do Banco Central

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. RESSUMO ELABORADO PELO COSIFE

  1. DEFINIÇÕES
  2. LIMITES OPERACIONAIS PARA INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRANTES DO SPB
  3. "CAPITAL MÍNIMO" OU REQUISITOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO
  4. ELABORAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS
  5. CONSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
  6. ADESÃO A UMA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO

1.1. DEFINIÇÕES

O artigo 1º da Resolução CMN 4.282/2013 estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão [fiscalização] das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O disposto na mencionada Resolução aplica-se também a todas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que instituam ou participem de arranjo de pagamento, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, com base na Lei 12.865/2013 (nos seus artigos 6º a 15 que versam sobre os Arranjos de Pagamentos) e na Lei Complementar 105/2001 (Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário).

O artigo 2º da Resolução CMN 4.282/2013, considera como:

I - pagador: pessoa natural ou jurídica, que autoriza a transação de pagamento;

II - recebedor: pessoa natural ou jurídica, destinatário final dos recursos de uma transação de pagamento;

III - transação de pagamento: ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor; e

IV - usuário final de serviços de pagamento: pessoa natural ou jurídica que utiliza um serviço de pagamento, como pagador ou recebedor.

Segundo o art. 2º da Circular BCB 3.682/2013, não integram o SPB os arranjos:

I - de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem:

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que não emitidos por ela;

b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, tais como franqueados e redes de postos de combustível; e

c) destinados para o pagamento de serviços públicos específicos, tais como transporte público e telefonia pública;

O item II refere-se aos Limites operacionais a seguir explicados.

1.2. LIMITES OPERACIONAIS PARA INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRANTES DO SPB

São integrantes do SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro as instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e devem solicitar autorização para funcionar as não integrantes do SPB que movimentem valores e volumes de operações de arranjos de pagamentos que ultrapassem os estabelecidos na Circular BCB 3.682/2013.

A Circular BCB 3.682/2013 estabelece (item II do artigo 2º) que não integram o SPB os arranjos em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada, volumes inferiores a:

a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) de valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses;

b) 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de transações, acumuladas nos últimos doze meses;

c) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos depositados em conta de pagamento em trinta dias, nos últimos doze meses; e

d) 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) usuários finais ativos em trinta dias, nos últimos doze meses.

O instituidor de arranjo de pagamento não integrante do SPB, com base no mencionado inciso II do artigo 2º da Circular BCB 3.682/2013, deve acompanhar a evolução das suas transações diante dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites, deve:

I - apresentar pedido de autorização no prazo de trinta dias, contados a partir da data de superação; e

II - comunicar às instituições que participam do arranjo, por meio de carta e de publicação em jornal de circulação compatível com a abrangência do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo, quanto à necessidade de solicitarem autorização para funcionamento, quando cabível, nos termos da Circular BCB 3.683/2013.

Os referidos valores (de limite operacional) serão reduzidos para 50% em 1º de janeiro de 2016 e para 10% em 1º de janeiro de 2017.

O instituidor de arranjos de pagamento não integrantes do SPB deverá observar a evolução das estatísticas dos seus arranjos para possível futuro enquadramento como arranjo integrante do SPB. Uma vez observado o enquadramento de um arranjo, o instituidor, excetuados os casos de dispensa disciplinados no art. 19 do regulamento anexo da Circular BCB 3.682/2013, deverá instruir pedido de autorização para esse arranjo de pagamento. Nesse caso, as informações referentes ao arranjo enquadrado, prestadas por seu instituidor, deverão referir-se apenas à fração do ano-base em que ele ainda era classificado como não integrante do SPB.

Por determinação da Circular BCB 3.682/2013, apenas os instituidores de arranjos de pagamento, em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada, volumes inferiores aos limites descritos no item II do seu artigo 2º, estão obrigados a prestar as informações citadas.

1.3. "CAPITAL MÍNIMO" OU REQUISITOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO

Nos artigos 9º e 11 da Circular BCB 3.681/2013 lê-se que as instituições emissoras ou credenciadoras de instrumento de pagamento pós-pago devem manter, permanentemente, patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado em valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor médio mensal das transações de pagamento executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses.

As instituições de pagamento devem utilizar as projeções apresentadas em seus respectivos planos de negócios enquanto não estiver disponível o valor das transações de pagamento.

1.4. ELABORAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Através de publicação intitulada Instruções para Prestação de Informações de Arranjos Não Integrantes do SPB, o Banco Central do Brasil resume em 7 páginas o contido nas normas expedidas. As instruções referem-se ao preenchimento do pertinente formulário eletrônico (do site do Banco Central).

As informações a serem prestadas pelo instituidor de arranjos, listadas no art. 4º da Circular BCB 3.682/2013, são as seguintes:

I - dados cadastrais com identificação:

a) do diretor do instituidor do arranjo de pagamento, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo;

b) endereço completo do instituidor do arranjo de pagamento para correspondência;

c) número completo do telefone; e

d) o endereço eletrônico;

II - o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial de cada arranjo de pagamento;

III - a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo;

IV - estatísticas de:

a) valor total das transações de pagamento;

b) valores depositados em conta de pagamento;

c) quantidade de transações; e

d) quantidade de usuários finais ativos.

1.5. CONSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

No artigo 3º da Circular BCB 3.683/2013 lê-se que são condições indispensáveis para o funcionamento de instituições de pagamento:

I - constituição de empresa conforme as normas legais [Código Civil Brasileiro - Direito da Empresa e SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - antigo DNRC] e regulamentares vigentes;

II - licenciamento, emitido por um instituidor de arranjo de pagamento, para o proponente participar de um ou mais arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);

III - obtenção de autorização para funcionamento (no Banco Central do Brasil);

 IV - observância permanente dos limites mínimos de capital realizado.

A instituição de pagamento deve constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no inciso III do art. 6º da Lei 12.865/2013 em que se lê:

Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: 

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; 

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; 

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: 

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; 

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; 

c) gerir conta de pagamento; 

d) emitir instrumento de pagamento; 

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; 

f) executar remessa de fundos; 

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e 

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

1.6. ADESÃO A UMA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Antes mesmo da constituição e do registro da empresa na pertinente Junta Comercial, deve ser contata a empresa administradora de determinada Bandeira para saber quais seriam as suas exigências quanto ao constante do contrato social da sociedade limita ou do estatuto de sociedade por ações.

Então, depois de elaborado o documento de constituição, ele deve ser registrado numa Junta Comercial para obtenção do nº do CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.

Depois do registro da empresa operadora de arranjo de pagamento devem ser abertas as contas correntes bancárias para movimentação dos valores das transações efetuadas.

A contabilidade da empresa de arranjos de pagamentos deve ser processada de conformidade com o disposto no COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).

Os Controles Internos espelhados pela contabilidade devem apresentar a movimentação individualizada de cada um dos titulares de cartões pré-pagos emitidos.

2. RESUMO PUBLICADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja informações atualizadas (sobre ARRANJOS DE PAGAMENTOS) no Portal do Banco Central do Brasil:

  1. Arranjos de Pagamento NÃO Integrantes do SPB - Explicações do Banco Central
  2. Arranjos de Pagamentos Integrantes do SPB - Explicações do Banco Central

Arranjos de pagamento não integrantes do SPB são aqueles em que o conjunto de participantes apresenta simultaneamente, de forma consolidada, em 12 meses consecutivos, volumes inferiores aos limites constantes na tabela abaixo, respeitando os períodos iniciais para vigência. Para avaliar se os parâmetros “Recursos em conta de pagamento” e “Quantidade de usuários” satisfazem os critérios para arranjo não integrante do SPB, os referidos volumes não podem ultrapassar os respectivos limites em 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

Parâmetro Inicial 01/01/2016 01/01/2017
Volume financeiro (R$ milhões) 500 250 50
Quantidade de transações (milhões) 25 12,5 2,5
Recursos em conta de pagamento (R$ milhões) - Somente para arranjos de pagamento pré-pagos. 50 25 5
Quantidade de usuários (milhares) 2.500 1.250 250

Obrigação de prestar informações anuais

Conforme disposto no art. 4º da Circular BCB 3.682/2013, os instituidores de arranjos de pagamento não integrantes do SPB devem informar e manter atualizadas anualmente informações de cadastro, modalidades de arranjos que operam, descrição das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo e estatísticas referentes a valor de transações, valores depositados em conta de pagamento, quantidade de transações e quantidade de usuários finais.

Prazo de entrega das informações

A data-limite para a entrega das informações é o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, tendo como data-base o último dia útil do ano calendário anterior. Essa obrigação deve ser cumprida a partir de 2015.

Forma de entrega das informações

Conforme detalhado nas Instruções para Prestação de Informações de Arranjos Não Integrantes do SPB, as informações anuais deverão ser fornecidas por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página do Banco Central na Internet.

Veja Formulário de informações de arranjos de pagamento não integrantes do SPB



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