DÓLAR, EURO, REAL OU AÇÕES VERSUS BITCOIN
O BACEN ESCLARECE SOBRE OS RISCOS DAS MOEDAS "VIRTUAIS OU CRIPTOGRAFADAS”
São Paulo, 25/02/2014 (Revisado em 16-03-2024)
Referências: Bancos Virtuais - Offshore, Fundos de Investimentos, Moedas Virtuais ou Criptografadas, Conto do Vigário - Golpe de Estelionatários.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. EXPLICAÇÕES BÁSICAS
Muitos dizem que os textos feitos pelo Coordenador do COSIFE são longos, razão pela qual muitas pessoas não o leem em sua totalidade. Para se ter essa certeza, alguns textos foram divididos em várias páginas. Assim é possível saber que páginas foram as preferidas pelos leitores. Em alguns desses textos a parte mais lida é a conclusão. Os leitores estão aprendendo os macetes utilizados pelos entes do Poder Judiciário. Muitas pessoas que dizem ter lido, escrevem perguntando sobre algo que está respondido em alguma parte naquele mesmo texto.
A intenção do COSIFE é sempre a de esgotar determinado assunto, ao contrário do que fazem os jornais e demais noticiosos encontrados também nas rádios e nas emissoras de televisão. Por sua vez, as revistas, que deveriam abordar os temas com maior profundidade, também não o fazem. Na internet, os blogs procuram ser breves justamente para que os leitores não se desinteressem pelos textos considerados longos.
1.2. AS PESSOAS CERTAS NOS LUGARES CERTOS
Essas considerações iniciais também se justificam em razão do escrito pela Assessoria de Imprensa do Banco Central do Brasil sobre as Moedas Virtuais ou Criptografadas. O texto foi curto e superficial ou mais precisamente burocrático. Desse modo, alguns leitores terão dificuldade para entender qual seria finalidade das inovações que estão sendo implantadas, porque o referido texto não foi escrito para ser entendido pelo cidadão comum, que será o principal usuário do novo sistema que está sendo implantado em que serão utilizadas o que se convencionou chamar de INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
Semelhantes críticas têm sido publicadas neste COSIFE especialmente sobre a ausência de Contadores nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade, porque, se a fiscalização ou supervisão bancária for entregue a outros profissionais de nível superior, obviamente o resultado final não será o esperado. Muita coisa, principalmente a parte mais complexa, deixará de ser examinada.
Mas, antes de chegarmos ao texto em questão, vejamos algumas considerações que, mediante exemplos práticos, mostram o que o articulista do BACEN tinha vontade de explicar, mas as extremas limitações impostas pela Cartilhas dos Burocratas não permitiu que escrevesse.
2. DÓLAR, EURO, REAL OU AÇÕES VERSUS BITCOIN
2.1. BITCOIN VERSUS AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA
Uma dessas mencionadas moedas virtuais ou criptografadas é a BITCOIN, que se assemelharia ao lançamento primário de ações de determinada sociedade de capital aberto (companhia aberta).
Isto é, por meio da emissão simbólica (ou não de uma "moeda virtual"), determinada pessoa ou empresa está captando recursos financeiros do público tal como fazem as empresas de capital aberto quando lançam suas ações, depois do lançamento ser autorizado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
No caso das moedas virtuais existentes na internet, não existem regras nem bancos centrais para supervisão da emissão. No caso brasileiro, o dinheiro captado pela moeda virtual ficará depositado no Banco Central do Brasil. Isto não interessa aos estelionatários.
Além das companhias abertas citadas como exemplo (em que temos as ações como moedas virtuais), somente as instituições financeiras têm autorização do Banco Central para captarem dinheiro do público, mediante a venda de títulos de crédito de sua emissão ou mediante o simples recebimento de depósitos bancários sem remuneração. Base Legal: artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e artigo 1º da Lei 7.492/1986.
Partindo-se desse pressuposto, foram elaborados os exemplos e comentários a seguir.
Então, a diferença básica entre a Moeda Virtual e as Ações de Sociedades de Capital Aberto é que estas têm uma Empresa como emitente, a qual é registrada na autarquia federal identificada pela sigla CVM ou noutras semelhantes entidades conveniadas que existam em outros países.
A Lei 10.214/2001 estabeleceu as regras sobre a existência de Sistema de Registro e Liquidação de Títulos escriturais (que na realidade são títulos virtuais ou criptografados) em instituições devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
A moeda virtual (Bitcoin) assemelha-se a um título escritural sem data de vencimento, como também é o valor monetário (dinheiro) emitido pelos países (Veja também as explicações sobre Bônus Perpétuo ou Títulos Perpétuos).
Assim como o dinheiro fica registrado e armazenado nos Bancos Centrais antes de sua colocação em circulação, a Moeda Virtual emitida por entidade privada também deve estar armazenada eletronicamente numa Câmara de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, quando fosse devidamente autorizada a sua emissão.
Em complementação, é importante observar que as ações escriturais (virtuais ou criptografadas) das companhias abertas (artigo 22 da Lei 6.385/1976) são custodiadas nas Bolsas de Valores ou em instituições do sistema financeiro e são, ou podem ser, negociadas no pregão das Bolsas em que estejam custodiadas e nos pregões de outras Bolsas conveniadas, as quais têm como operadoras (ou intermediárias das operações feitas por seus clientes) as empresas ou sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
Assim sendo, as Ações emitidas pelas sociedades de capital aberto têm como lastro o seu patrimônio líquido que pode estar representado por dinheiro e valores mobiliários, por direitos tangíveis e intangíveis (entre estes as marcas e patentes, o Fundo de Comércio adquirido e outros) por bens fungíveis (ouro e outros metais de alto valor, pedras preciosas), por bens imóveis e móveis (entre estes os bens de produção).
O valor do Patrimônio Líquido expressado no Balanço Patrimonial da empresa, obtido de conformidade com os Princípios e as Normas de Contabilidade, quando for dividido pelo número de ações emitidas, resultará no valor patrimonial de cada ação.
Por sua vez, o emitente da moeda virtual (BITCOIN) não é uma empresa de capital aberto, nem um País que possa se apresentar como emissor de determinado padrão monetário reconhecido, por exemplo, pelo FMI - Fundo Monetário Internacional.
Aquele Fundo Internacional até poderia ser o emitente de uma moeda virtual lastreada numa cesta de moedas de todos os países associados àquele Fundo Oficial. Ou seja, as nações afiliadas depositariam no FMI suas reservas monetárias e o Fundo emitiria uma moeda virtual em substituição ao dólar. Então, no Ativo do FMI ficariam os valores em moeda virtual (inclusive os empréstimos efetuados), lastreadas no Passivo, representado pelas reservas monetárias dos países membros.
O problema é que dessa forma os países desenvolvidos não teriam lastro para ser depositado no FMI. A moeda norte-americana, por exemplo, não tem lastro. O mesmo está acontecendo com o Euro. São raros os países europeus que teriam lastro para sua própria moeda, em substituição ao Euro.
Logo, a moeda virtual emitida por sites existentes na Internet, que não sejam de companhias abertas devidamente legalizadas, não está lastreada em bens que possam ser arrestados (tomados judicialmente) para liquidar (resgatar) ao investidor o valor em dinheiro que foi arrecadado com a emissão daquela moeda criptografada.
O interessante é que os defensores da moeda virtual não dizem que o investidor foi obrigado a pagar algum dinheiro por aquela falsa moeda e que nunca mais verá igual quantidade de verdadeiro dinheiro se outras pessoas não aceitarem aquela moeda virtual como meio de pagamento. Foi o que aconteceu com as pessoas que negociaram com o "falso banqueiro" Mt. Gox. Ele vendeu as moedas e depois disse que foram roubados os saldos depositados por seus clientes. Ou seja, ele pegou o dinheiro dos tolos, que pode ter desaparecido tal como faria qualquer estelionatário.
De conformidade com a legislação vigente, em que se inclui a Lei de Falências (brasileira), na ocorrência desta e ainda nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial ou liquidação ordinária, o Patrimônio Líquido apurado pelo síndico ou liquidante das referidas entidades jurídicas será rateado entre os credores. Do modo como são emitidas as moedas virtuais, torna-se impossível efetuar a mencionada apuração. Assim, também torna-se impossível o correspondente pagamento aos credores.
2.2. FUNDOS DE INVESTIMENTOS VERSUS BITCOIN
Um Fundo de Investimentos privado, por exemplo, emite cotas de capital que são vendidas aos investidores. Os Fundos existentes no Brasil são fiscalizados pela CVM e devem apresentar balancetes mensais, balanços semestrais e ainda dados trimestrais sobre como foi investido o dinheiro captado. Esses investimentos efetuados pelo Fundo estão lastreando as suas "cotas de capital" ou "cotas patrimoniais", que podem ser consideradas como as moedas virtuais emitidas pelos Fundos de Investimentos.
Os emitentes das moedas virtuais geralmente não se identificam, nem prestam contas a alguém, nem aos próprios compradores daquelas moedas que realmente não existem porque não têm lastro.
As Moedas Virtuais de sites da Internet geralmente não têm quem possa garantir o seu resgate e nem têm uma entidade fiscalizadora que possa expedir regras a serem seguidas de modo a garantir a integridade do capital aplicado pelos investidores.
Moedas Virtuais poderiam ser emitidas por bancos que agiriam como administradores de um Fundo de Investimentos. Assim, a moeda virtual seria a cota de capital emitida, que poderia ser vendida na sua primeira negociação pelo valor patrimonial (diário) das demais cotas já emitidas, podendo depois ser negociada no mercado de capitais por valor diferente daquele patrimonial.
O mesmo processo garantidor do investimento efetuado não aconteceria se a instituição administradora do Fundo de Investimentos estivesse estabelecida em local incerto como sempre estão aqueles chamados de Bancos Virtuais ou Bancos Offshore, registrados de forma cartorial em paraísos fiscais e sediados em uma simples caixa postal de agência dos correios.
Apesar das críticas formadas neste site contra os administradores dos fundos de investimentos, que foram alvo de normas rígidas expedidas pelo Banco Central para evitar as fraudes e crimes contra investidores, podemos afirmar sem medo de errar que é mais seguro investir num fundo de investimentos estabelecido no Brasil do que em moedas virtuais.
2.3. DÓLAR VERSUS BITCOIN
De início os emitentes da Moeda Virtual captariam dólares ou outras moedas em valor equivalente à quantidade da falsa moeda emitida e vendida. Porém, como já foi dito, não há qualquer tipo de garantia ou lastro para o referido valor em dinheiro captado.
Assim sendo, tal como ocorre com os Bônus Perpétuos (que tem uma empresa ou banco como emitente), o dinheiro aplicado pelo investidor só será resgatado se outra pessoa (ou a própria instituição emitente) estiver interessada em comprar aquele crédito. No momento da venda, o possuidor da moeda virtual tanto pode ter lucro como um imenso prejuízo, visto que as cotações podem sofrer bruscas variações em seu preço de mercado. É o que está acontecendo com o dólar.
Desde 1970 o dólar não tem lastro e sua cotação é sempre muito variável, dependendo das eventuais notícias favoráveis ou desfavoráveis à economia norte-americana. É claro que o governo daquele País forja as notícias favoráveis, para que sua moeda não fique mais desacreditada do que já está.
Uma dessas manipulações dos índices econômicos nitidamente está acontecendo no PIB - Produto Interno Bruto dos "STATES" que tem apontado crescimento do País, mas, de fato atravessa longo período de recessão.
O mesmo está acontecendo com os países da União Europeia em que as grandes empresas transferiram suas fábricas para a Ásia e suas sedes virtuais para paraísos fiscais, como também aconteceu com as grandes empresas norte-americanas.
Antes de 1970 cada dólar equivalia a aproximadamente um grama de ouro. Isto é, o Tesouro Norte-Americano (o Governo) oferecia perto de um grama de ouro para cada 1 dólar apresentado para resgate.
Como o dólar desvalorizou violentamente de lá para cá, um grama de ouro nos dias de hoje custa por volta US$ 40 (quarenta dólares). Isto significa que para se obter um grama de ouro no Tesouro Norte-Americano é necessário entregar US$ 40. Por causa da fragilidade do dólar, o ouro subiu de preço principalmente de 2008 para cá, quando ficou patente a falência econômica dos ianques.
Entretanto, desde a década de 1970 os Estados Unidos da América não têm o ouro suficiente para o resgate de todos os dólares emitidos. É provável que não tenha o ouro suficiente mesmo que todos os credores queiram resgatar mil dólares em troca de apenas um grama de ouro.
No caso do BITCOIN, como a sua cotação tem ficado por volta dos US$ 1.000 (mil dólares), equivaleria a 25 gramas de ouro. Porém, mesmo que se queira pagar 10 mil BITCOINs por um grama de ouro, os emitentes daquela moeda virtual não vão querer entregar esse grama de ouro, porque não existe contrato ou convenção garantindo que se trata de uma moeda resgatável (conversível).
Isto significa que o comprador da BITCOIN jamais conseguirá resgatá-lo e terá de ficar com ele por toda a sua vida, caso ninguém o queira comprar ou aceitar em pagamento de alguma coisa.
2.4. REAL VERSUS BITCOIN
A moeda brasileira, o Real, é uma das poucas existentes no mundo que têm lastro em reservas monetárias oriundas de superávits no Balanço de Pagamentos. Pelo menos tinha de 2006 até 2014. Mas, a nossa moeda só começou a ter lastro a partir de quando o Brasil conseguiu aumentar suas exportações, que passaram a ser em montante bem superior às importações. Esse pleno lastro do Real vem acontecendo desde quando foi paga ao FMI - Fundo Monetário Internacional. Dívida esta criada por nossos governantes anteriores a 2003.
O mesmo passou a acontecer no Brasil desde que Aécio Neves foi derrotado por Dilma Russeff no escrutínio realizado no final do ano de 2014. Então, sob pressão dos patrões que queriam produzir na China para vender no Brasil, colocaram no comando de nossas finanças um tal de Joaquim Levy que provocou o desemprego em massa para conter uma inflação (cujo percentual não era tão preocupante) porque tornou-se maior durante o Desgoverno de Michel Temer.
Em nada alterando o malfeito por Joaquim Levy (tanto que foi logo retirado do cargo), Temer continuou a perpetuar o citado desemprego em massa gerador de recessão.
Então, como os tributos brasileiros incidem essencialmente sobre o consumo popular, a recessão transformou-se em estagnação porque a arrecadação tributária foi reduzida drasticamente. Com isso, demagogicamente foi reduzida taxa de juros SELIC pelos membros do COPOM. Eles sabiam que de nada adiantaria essa redução da taxa de juros porque os bancos não reduziram as suas. Assim foi criado alto índice de inadimplência, que levou a sistema bancário à insolvência.
Motivado por tal onda de insolvências (geradoras do RISCO SISTÊMICO = falências encadeadas), o CMN / BACEN expediu a Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação (extrajudicial ou ordinária) por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Tal como fez Joaquim Levy, Henrique Meirelles (a serviço de Michel Temer), com a inestimável participação dos falsos representantes do Povo no Congresso Nacional, promoveu diversas "reformas", todas em prejuízo dos trabalhadores.
Portanto, assim ficou demonstrado que a causa da inflação não é e nunca foi o elevado consumo popular. Se assim fosse, os Estados Unidos teria o maior índice de inflação em todo o mundo, visto que sua população é altamente consumista. E lá não é possível fazer política monetária porque eles não sabem quantos são os dólares que circulam fora e dentro dos STATES. Estão completamente perdidos.
Antes de 2002, desde a sua implantação, a supervalorização do Real incentivava as importações de supérfluos pelas classes sociais superiores e era um desestímulo às exportações (gerado desemprego). Isto é, o empresário que exportasse tinha prejuízo porque o preço conseguido no exterior pela mercadoria exportada era menor que o seu custo de produção no Brasil. Essa era a alegação dos exportadores. Acreditava-se que seja verdadeira.
Segundo a teoria vigente, desenvolvida por um inglês (Jim O'Neil), os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) são os países que de fato têm lastro para suas respectivas moedas, podendo ser acrescentado a esse grupo de países os produtores de petróleo que tenham economias bem estruturadas. Alguns deles ainda existem como mero feudos que têm como donos (governantes) verdadeiros Senhores Feudais tal como nos tempos do feudalismo e do coronelismo.
Por que somente esses países têm realmente lastro para suas moedas?
Porque os cinco citados são os países que têm abundantes reservas monetárias em seus respectivos Balanços de Pagamentos. Além disso, ao contrário do que está acontecendo com os países desenvolvidos, os cinco países mencionados têm abundantes reservas minerais que são utilizadas em quase tudo que é produzido e consumido pelas populações dos demais países.
Então, por que as moedas dos BRICS e dos países produtores de petróleo não são as mais procuradas?
Como grande parte das reservas monetárias desses países é em dólares, não há interesse que o dólar se desvalorize. Como os países desenvolvidos são os principais consumidores, se o euro e o dólar desvalorizarem, os BRICS e os países produtores de petróleo teriam exportado em vão, porque perderiam todos os dólares e euros recebidos em pagamento. As reservas monetárias desses países virariam pó, ou seja, nenhum valor teriam.
Diante desse fato, poderíamos dizer que o preço de mercado das moedas dos países desenvolvidos é artificial, assim como também é artificial o preço de cotação da BITCOIN.
A cotação da moeda virtual, tal como acontece com o preço das ações das companhias abertas, pode ser manipulado pelos seus emitentes e também pelos especuladores que a querem vender por preço mais alto.
Pelo menos no Brasil existem duas leis que penalizam a manipulação das cotações nos mercados capitaneados pelas Bolsas de Valores. Os emitentes dos BITCOINs não estão sujeitos a essa legislação se estiverem estabelecidos em outros países.
De outro lado, se o Real valorizar em relação ao dólar, será mais barato importar do que produzir no Brasil. Este foi o erro cometido pelo empresariado dos países desenvolvidos que foi produzir na China, por exemplo. Do momento em que passaram a produzir na Ásia para exportar para os Estados Unidos e para a Europa, tais países deixaram de exportar, o que resultou na bancarrota dos mesmos.
Logo, se o Brasil deixar o dólar desvalorizar, também deixará de exportar e obviamente chegará bancarrota, tal como aconteceu com os países desenvolvidos.
Iludindo o Povo, os opositores ao governo federal em 2014 diziam que a desvalorização do Real é sinônimo de má administração. Mentira. Se o Real ficar tão supervalorizado, como é a BITCOIN, o Brasil em breve espaço de tempo chegaria a bancarrota (falência econômica), porque estaria importando em montante bem superior ao valor de suas exportações, conforme já foi explicado. O pior é que a nossa elite empresarial, que vive na praia de costas para o Brasil, prefere importar bens supérfluos, quando deveria importar somente bens de produção para aumentar a nossa capacidade produtiva e exportadora.
2.5. CONCLUSÃO
2.5.1. OS PROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOS PELOS PORTADORES DE BITCOIN
Se os investidores do mundo todo passarem a trocar suas reservas em moedas emitidas por países pela BITCOIN, obviamente também ficarão sem essa moeda virtual.
Por quê?
Porque os países têm os seus bancos centrais como garantidores de suas moedas.
Por sua vez, a BITCOIN (moeda virtual) não tem ninguém que faça o mesmo papel feito pelos gestores de políticas monetárias no que concerne a manutenção desse poder aquisitivo da moeda.
Esse controle monetário é feito no sentido de evitar a inflação motivada pela especulação desenfreada que pode supervalorizar a moeda ou simplesmente desvalorizá-la se a quantidade de moeda em circulação for muito elevada. Diante do rápido crescimento do preço da BITCOIN, parece claro que sua cotação está supervalorizada. Logo, assim sendo, a tendência é a de desvalorização futura.
Quando chegar ao fundo do poço (desvalorizada), obviamente a tendência é que os especuladores novamente provoquem a artificial valorização, tal como ocorre no pregão das Bolsas de Valores.
Como a BITCOIN é uma moeda sem lastro, em tese, ela não tem valor liberatório, embora continue circulando como se de fato tivesse lastro. Se o Real valorizasse na mesma proporção, o Brasil já estaria falido, porque nada mais estaria exportando.
Por isso os norte-americanos querem a desvalorização dos dólares, para que fique mais caro importar e para melhorar a competitividade dos produtos ianques no mercado internacional. Porém, os países que têm os dólares como reservas monetárias não deixaram que o dólar desvalorize. Isto significa que existem mais dólares no exterior que dentro dos Estados Unidos.
Diante desse fato, ao emitirem as BITCOIN ou qualquer outra moeda virtual, seus idealizadores obtiveram dinheiro vindo dos investidores incautos. Então, esses agora afortunados pelos incautos, devem ter gasto todo o dinheiro arrecadado em bens supérfluos ou o aplicaram o dinheiro em bens de capital como ações, imóveis, ouro, entre outros ativos, e deixaram a moeda virtual sem lastro por conta da autorregulação dos mercados. Ou seja, deixaram a moeda criptografada por conta da chamada "Lei da Oferta e da Procura".
Assim sendo, enquanto houver incautos procurando comprar aquela moeda (ou outra qualquer), ela continuará valorizando, tal como acontece com as ações das companhias abertas nos pregões das Bolsas de Valores.
Mas, quando ninguém mais se interessar por aquelas ações (chamadas de BITCOIN, dólar ou euro) acontecerá com elas o que aconteceu com as ações das empresas do Eike Batista que, segundo os investidores, nada mais valem.
2.5.2. O VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES VERSUS O VALOR PATRIMONIAL DA EMPRESA
Observe que as ações de uma empresa podem nada valer para os investidores das Bolsas de Valores. Porém, isto NÃO significa que a empresa tenha diminuído de valor, como muitos dizem.
Numa empresa o que vale realmente é o seu Patrimônio Líquido lastreado em bens, direitos e valores constantes de seu ATIVO, que obviamente devem ser em montante maior que seu Passivo. Se o Passivo for maior que o Ativo, não haverá Patrimônio Líquido. Haverá Passivo a Descoberto.
Aliás, quando entrevistado por Heródoto Barbeiro na Record News, Aécio Neves disse que a Petrobras estava desvalorizando (perdendo valor de negociação).
Cabe repetir que o fato de o preço de mercado das ações negociadas na Bolsas de Valores ter diminuído, não significa que a empresa tenha pedido patrimônio. O patrimônio só é perdido em caso de sinistros, como aconteceu com a plataforma da Petrobrás que afundou. Quem deixou de ganhar foi somente o acionista que não vendeu a ação pelo seu valor máximo de cotação na Bolsa de Valores.
Na realidade o patrimônio da Petrobras vem crescendo desde a sua fundação. Nessa oportunidade, em que se desvalorizou no pregão da Bolsa de Valores, pode ter acontecido uma proposital manipulação do preço de negociação para baixo apenas com o intuito de difamar o governo, que é o acionista controlador. Pode ter acontecido o mesmo com o Eike Batista.
2.5.3. O VERDADEIRO VALOR DAS EMPRESAS É O PATRIMONIAL
Diante desses fatos, torna-se importante esclarecer mais uma vez que o real valor de uma empresa é medido pelo seu patrimônio, de acordo com estabelecido pelo Princípio de Contabilidade da Entidade e mediante a aplicação dos demais Princípios e das Normas de Contabilidade.
Mesmo que o preço negociação das ações seja baixo, o patrimônio da empresa continuará existindo e estará sob o comando do Conselho de Administração sob os atentos olhares do seu acionista controlador.
Como regra básica, o acionista controlador sempre comprará as ações de sua empresa de quem as queira vender por preço inferior ao seu valor patrimonial e em seguida as venderá por preço superior ao valor patrimonial para quem as queira comprar.
No caso da Petrobrás, por ser empresa estatal, essa função de regulador das cotações compete ao Tesouro Nacional na qualidade de acionista controlador, segundo a Lei 12.380/2011 sancionada por Dilma Russeff com a participação de Guido Mantega.
Isto significa, que o acionista controlador ganhará à custa dos investidores incautos, aqueles que entram num mercado sem nada conhecer sobre a aferição do real valor do que está sendo adquirido. Sobre a aferição do Patrimônio Líquido, veja o texto sobre Análise de Balanços.
Muitos se aproveitam da desinformação para manipulação da opinião pública (Fake News), o que muitas vezes resulta na queda do valor de negociação das ações, o que fatalmente vai acontecer com as moedas virtuais.
Geralmente um ganhador de prêmio de loteria, sem procurar melhor oportunidade, quase sempre compra caro, por exemplo, uma mansão por US$ 5 milhões, que depois não mais consegue vender por valor superior a um milhão.
Na verdade esse ganhador do prêmio de loteria deveria fazer como fazem os acionistas controladores das empresas. Deveria comprar na época em que os preços estão baixos e vender quando o preço estiver alto. Mas, os incautos investidores sempre compram as ações por preço alto e depois as vendem por preço baixo, ao contrário do que fazem os especuladores.
Quando uma empresa explora algum segmento operacional considerado como de interesse nacional, o Tesouro Nacional pode comprar suas ações mesmo que a empresa venha armazenando prejuízos. Portanto, uma empresa deficitária pode ser interessante para o governo (que representa o Povo), mas, não será interessante individualmente para o investidor privado porque o valor dos dividendos pagos por ela seria baixo ou nulo, já que vem acumulando prejuízos. Isto aconteceu com as empresas estatais privatizadas. Vejamos.
Propositalmente as estatais foram mal administradas e assim acumulavam prejuízos. Por isso foram vendidas por preço bem inferior ao seu valor patrimonial para grupos econômicos previamente escolhidos pelos agentes governamentais da época.
Como os PRIVATAS sabiam que as empresas valiam muito, ao contrário do que dizia o Governo daquela ocasião (FAKE NEWS), atualmente alguns desses concessionários estão bem mais ricos porque eram capitalistas sem capital. Para seus intentos megalomaníacos, buscaram empréstimos, inclusive do próprio governo brasileiro, e o tal capital estrangeiro de sonegadores de tributos brasileiros que têm seus bens, direitos e valores blindados por paraísos fiscais.
2.5.4. O ENDURECIMENTO DAS CLÁUSULAS DE CONCESSÃO DAS ESTATAIS PRIVATIZADAS
Quando no Governo Dilma foram endurecidas as novas cláusulas para continuação da concessão, todos aceitaram as condições porque muitoS sabem que as empresas são altamente lucrativas se tiverem pessoas competentes para bem administrá-las, o que não acontecia no período em que eram estatais. De outro lado, é mais fácil desviar dinheiro de uma empresas que do erário (órgão controlador dos recursos financeiros governamentais).
2.5.5. QUEM DÁ LIQUIDEZ AO MERCADO DE AÇÕES
No caso das empresas privadas, quando um investidor (minoritário) quer vender as ações possuídas, sempre aparece como comprador das mesmas o acionista controlador (ou o Governo). Se a compra das ações for efetuada pelo Governo pode resultar uma indireta Estatização daquela empresa privada, que se tornará empresa de economia mista (empresa em que o governo é o acionista majoritário = controlador).
No texto denominado A Liquidez do Mercado de Ações, escrito em 1992, é explicado que no caso das empresas privadas, o acionista controlador é sempre quem dá liquidez às ações de sua empresa, assim estabelecendo o que é chamado de preço de mercado. O controlador sempre vende quando alguém quer comprar e sempre compra quando alguém quer vender.
Se o Governo, por exemplo, anunciar que pretende vender o controle acionário da Petrobras e que qualquer brasileiro poderá comprar suas ações, aparecerão milhões de pessoas físicas e jurídicas querendo comprá-las. Assim fazendo o governo, o preço de mercado provavelmente subirá de forma bastante significativa. Contudo, se o governo disser que apenas importantes grupos econômicos podem comprar as ações da Petrobras, como foi feito por ocasião da privatização das demais empresas estatais, somente dois ou três grupos estarão dispostos a pagar o preço mínimo estipulado, que fatalmente será bem abaixo do valor patrimonial de cada ação da companhia.
2.5.6. MERCADO DE AÇÕES VERSUS MERCADO DE BITCOIN
Agora, poderíamos usar o mesmo raciocínio lógico acima desenvolvido, colocando os BITCOINs no lugar das mencionadas Ações emitidas pelas sociedades de capital aberto.
Se a BITCOIN em pouco espaço de tempo perder o seu alto valor de mercado, por falta de novos compradores, pergunta-se:
- Quem mais se interessaria em comprar BITCOINs, sabendo que não há patrimônio a ser adquirido?
Somente os especuladores o comprariam para, depois da manipulação das cotações, vendê-los aos incautos investidores, que sempre assumem os prejuízos oriundos do mercado de capitais.
Segundo notícias veiculadas nos meios de comunicação, foi descoberto que em razão da perseguição à Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade, muitos proprietários de altíssimos valores abrigados no chamado de CAIXA DOIS estavam adquirindo BITCOIN, assim agindo como especuladores. Essa seria uma nova forma de trasnsito do dinheiro que circula na economia informal que em grande parte já se utiliza do Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais.
Desse modo está sendo dito que somente os especuladores estão vendendo as moedas virtuais por preços cada vez mais altos, até que o preço seja tão absurdo que ninguém mais as queira comprar. De outro lado, sempre que os especuladores querem se livrar de suas posições, a Mídia (mediante pagamento) começa a veicular propaganda para que as posições financeiras sejam compradas pelos incautos que assumirão os prejuízos. Isto aconteceu no mercado imobiliário norte-americano, que resultou na crise financeira enfrentada pelo mundo desde 2008.
Por sua vez, os idealizadores e lançadores da BITCOIN e de outras moedas virtuais já estarão ricos, com todo o dinheiro arrecadado devidamente investido em bens palpáveis, cujos preços de mercado estejam dentro da realidade dos seus efetivos custos de produção ou de construção.
Na verdade, para os seus idealizadores as BITCOIN e as demais moedas criptografadas só serviram para captar dinheiro para ser utilizado em prol de si mesmos. Isto também já aconteceu no Mercado Financeiro brasileiro e ainda em empresas administradoras de Fundos de Investimentos e de Planos de Saúde. Os empresários captavam dinheiro para investir em seus sinais exteriores de riqueza. Depois que a fonte secou (suas tramoias foram descobertas), simplesmente declararam falência e os bens adquiridos estavam blindados em empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.
Com base nessa antiga mágica, obviamente os mais espertos continuarão a emitir a moeda virtual enquanto existirem outras pessoas as querendo comprar. Ao contrário dos acionistas controladores das empresas de capital aberto, os emitentes das moedas virtuais jamais as comprarão, exceto se for com a intenção de alavancar (manipular) o seu preço para cima, assim atraindo novos incautos com cede de lucro fácil.
Desse modo, o lançamento das "Moedas Criptografadas" pode ser uma artimanha para aplicação do mais perfeito "conto do vigário", passado por um esperto estelionatário que não pode ser condenado por tal crime porque a empresa dele, se existir, é uma OFFSHORE constituída em paraíso fiscal. Logo, em tese, ele e a sua empresa não estarão sujeitos à legislação tributária e penal de qualquer país, nem daquele em que a empresa foi registrada de forma apenas cartorial.
Em 19/02/2014 a Assessoria de Imprensa do Banco Central do Brasil escreveu o que se apresenta a seguir em letras pretas, com edição do texto, endereçamentos em vermelho e notações em azul por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas de "moedas virtuais" não se confundem com a “moeda eletrônica” de que trata a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação [efetuada pelos órgãos governamentais competentes, neste caso o Banco Central do Brasil e o CMN - Conselho Monetário Nacional].
Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional.
[O autor do texto publicado pelo Banco Central, burocraticamente quis dizer que as moedas eletrônicas, tal como os BITCOINs, serão movimentadas por meio de equipamentos eletrônicos portáteis que acessem a Internet móvel.]
[Então, por meio de seu "Phone" o internauta fará contato com uma das empresas especializadas na liquidação imediata de pagamentos e recebimentos como a que se processa quando o consumidor efetua o pagamento de sua compra em uma loja comercial por meio de seu cartão de débito. A diferença básica é que nesse novo sistema o usuário do "Phone" poderá efetuar qualquer tipo de pagamento tal como efetuam aqueles correntistas bancários que realizam as suas operações diárias por meio do sistema chamado de "Home Banking".]
Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria [particular] de denominação, [porque] são [controladas] em unidade de conta [contabilidade privada ou particular] distinta [da contabilidade estatal processada pelos Bancos Centrais em que são registradas] as moedas emitidas por governos soberanos, não se [caracterizando o emissor da moeda virtual como] dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais [ou de qualquer outra moeda emitida por países filiados ao FMI - Fundo Monetário Internacional].
A utilização das chamadas moedas virtuais e a incidência, sobre elas, de normas aplicáveis aos sistemas financeiros e de pagamentos têm sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, com poucas conclusões [ou nenhum consenso] até o momento. [Portanto, as moedas virtuais são uma incógnita ou um "x" numa expressão algébrica sem solução (não calculável)].
As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária [de países membros do FMI - Fundo Monetário Internacional. Aliás, o próprio FMI deveria ter uma moeda virtual no lugar do dólar, desde quando foi fundado depois do término da segunda guerra mundial].
Algumas [moedas criptografadas] são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.
Essas chamadas de moedas virtuais não têm garantia de conversão para [determinada] moeda oficial, tampouco são [garantidas por ativos reais] de qualquer espécie. O valor de conversão de um [falso] ativo, conhecido como moeda virtual, para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização [como se fosse uma ação de companhia aberta ou cota patrimonial (ou cota de capital) de um fundo de investimento].
[Tal como acontece com as ações de companhias abertas ou como aconteceu com as operações de hedge (derivativos financeiros) efetuadas pelos Fundos Offshore (de paraísos fiscais), o preço de mercado da moeda virtual pode ser facilmente perdido, quando atingir o ápice insustentável da supervalorização.]
Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos [ou por conta] dos [seus] usuários.
Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar o [investidor] à perda total de seu valor [investido].
[Foi o que aconteceu com as cotas patrimoniais dos Fundos de Hedge, antes da eclosão da Crise Mundial iniciada em 2008. Anos antes, o mesmo aconteceu com os Fundos de Investimentos em Commodities, que foram extintos em razão do seu alto risco.
A especulação e a rápida valorização das cotas de capital, tornou-as inegociáveis pelos exorbitantes preços praticados. Então, alguém "micou", não mais conseguindo vender as cotas adquiridas. Como as operações praticadas eram do tipo "TUDO ou NADA", e aconteceu o NADA, os condôminos do Fundo arcaram com os prejuízos, motivados pelo alto risco das transações especulativas efetuadas.
Isto significa que os elevados prejuízos corroeram o valor patrimonial do Fundo. Ou seja, segundo a expressão ou o jargão utilizado pelos profissionais do mercado de capitais, o patrimônio do Fundo de Hedge "virou pó", sumiu, evaporou devido a sua altíssima volatilidade (alto risco de perda total do investimento).
Diante desse fato ocorrido com os Fundos de Hedge, imagine o que pode acontecer com as moedas virtuais que nem possuem aquele volátil patrimônio garantidor.
Nos Fundos de Hedge, para que um perca, em contrapartida outro Fundo ganha. No caso das Moedas Virtuais, só ganha que emitiu as moedas e, em seguida, sumiu com o dinheiro arrecadado.
Talvez nem fosse necessário dizer que, no caso dos Fundos OFFSHORE (constituídos em Paraísos Fiscais), os administradores dos Fundos perdedores eram também os administradores dos incógnitos Fundos ganhadores. Só os administradores dos Fundos de Pensão lesados não sabiam disso. Seria preciso saber quais foram os Lobistas que os convenceram a investir em tais fundos offshore. Outra providência importante seria a de examinar os eventuais sinais exteriores de riqueza desses administradores dos Fundos de Pensão.]
Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses [falsos] ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas [inexistentes] ou mesmo a capacidade de sua negociação.
[Se tais restrições forem impostas, quem ("micar") em tese ficará com a falsa moeda, que nada mais valerá e assim o investidor perderá todo o dinheiro aplicado.]
Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, [como o narcotráfico], o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.
[Torna-se importante alertar aos incautos traficantes que eles também podem perder a parcela que foi recebida em moedas virtuais. Até eles serão vítimas do "conto do vigário" (estelionato) que está sendo livremente praticado pelos emitentes das moedas virtuais.]
Por fim, o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.
No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei 12.865/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.
4. OS ARRANJOS DE PAGAMENTO E A MOEDA ELETRÔNICA
O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central editaram, respectivamente, a Resolução CMN 4.282/2013, a Resolução CMN 4.283/2013, a Circular BCB 3.680/2013, a Circular BCB 3.681/2013, a Circular BCB 3.682/2013 e a Circular BCB 3.683/2013, instituindo o marco regulatório inicial que disciplinou a autorização e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento, em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei 12.865/2013 (artigos 6º a 15).
[Isto significa que as nossas autoridades estão tentando regulamentar a emissão de moedas virtuais por instituições previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central nesse nicho operacional.]
Conforme estabelecido pela referida legislação, trata-se de uma regulamentação mínima para o setor, sem prejuízo de novas ações regulatórias posteriores, após avaliação de outros segmentos de pagamento caracterizados em lei.
[A mencionada Lei e as normas regulamentares baixadas destinam-se a possibilitar os pagamentos por meio de equipamentos eletrônicos portáteis, como os "tablets", iPhones, Smartphones e outros.
Neste caso, as entidades habilitadas para a prestação de tal serviço de liquidação de contas a pagar e a receber seriam as empresas de telefonia celular. Mas, outras empresas poderiam participar do mesmo processo de modernização das formas de pagamento e recebimento.
Assim os referidos equipamentos eletrônicos portáteis deixariam de ser meros brinquedos para se transformarem em verdadeiros meios de prestação de serviços aos seus usuários.]
[De outra forma, a Assessoria de Imprensa do Banco Central informa burocraticamente que] os arranjos e [as] instituições de pagamento podem ser entendidos como [meios] que permitem ao cidadão realizar transações de pagamentos sem a necessidade de intermediação de uma [agência bancária].
[Informa ainda que o novo sistema de pagamentos traz] benefícios ao usuário final, tais como redução de custos e preços, maior conveniência, melhoria do serviço e promoção de ampliação do processo de inclusão financeira [das pessoas menos favorecidas, visto que geralmente são mal atendidas pelas instituições financeiras privadas].
Entretanto, o crescimento do setor implica a assunção de riscos que precisam ser mitigados mediante ação regulatória proporcional e fiscalização, com vistas à promoção da solidez e do regular funcionamento dos arranjos e das instituições de pagamento.
Nesse sentido, a Resolução CMN 4.282/2013, estabeleceu os objetivos a serem perseguidos pela regulação e supervisão [fiscalização] do Banco Central do Brasil, relativamente às necessidades dos usuários finais, dentre as quais a confiabilidade, a privacidade, a transparência e acesso a informações, a liberdade de escolha [para possibilitar] tratamento não discriminatório [aos usuários menos favorecidos. Desse modo, o governo, por meio de seus órgãos e autarquias, também estaria promovendo] a inclusão financeira e a inovação [tecnológica].
Já a Resolução CMN 4.283/2013 explicitou para as instituições reguladas as exigências de transparência de informações, inclusive sobre os riscos e responsabilidades decorrentes da utilização de serviços financeiros, além de exigir a adequação dos produtos e serviços às necessidades, perfil e interesses do cliente ou usuário, [mesmo que estejam na condição de menos favorecidos econômica e financeiramente].
O Banco Central, por sua vez, editou normas que disciplinam:
I - a classificação, a autorização e o processo de vigilância [fiscalização] dos arranjos de pagamento
II - as modalidades e a autorização de instituições de pagamento
III - as contas de pagamento
IV - o processo de gerenciamento de risco e de salvaguarda dos recursos mantidos em contas de pagamento.
Com o propósito de assegurar adequada adaptação de sistemas, procedimentos e rotinas dos arranjos e das instituições de pagamento já em funcionamento ao disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil, foi estabelecido prazo de 180 dias para entrada em vigor das normas a partir da data de sua publicação [DOU 10/10/2013].
5. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DA LEI 12.865/2013
Nos artigos 6º a 15 da Lei 12.865/2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), lê-se:
Art. 6º. Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e
VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
§ 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.
§ 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.
Art. 7º Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:
I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;
III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;
V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
Parágrafo único. A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.
Art. 8º O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.
Parágrafo único. O Sistema de Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6º, baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas instituições de pagamento que a eles aderirem.
Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - disciplinar os arranjos de pagamento;
II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços;
III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;
IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;
V - autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;
VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;
VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:
a) estabelecer limites operacionais mínimos;
b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e
c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;
X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;
XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;
XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;
XIII - disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e
XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.
§ 1º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.
§ 2º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.
§ 3º No exercício das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.
§ 5º As competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.
§ 6º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.
§ 1o O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.
Art. 11. As infrações a esta Lei e às diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
Art. 13. As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 15. É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.
§ 1º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Lei.
§ 2º É o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
6. LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES
7. REVELADO PELA NEWSWEEK, HOMEM NEGA SER CRIADOR DO BITCOIN
Por Firas Freitas, de EXAME.com, publicado em 07/03/2014. Texto Original em inglês de David McNew / Reuters - Revista Newsweek.
Manchete: Satoshi Nakamoto, que a Newsweek diz ser o criador do Bitcoin, é cercado por jornalistas quando deixa a sua casa em Temple City, Califórnia
O homem que a revista Newsweek diz ser o criador da bitcoin negou ter qualquer coisa relacionada com a moeda virtual, informou a Associated Press. A verdadeira identidade teria sido revelada hoje pela revista Newsweek, em uma matéria assinada pela repórter Leah McGrath.
Durante uma entrevista para a agência de notícias, Dorian S. Nakamoto, de 64 anos, disse que nunca tinha ouvido falar de bitcoin até que seu filho o contou que tinha sido abordado por um repórter, há três semanas.
Nakamoto reconheceu, entretanto, que muitas informações reveladas pela revista estavam corretas, inclusive a de que já teria trabalhado para uma empresa de defesa. Ele contesta veementemente, entretanto, a afirmação de que ele seria o “rosto por trás do bitcoin”.
Desde o nascimento da moeda, em 2009, o seu criador permanecia em mistério. A pessoa (ou o grupo de pessoas) por trás da sua criação era conhecida apenas como “Satoshi Nakamoto”, que muitos analistas acreditam ser apenas um pseudônimo.
Mistério
Em 2008, Nakamoto divulgou, na internet, o trabalho teórico que levaria ao nascimento da bitcoin. Ele interagiu durante algum tempo com os primeiros adeptos da moeda virtual, sempre via e-mail ou bate-papo na internet.
Naquela época, seu objetivo era melhorar o código do sistema que gera e administra a bitcoin, que é definida por um algoritmo matemático. Quando o sistema se tornou mais maduro e a bitcoin começou a se valorizar, Nakamoto sumiu e não voltou a aparecer.
Como Nakamoto gerou as primeiras bitcoins e, aparentemente, ainda é dono delas, estima-se que ele tenha 400 milhões de dólares nessa moeda virtual. O homem, que é físico, teria se recusado a falar com Leah mas, segundo ela, admitiu tacitamente ser o homem por trás da bitcoin.
Moeda Virtual
Enquanto isso, a bitcoin segue sua trajetória de altos e baixos. A moeda, que chegou a valer cerca de 1.000 dólares no final do ano passado, sofreu um abalo recente com o fechamento do Mt. Gox, que já foi o maior banco de bitcoins do planeta.
Mas ela vem se recuperando e vale, hoje [07/03/2014], pouco mais de 600 dólares. Nos Estados Unidos e no Canadá, há caixas eletrônicos que operam em bitcoins e a aceitação da moeda não para de crescer.
A menos que uma fraqueza fatal seja descoberta no sistema, tudo indica que a moeda virtual veio para ficar.
MOEDA DIGITAL NÃO É UMA RESERVA DE VALOR CONFIÁVEL
Texto em letras prestas escrito por Paul Krugman - Laureado com o Prêmio Nobel de Economia em 2008. Publicado por Carta Capital - Economia em 15/01/2014. Aqui editado com anotações e comentários em azul por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
É sempre importante, e difícil, distinguir a economia positiva (como as coisas funcionam) da economia normativa (como as coisas deveriam ser). Mas não quero falar sobre macroeconomia, e sim sobre dinheiro – especificamente sobre a bitcoin, a moeda digital.
Até agora, quase toda a discussão sobre a bitcoin se concentrou na economia positiva:
Ela realmente pode funcionar?
Ainda estou em profunda dúvida, diz Paul Krugman em seu texto original.
Para ter êxito, o dinheiro deve ser um meio de troca e uma reserva de valor razoavelmente estável. E continua impreciso por que a bitcoin deve ser uma reserva de valor estável.
O economista Brad DeLong explicou no início deste mês [de janeiro de 2014] em um artigo para o Centro para Crescimento Equitativo de Washington:
“O que sustenta o valor do ouro é que, se tudo mais der errado, você pode usá-lo para fazer coisas bonitas. O que sustenta o valor do dólar é uma combinação de:
a) o fato de que você pode usá-lo para pagar seus impostos ao governo dos EUA; e
b) que o Federal Reserve é um potencial ralo de dólares e prometeu comprá-los de volta e extingui-los se seu valor real começar a cair (muito) mais que 2% ao ano”.
Ele continuou:
“Definir um teto para o valor do ouro é tecnologia de mineração, e a perspectiva de que se seu preço sair de controle, por muito tempo, pelo lado positivo uma grande quantidade dele será criada.
Estabelecer um teto para o valor do dólar é o papel do Federal Reserve como verdadeira fonte do dólar, e seu compromisso é não permitir que haja deflação.
Colocar um teto no valor da bitcoin é tecnologia de computador e a forma da função hash... até que se alcance o limite de 21 milhões de bitcoins.
Colocar um piso no valor da bitcoin é... o quê, exatamente?”
Tenho um diálogo com tecnólogos inteligentes muito entusiasmados com a bitcoin, mas, quando tento fazê-los explicar por que ela é uma reserva de valor confiável, eles sempre vêm com explicações sobre como é um excelente meio de troca.
Mesmo que [eu] acredite nisso, o que não faço totalmente, não resolve o problema. E não consegui fazer meus correspondentes reconhecerem que são perguntas diferentes.
Mas esta é uma discussão positiva.
E a economia normativa?
Você deveria ler Charlie Stross:
“A bitcoin parece ter sido projetada como uma arma”.
Assim escreveu o autor de ficção científica em uma postagem no mês passado [dezembro de 2013],
“Destinada a prejudicar os bancos centrais e emissores de dinheiro, tendo em mente uma agenda política libertária – prejudicar a capacidade dos Estados de coletar impostos e monitorar as transações financeiras dos cidadãos”.
Stross não gosta dessa agenda, nem eu, mas tento não permitir que isso incline a análise positiva da bitcoin a um lado ou a outro.
Suspeita-se, porém, que muitos entusiastas da bitcoin estão entusiasmados porque, como escreveu Stross, “ela aperta os mesmos botões que seu fetiche do ouro”.
Então vamos discutir se a bitcoin é uma bolha e uma coisa boa, em parte para garantir que não confundamos as questões.
Os republicanos estão sendo levados a se identificar de todas as maneiras com sua tribo, e seu sistema de crença tribal é dominado por fundamentalistas anticiência.
Há tempo é impossível ser um bom republicano e acreditar na realidade da mudança climática.
Hoje é impossível ser um bom republicano e acreditar na evolução.
O mesmo acontece na economia.
NOTA DO COSIFE:
Grande parcela dos economistas sempre defende os interesses particulares de seus patrões, os grandes detentores do capital, os quais são sempre contrários a todas as imposições governamentais, especialmente contra aquelas que possam levar benefícios ao Povo.
Assim sendo, somente os loucos defendem os interesses dos trabalhadores.
Os entusiastas da bitcoin vêm na moeda digital uma forma hábil de evitar o pagamento de tributos, injustamente cobrados daqueles detentores do poderio econômico.
Diante da possibilidade que a moeda da digital lhe dá de satisfazer a sua paranoica sanha de sonegação fiscal, até esquecem do alto risco de perder, de um dia para outro, toda a sua moeda digital acumulada.
Foi o que Paul Krugman tentou explicar quando mencionou a existência da economia normativa, que garante a defesa do padrão monetário oficial pela pertinente autoridade governamental.
A moeda digital não tem quem defenda o seu poder liberatório (poder de compra), nem quem garanta o seu resgate em ouro, em títulos públicos ou em qualquer outra moeda.
Em 2004, o Relatório Econômico Anual do presidente [norte-americano], publicado durante um governo republicano, podia adotar uma visão fortemente keynesiana, declarando as virtudes da “política monetária agressiva” para combater as recessões e defendendo a tese da política fiscal discricionária (naturalmente, a única forma de política fiscal discricionária considerada era o corte de impostos, mas a lógica era keynesiana e poderia ter sido usada igualmente bem para justificar programas de obras públicas).
Diante desse quadro intelectual, o ressurgimento de uma situação econômica do tipo 1930, com déficits prolongados na demanda agregada, baixa inflação e taxas de juro zero, deveria ter tornado muitos republicanos [capitalistas] mais keynesianos que antes.
Em vez disso, vimos os republicanos – os comuns, é claro, mas também economistas – declararem sua fidelidade a várias formas de economia pelo lado da oferta.
Isso deve se tratar de tribalismo.
Todas as evidências, desde o fracasso da inflação e das taxas de juro a subirem, apesar dos enormes aumentos na base monetária e de grandes déficits, até a clara correlação entre austeridade e desaceleração, apontam em uma direção keynesiana [de maior controle governamental sobre a economia].
Mas o ódio a Keynes [alimentado pelos capitalistas anarquistas, contrários a qualquer forma de controle governamental] (e a outros economistas cujos nomes começam com K de Krugman), [transformou esse ódio numa] marca tribal, uma parte do que se deve dizer para ser um bom republicano.
[Portanto, essa conduta foge à racionalidade, transformando-se num dogma].