CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 541/2013 - DOU 26.12.2013 (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VI; 8º, inciso I; e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 41 e 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 22 a 27 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no Decreto nº 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, APROVOU a seguinte Instrução:
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA
Seção I - O Serviço de Depósito Centralizado
Art. 1º O serviço de depósito centralizado de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM nos termos da presente Instrução.
§ 1º O serviço de depósito centralizado de valores mobiliários previsto no caput compreende as seguintes atividades:
I - a guarda dos valores mobiliários pelo depositário central;
II - o controle de titularidade dos valores mobiliários em estrutura de contas de depósito mantidas em nome dos investidores;
III - a imposição de restrições à prática de atos de disposição dos valores mobiliários, pelo investidor final ou por qualquer terceiro, fora do ambiente do depositário central; e
IV - o tratamento das instruções de movimentação e dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários depositados, com os correspondentes registros nas contas de depósito.
§ 2º Os valores mobiliários depositados nas contas de depósito centralizado são representados e movimentados apenas sob a forma de registros escriturais efetuados nas referidas contas.
§ 3º A presente Instrução:
I - não se aplica às posições detidas em mercados de derivativos, exceto pelo disposto no § 4º do art. 35; e
II - aplica-se às letras financeiras e a outros instrumentos que em caso de distribuição pública sejam sujeitos à competência da CVM.
§ 4º Consideram-se investidores, para os efeitos desta Instrução, a pessoa natural ou jurídica, o fundo de investimento, o clube de investimento ou o investidor não residente, em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários e que, na qualidade de clientes dos custodiantes, mantenham relação indireta com o depositário central.
Art. 2º O depositário central deve exercer suas atividades com probidade, boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores.
Parágrafo único. No exercício de suas atividades, o depositário central deve adotar todos os mecanismos cabíveis para assegurar a existência e a integridade dos valores mobiliários depositados nas contas de depósito centralizado.
Art. 3º O depósito centralizado é condição:
I - para a distribuição pública de valores mobiliários; e
II - para a negociação de valores mobiliários em mercados organizados de valores mobiliários.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à distribuição pública de: (Parágrafo com Nova Redação dada pela Instrução CVM 569/2015)
I – cotas de fundos de investimento abertos;
II - cotas de fundos de investimento fechados não admitidos à negociação em mercado secundário; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 588/2017)
III - certificados de operações estruturadas - COE não admitidos à negociação em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 588/2017)
IV - valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos com dispensa de registro de oferta pública por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com regulamentação específica. (Incluído pela Instrução CVM 588/2017)
Seção II - Estrutura de Participantes do Depositário Central
Art. 4º São considerados participantes do depositário central:
I - na qualidade de custodiantes, as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, para investidores ou para emissores, nos termos da regulamentação em vigor;
II - na qualidade de escrituradores, as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a prestar os serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor; e
III - os sistemas de negociação, sistemas de compensação e liquidação de operações e outros depositários centrais com os quais o depositário central mantenha vínculo contratual.
§ 1º O depositário central pode criar categorias diferenciadas de participantes destinadas a outros tipos de agentes que utilizem seus sistemas, cujo regime de acesso deve ser definido pelas regras previstas no art. 39.
§ 2º O depositário central deve dispor de mecanismos de relacionamento direto com os emissores, para os casos de depósito centralizado de valores mobiliários quando:
I - não houver escrituradores autorizados na forma da regulamentação em vigor;
II - não houver custodiantes prestando serviços para emissores; ou
III - for permitida a escrituração direta pelos emissores.
§ 3º A relação entre dois ou mais depositários centrais pode se constituir:
I - por meio de vínculo de participação, na forma do inciso III do caput; ou
II - pela criação de mecanismos de interoperabilidade.
§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3º, os depositários centrais envolvidos devem definir regras e procedimentos destinados a assegurar:
I - que a transferência dos valores mobiliários entre os depositários deve ser realizada em tempo hábil, tendo em vista o interesse dos investidores; e
II - a efetividade dos processos de conciliação previstos nesta Instrução e a rastreabilidade das movimentações realizadas.
§ 5º A CVM deve aprovar previamente:
I - as regras e procedimentos referidos no § 4º; e
II - o cronograma, apresentado pelos depositários centrais envolvidos, para a constituição dos vínculos entre si.
Art. 5º O depositário central deve informar imediatamente à CVM a suspensão, a exclusão ou o encerramento de atividades de participantes.
CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO
Seção I - Requisitos para o Registro
Art. 6º Podem requerer autorização para a prestação dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários as pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de associação, que demonstrem dispor de condições financeiras, técnicas e operacionais, bem como de controles internos e segregação de atividades adequados e suficientes ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Instrução.
Art. 7º A entidade que atuar como depositário central pode, se previamente autorizada pela CVM, exercer outras atividades, desde que compatíveis com os serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.
Art. 8º O interessado na obtenção da autorização de que trata o art. 6º deve:
I - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira, acompanhado de proposta de patrimônio mínimo coerente com as atividades desenvolvidas e comprovação da existência dos recursos necessários e das fontes de tais recursos;
II - possuir processos e sistemas informatizados seguros e adequados ao exercício das suas atividades, de forma a permitir o registro, o processamento e o controle das contas de depósito e das posições nelas mantidas; e
III - apresentar documento que comprove a observância das recomendações e princípios formulados pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (OICV-IOSCO).
§ 1º O patrimônio mínimo proposto, processos e sistemas previstos no caput devem ser compatíveis com o tamanho, as características e o volume das operações de responsabilidade do requerente, bem como com a natureza e a espécie dos valores mobiliários depositados.
§ 2º O requerente deve atender aos seguintes requisitos:
I - constituir e manter capacitação tecnológica adequada e recursos humanos suficientes e tecnicamente capazes de realizar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação dos serviços de depósito centralizado, inclusive com a adoção de programas de capacitação;
II - constituir e manter controles e mecanismos de monitoramento que permitam assegurar a segurança e integridade de seus equipamentos, instalações e sistemas, com a criação de controles de acesso, medidas de proteção da confidencialidade das informações e a adoção de outras medidas cabíveis;
III - assegurar, de forma permanente, a qualidade de seus processos e sistemas informatizados, mensurando e mantendo registro dos erros, incidentes e interrupções em suas operações;
IV - constituir e manter atualizados os manuais operacionais, a descrição geral dos sistemas a serem adotados na prestação dos serviços, o fluxograma de rotinas, a documentação de programas, os controles de qualidade, os regulamentos de segurança física e lógica e a relação dos valores mobiliários elegíveis;
V - constituir e manter estrutura de duplicação e guarda das informações contidas nos sistemas informatizados;
VI - possuir plano de contingência para assegurar a continuidade de negócios e a prestação dos serviços;
VII - constituir e manter estrutura para guarda de valores mobiliários com acesso restrito e mecanismos de verificação e de segurança que garantam a integridade destes; e
VIII - constituir e manter estrutura que permita a comunicação e a troca de informações com os sistemas de negociação, de registro, de compensação e liquidação de operações e com outros depositários centrais com os quais mantenha vínculo.
§ 3º A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI definirá a forma e o conteúdo mínimo do documento referido no inciso III do caput, assim como a periodicidade para a sua atualização após a obtenção da autorização.
Seção II - Pedido de Autorização
Art. 9º O pedido de autorização para atuação como depositário central deve ser formulado mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo 9.
Parágrafo único. A CVM pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as investigações que considerar necessárias.
Art. 10. A autorização é automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela CVM dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.
§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser interrompido uma única vez, na hipótese de a CVM solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento das exigências, para a manifestação final da CVM.
§ 2º Para o atendimento das exigências a que se refere o § 1º deve ser concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Seção III - Indeferimento do Pedido de Autorização
Art. 11. O pedido de autorização para a prestação de serviço de depósito centralizado deve ser indeferido caso:
I - não esteja instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ou se não forem fornecidos, no prazo fixado no § 2º do art. 10, os documentos e as informações complementares solicitados pela CVM;
II - sejam identificadas informações falsas nos documentos apresentados;
III - sejam identificadas informações inexatas nos documentos apresentados, que, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para a apreciação do pedido de autorização;
IV - o requerente não disponha dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados à prestação dos serviços ou ao atendimento do disposto nesta Instrução; ou
V - o requerente deixe de atender qualquer outro requisito ou condição estabelecido nesta Instrução.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento de que trata este artigo é passível de recurso, na forma e nos prazos estabelecidos na regulamentação em vigor.
Seção IV - Cancelamento da Autorização
Art. 12. A autorização concedida pode ser cancelada:
I - a pedido do depositário central;
II - por decisão da CVM, após processo administrativo em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a) quando for constatado que a autorização para a prestação do serviço de depósito centralizado de valores mobiliários foi obtida por meio de declarações falsas ou outros meios ilícitos; ou
b) quando ficar evidenciado que o depositário central não atende aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução;
III - quando houver a decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução do prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;
IV - quando da realização de fusão, incorporação ou cisão em que não for obtida autorização prévia para a continuidade da prestação dos serviços de depositário central na forma da presente Instrução; e
V - quando o depositário central não iniciar suas atividades no prazo estabelecido em seu pedido de autorização ou se suspender imotivadamente suas atividades por período considerado relevante pela CVM.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o depositário central deve apresentar à CVM:
I - requerimento contendo suas justificativas;
II - plano de transição relativo à guarda e ao controle de valores mobiliários depositados para outro depositário central ou, conforme o caso, plano de transferência para os registros do emissor ou do escriturador ou, no caso de ativos documentais, para os custodiantes; e
III - relatório da empresa de auditoria independente pertinente à interrupção dos serviços.
§ 2º Nas hipóteses de cancelamento de autorização de que tratam os incisos II a V do caput, o depositário central deve apresentar à CVM, no prazo por ela estabelecido, plano de transição, com vistas a realizar a transferência para outro depositário central dos dados e documentos relacionados com os serviços prestados até o momento do cancelamento.
§ 3º Os planos apresentados na forma dos §§ 1º e 2º devem, em qualquer hipótese, ser aprovados, previamente à sua implementação, pela CVM, que também deve estabelecer os mecanismos de acompanhamento adequados.
Art. 13. O processo referido no inciso II do caput do art. 12 deve observar o seguinte procedimento:
I - a SMI, após analisar os elementos de prova que julgar necessários, deve intimar o prestador de serviço de depósito centralizado a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 10 (dez) dias, indicando, na intimação:
a) que se trata de processo que pode resultar no cancelamento de autorização, na forma desta Seção;
b) a autorização que pode ser cancelada por força do processo; e
c) detalhadamente, as falhas ou omissões do prestador de serviço de depósito centralizado, dentre as descritas no inciso II do caput do art. 12;
II - o prestador de serviço de depósito centralizado, no prazo para a resposta, pode:
a) contestar as alegações da SMI ou justificar a desnecessidade da adoção das providências por ela determinadas; ou
b) solicitar prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para cumprimento das exigências formuladas ou suprimento das deficiências apontadas pela SMI; e
III - a SMI, no prazo de 10 (dez) dias, deve decidir o feito:
a) acolhendo as alegações do depositário central;
b) concedendo o prazo solicitado para cumprimento das exigências formuladas ou suprimento das deficiências; ou
c) cancelando a autorização para a prestação de serviço de depósito centralizado.
§1º Da decisão referida no inciso III, alínea “c”, cabe recurso ao Colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§2º O Colegiado decidirá o recurso em no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias após sua distribuição a Relator.
§3º O processo sancionador contra administradores, sócios controladores ou demais responsáveis pelo depositário central , com base nos mesmos fatos que derem origem ao processo de que trata o inciso II do caput do art. 12, não pode ser iniciado antes da decisão final deste último.
§4º O processo de que trata o inciso II do caput do art. 12 deve ser necessariamente antecedido de pelo menos uma intimação, com prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprimento, em que a SMI indique as providências que julga necessárias por parte do prestador de serviço de depósito centralizado.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DEPENDENTES DE APROVAÇÃO PRÉVIA
Art. 14. Sem exclusão de outras matérias previstas nesta Instrução, estão sujeitos à aprovação prévia da CVM, para produzirem efeito:
I - os regulamentos de operações do depositário central, referidos no art. 44; e
II - as regras de acesso dos participantes, referidas no art. 39.
§1º Nas matérias de que trata este artigo, o prazo para aprovação pela CVM é de 20 (vinte) dias úteis contados da data de apresentação do respectivo requerimento, ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CVM.
§2º Após o cumprimento de exigências, que podem ser formuladas uma única vez, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, a CVM terá prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar, contados da apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitadas.
§3º Caso a CVM não se manifeste sobre o pedido ou o cumprimento das exigências nos prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos apresentados serão considerados aprovados.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às alterações oriundas de determinações de outros órgãos públicos, em relação a matérias não abrangidas pela competência legal da CVM.
CAPÍTULO IV - REGIME APLICÁVEL ÀS INFORMAÇÕES
Seção I - Regime de Detenção de Informações
Art. 15. O depositário central deve manter sistema centralizado de informações que permita a identificação do investidor e a atualização das informações cadastrais fornecidas pelo custodiante que prestar serviços ao investidor.
Parágrafo único. Incumbe ao custodiante que prestar serviços aos investidores zelar pela veracidade e pela atualização das informações dos investidores constantes do sistema referido no caput, conforme as regras e procedimentos mínimos estabelecidos pelo depositário central.
Art. 16. O depositário central e os demais participantes, que, em razão de suas atividades tenham acesso a tais informações, devem, na forma da legislação em vigor, manter sigilo quanto aos valores mobiliários pertencentes a cada investidor.
Seção II - Prestação de Informações
Art. 17. O depositário central deve fornecer aos emissores, custodiantes dos emissores e escrituradores, conforme o caso, a relação de valores mobiliários em depósito centralizado e seus respectivos titulares, a fim de assegurar o cumprimento de deveres perante os investidores.
Art. 18. O depositário central deve disponibilizar ou enviar, conforme o caso, aos investidores informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os valores mobiliários, contendo, no mínimo, a posição consolidada de valores mobiliários, sua movimentação e os eventos que afetem a posição do investidor.
§ 1º As informações previstas no caput devem ser disponibilizadas ou enviadas, conforme o caso:
I - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao término do mês em que ocorrer movimentação; e
II - quando solicitado pelo custodiante, para que o investidor se apresente ou se faça representar junto ao emissor dos valores mobiliários de sua propriedade ou perante quaisquer terceiros, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da solicitação, desde que referentes ao ano corrente.
§ 2º Até o final do mês de fevereiro de cada ano as informações previstas no caput relativas ao ano anterior devem ser disponibilizadas ou enviadas para o investidor, que pode, expressamente, abrir mão do seu recebimento.
§ 3º As informações previstas no caput podem ser disponibilizadas ou enviadas por uma das seguintes formas, conforme decisão da CVM, na forma do § 5º:
I - consulta a sistema eletrônico com acesso restrito na rede mundial de computadores;
II - envio ao endereço eletrônico do investidor constante do sistema mantido pelo depositário central, com reconhecidos padrões de segurança; ou
III - envio ao endereço postal do investidor constante do sistema mantido pelo depositário central.
§ 4º Para o fornecimento de extratos na forma dos incisos II e III do § 3º, o endereço postal ou eletrônico do próprio custodiante apenas pode ser utilizado em caso de extratos de sua conta própria, de contas de seus diretores e empregados e de contas de fundos, clubes de investimento, investidores não residentes ou outras entidades sob a sua gestão discricionária.
§ 5º A decisão a que se refere o § 3º deve ser tomada pela CVM, quando da autorização da prestação dos serviços de depósito centralizado.
§ 6º Nos casos em que o depositário central atuar também como entidade registradora de operações com derivativos, as posições consolidadas decorrentes de operações realizadas nos mercados organizados de bolsa e de balcão também devem ser informadas aos investidores, na forma a ser aprovada pela CVM.
§ 7º O disposto no presente artigo não se aplica às operações referidas no § 3º do art. 32.
CAPÍTULO V - REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 19. O depositário central deve adotar e implementar:
I - regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e
II - procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.
§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem:
I - ser escritos; e
II - ser passíveis de verificação.
§ 2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.
§ 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos:
I - a reiterada ocorrência de falhas; e
II - a ausência de registro da aplicação da metodologia, de forma consistente e passível de verificação.
Art. 20. O depositário central deve manter sistemas de controle de risco apropriados ao monitoramento dos riscos inerentes às suas atividades.
Parágrafo único. Os sistemas de controle de risco devem definir os procedimentos adequados para assegurar:
I - o funcionamento regular e a segurança do sistema de contas mantido pelo depositário central; e
II - a identificação, gestão e mitigação de riscos significativos ao funcionamento do depositário central, inclusive os decorrentes da prestação de outros serviços ou do exercício de atividades adicionais à de depósito centralizado de valores mobiliários, bem como os decorrentes da vinculação a sistemas de negociação, sistemas de compensação e liquidação de operações e outros depositários centrais.
Seção III - Diretor Responsável
Art. 21. O depositário central deve indicar:
I - um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e
II - um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 19.
§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser cumuladas pelo mesmo diretor estatutário e não podem ser desempenhadas em conjunto com funções que possam, de alguma forma, ser consideradas com elas conflitantes.
§ 3º Os diretores referidos nos incisos I e II do caput devem agir com probidade, boa-fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição.
Art. 22. O diretor a que se refere o inciso II do art. 21 deve, até o último dia útil do mês de abril:
I - encaminhar ao conselho de administração da pessoa jurídica que presta serviços de depositário central relatório relativo ao ano anterior, contendo:
a) as conclusões dos relatórios de auditoria interna;
b) suas recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e
c) sua manifestação a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las; e
II - encaminhar ao conselho de administração da pessoa jurídica que presta serviços de depositário central e à CVM o relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 2), referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso I deve ficar disponível para a CVM na sede do depositário central.
Seção IV - Segregação de Atividades
Art. 23. As atividades relativas à prestação de serviços de depósito centralizado devem ser independentes de outras eventualmente exercidas pela mesma instituição.
§ 1º Para os fins do caput o depositário central deve assegurar:
I - a segregação física das instalações utilizadas para a prestação dos serviços de depósito centralizado das instalações destinadas à prestação de outros serviços, ou, no caso de uso comum de instalações, definição clara e precisa de práticas que assegurem a confidencialidade das informações detidas em função das atividades de depósito centralizado de valores mobiliários;
II - a manutenção da confidencialidade das informações por todos os administradores, colaboradores e funcionários do depositário central, sendo vedada a transferência de informações confidenciais a pessoas não autorizadas ou a terceiros que não estejam submetidos ao dever de sigilo perante o depositário central; e
III - o acesso restrito a arquivos eletrônicos e físicos e a adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais.
§ 2º As obrigações referidas no § 1º se estendem aos sistemas tecnológicos utilizados na prestação de serviços de depósito centralizado.
§ 3º Os sistemas referidos no § 2º podem ser de uso compartilhado em caso de prestação de serviços conexos, desde que observadas as práticas referidas no inciso I do § 1º.
Seção V - Contratação de Terceiros
Art. 24. O depositário central pode contratar terceiros para desempenhar tarefas instrumentais ou acessórias às atividades reguladas por esta Instrução.
§ 1º A contratação de terceiros, na forma prevista no caput, não altera as responsabilidades do depositário central, que permanece responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros e do disposto nesta Instrução.
§ 2º O depositário central deve adotar regras, procedimentos e controles internos adequados para garantir a segurança e mitigar conflitos de interesses em caso de contratação de terceiros.
Art. 25. O depositário central deve manter estrutura de auditoria interna.
§ 1º Os relatórios produzidos pela auditoria interna devem ser mantidos atualizados e estar à disposição da CVM.
§ 2° A CVM pode determinar a realização de auditorias extraordinárias específicas, se houver indício de que os processos e sistemas utilizados não estão atendendo, ou podem não vir a atender, às suas finalidades.
CAPÍTULO VI - CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO DEPÓSITO CENTRALIZADO
Seção I - Constituição do Depósito Centralizado
Art. 26. O depósito centralizado se constitui com a transferência da titularidade fiduciária do valor mobiliário, para fins de prestação dos serviços de depósito centralizado, na forma do regulamento do depositário central.
Parágrafo único. Os valores mobiliários mantidos em titularidade fiduciária no depositário central não integram o patrimônio geral ou patrimônios especiais eventualmente detidos pelo depositário central e devem permanecer registrados em conta de depósito em nome do investidor.
Art. 27. A transferência de titularidade fiduciária do valor mobiliário, nos termos do art. 26, é realizada:
I - mediante registro efetuado nos sistemas mantidos pelo depositário central, diretamente pelo emissor ou pelo escriturador, conforme o caso, quando os valores mobiliários forem escriturais; ou
II - mediante os mecanismos próprios de transferência de cada valor mobiliário, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do depositário central, quando os valores mobiliários forem emitidos sob forma não escritural.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o registro nos sistemas mantidos pelo depositário central depende do prévio registro da transferência nos livros ou nos sistemas do emissor ou do escriturador, conforme o caso.
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput, o valor mobiliário emitido sob forma não escritural deve ser objeto de custódia por um custodiante autorizado na forma da regulamentação aplicável, contratado pelo emissor ou por outras instituições responsáveis pela colocação do valor mobiliário, o qual deve se submeter às regras e procedimentos mínimos estabelecidos pelo depositário central, inclusive no que tange ao direito de acesso deste aos valores mobiliários.
§ 3º O serviço referido no § 2º pode ser prestado pelo próprio depositário central, quando autorizado a prestar serviços de custódia na forma da regulamentação aplicável, ou por custodiante por ele contratado.
§ 4º É vedada a prestação dos serviços referidos no § 2º pelo emissor dos valores mobiliários ou pela instituição que, na qualidade de detentora dos valores mobiliários, os distribua ao mercado.
Art. 28. No caso de valores mobiliários que tenham como lastro outros valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais, o depositário central deve estabelecer, em seu regulamento, regras, procedimentos e controles internos adequados, destinados a assegurar:
I - que os valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais que sirvam de lastro sejam custodiados ou sejam objeto de guarda por um terceiro, conforme a sua natureza e na forma da regulamentação aplicável, com a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a sua existência e integridade, assim como o efetivo controle sobre as suas movimentações;
II - que os valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais que sirvam de lastro não sejam custodiados ou guardados, na forma do inciso I, pela mesma instituição que os tenha originado;
III - que os direitos incidentes sobre os valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais que sirvam de lastro não sejam cedidos a terceiros; e
IV - o seu acesso aos valores mobiliários, ativos financeiros e instrumentos contratuais que sirvam de lastro.
Art. 29. A constituição do depósito centralizado pode ser solicitada, conforme a natureza dos valores mobiliários, por ato:
I - do custodiante que presta serviços para o investidor;
II - do emissor do valor mobiliário, observado o disposto no § 4º do art. 27; e
III - do titular do valor mobiliário, quando for participante do depositário central e tiver acesso aos correspondentes sistemas, observado o disposto no § 4º do art. 27.
Parágrafo único. O depositário central deve estabelecer, em seus regulamentos, os procedimentos operacionais a serem adotados em cada uma das hipóteses previstas no caput e as obrigações e responsabilidades dos participantes ou emissores em cada uma delas.
Art. 30. Efetivada a transferência dos valores mobiliários para o regime de depósito centralizado, a movimentação e o exercício de direitos relativos àqueles valores mobiliários somente podem ocorrer nos termos do regulamento do depositário central.
Parágrafo único. Incumbe ao depositário central estabelecer regras, procedimentos e controles destinados a impedir a realização de movimentações ou o exercício de direitos sobre valores mobiliários que sejam objeto de depósito centralizado em contrariedade ao disposto no caput.
Seção II - Extinção do Depósito Centralizado
Art. 31. O depósito centralizado e a titularidade fiduciária do depositário central sobre os respectivos valores mobiliários se extinguem com:
I - a retirada do valor mobiliário do depositário central decorrente de solicitação do investidor, apresentada por intermédio de seu custodiante, ou nas demais hipóteses previstas no regulamento do depositário central; ou
II - a extinção das obrigações correspondentes ao valor mobiliário.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o depositário central deve restituir ao investidor a quantidade de valores mobiliários depositados com as modificações resultantes dos respectivos eventos incidentes sobre eles, observadas as normas aplicáveis a cada caso.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, a transferência do valor mobiliário para o investidor é realizada:
I - mediante registro efetuado nos sistemas mantidos pelo depositário central, com o correspondente registro efetuado no emissor ou escriturador, conforme o caso, quando os valores mobiliários forem escriturais; e
II - mediante os mecanismos próprios de transferência de cada valor mobiliário, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do depositário central, quando os valores mobiliários forem emitidos sob forma não escritural.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, o regulamento de depositário central deve estabelecer, ainda, as hipóteses de transferência do valor mobiliário para o custodiante ou diretamente para o investidor, conforme a situação e a natureza do ativo.
CAPÍTULO VII - ESTRUTURA DE CONTAS DE DEPÓSITO
Art. 32. Os valores mobiliários devem ser mantidos pelo depositário central em contas de depósito individualizadas por investidor e movimentáveis a partir de crédito ou débito.
§ 1º As contas de depósito devem ser abertas, em nome dos investidores, pelos custodiantes por eles contratados.
§ 2º Incumbe aos custodiantes que prestam serviços para os investidores a realização de todos os atos de identificação destes perante o depositário central e de representação para a realização de atos relacionados ao depósito central, observadas as regras e procedimentos mínimos estabelecidos pelo depositário central.
§ 3º No caso das operações compromissadas lastreadas em valores mobiliários realizadas entre bancos e seus clientes titulares de contas de depósito à vista, é autorizada a transferência dos valores mobiliários para uma conta especial de depósito do banco vendedor, observadas as seguintes condições:
I - o depositário central deve ser capaz de individualizar e identificar os clientes que, em razão das operações referidas neste parágrafo, se tornem titulares dos valores mobiliários, que devem ser identificados pelo banco vendedor nos termos e condições especificados no Regulamento de Operações;
II - a conta especial de depósito deve ser destinada exclusivamente a posições de clientes titulares de contas de depósito à vista, sendo segregada de outras contas destinadas a posições próprias do banco vendedor, inclusive em caso de insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou falência da instituição;
III - os valores mobiliários apenas podem retornar à posição própria do banco vendedor em caso de recompra; e
IV - caso o banco vendedor não cumpra a obrigação assumida, os valores mobiliários devem ser transferidos para a conta de depósito que for indicada pelo correntista, observados os procedimentos estabelecidos no § 4º.
§ 4º O depositário central deve estabelecer em seu regulamento de operações, os prazos para a comunicação das operações realizadas nos termos do § 3º e os procedimentos para a movimentação dos valores mobiliários, inclusive em caso de descumprimento da operação pelo banco vendedor.
Art. 33. A estrutura de contas de depósito do depositário central deve assegurar a adequada segregação entre:
I - os valores mobiliários que estejam em processo de retirada, transferência, compensação e liquidação e os demais valores mobiliários existentes nas contas de depósito; e
II - os valores mobiliários onerados, gravados ou depositados como garantia dos demais valores mobiliários mantidos em conta de depósito ou de outras operações.
Seção II - Movimentação de Valores Mobiliários e Constituição de Ônus e Gravames
Art. 34. A movimentação de valores mobiliários deve decorrer de comandos ou de autorizações emanados dos investidores, comunicados ao depositário central por meio de instrução emitida pelos respectivos custodiantes.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ocorrência de eventos que afetem a posição detida pode promover alterações, devendo, os regulamentos e manuais do depositário central, descrever as hipóteses em que são realizadas as respectivas movimentações.
§ 2º O depositário central deve desenvolver mecanismos de troca de informações com os sistemas de compensação e liquidação aos quais preste serviços, a fim de permitir o envio de todas as informações necessárias para a correta liquidação das operações, para a realização dos bloqueios eventualmente cabíveis e para o recebimento, em tempo hábil, das instruções de movimentação.
Art. 35. O registro de gravames e ônus sobre valores mobiliários depositados, em decorrência de constrição judicial, constituição de garantias ou processo de liquidação em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma do art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e do art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, deve ser efetuado nos termos da legislação aplicável, por meio de registro nas correspondentes contas de depósito.
§ 1º O depositário central deve constituir sistemas adequados e adotar todos os procedimentos necessários para assegurar a regularidade da constituição dos gravames e ônus, inclusive com as correspondentes comunicações aos emissores ou escrituradores, conforme o caso.
§ 2º O sistema constituído para os fins do § 1º deve permitir a identificação de registros de gravames, ônus ou outras espécies de garantia constituídos sobre os valores mobiliários depositados e adotar procedimentos voltados a:
I - assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os valores mobiliários;
II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos; e
III - controlar o acesso às informações contidas nos registros de gravames e ônus constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados, na forma a ser aprovada pela CVM.
§ 3º Ao regulamentar os serviços de que trata o caput, o depositário central deve dispor expressamente sobre:
I - a forma de constituição, retificação e cancelamento de gravames, ônus ou outras espécies de garantia, inclusive sobre conjuntos ou universalidades de valores mobiliários;
II - as responsabilidades, os direitos e as obrigações dos envolvidos nos atos de registro de gravames, ônus ou outra espécie de garantia;
III - os direitos, as obrigações e os limites de responsabilidade do depositário central na realização dos registros;
IV - o tratamento dado aos rendimentos dos valores mobiliários objeto de gravames, ônus ou outra espécie de garantia;
V - as situações e formas de movimentação dos valores mobiliários objeto de gravames, ônus ou outra espécie de garantia;
VI - o tratamento aplicável às situações de vencimento antecipado das obrigações objeto de gravames, ônus ou outra espécie de garantia; e
VII - o regime e a forma de disponibilização de informações sobre as operações registradas, inclusive no que tange à prestação de informações e emissão de certidões.
§ 4º O disposto no presente artigo aplica-se também à constituição de ônus e gravames sobre posições mantidas em contratos derivativos de qualquer natureza, desde que o depositário central seja também autorizado a prestar serviços de registro de tais contratos, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e seja capaz de assegurar a sua existência.
Art. 36. O depositário central não deve acatar comandos ou autorizações que resultem em saldos negativos nas contas de depósito.
Art. 37. A transferência de valores mobiliários é considerada definitiva e irrevogável no momento, termos e condições estabelecidos pelo regulamento do depositário central.
Art. 38. O depositário central deve adotar procedimentos para assegurar a conciliação diária das posições mantidas nas contas de depósito detidas pelos investidores com a posição mantida em sua titularidade fiduciária.
§ 1º O processo de conciliação deve assegurar que o total de valores mobiliários da mesma espécie e classe depositados nas contas de depósito seja igual à soma dos valores mobiliários constantes dos registros do emissor, do custodiante que presta serviços para o emissor ou do escriturador, conforme o caso, considerados os eventos incidentes sobre tais valores mobiliários.
§ 2º O depositário central deve fornecer as informações necessárias para que os custodiantes, escrituradores ou emissores procedam à conciliação dos valores mobiliários mantidos nas contas de depósito com aqueles mantidos em seus registros.
§ 3º O depositário central deve manter registro das atividades realizadas em seus sistemas, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações realizadas.
Art. 39. As regras referentes ao acesso de participantes devem:
I - diferenciar as categorias de participantes, estabelecendo a sua forma de relacionamento com o depositário central;
II - no caso dos participantes referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, estabelecer requisitos objetivos relacionados à estrutura, monitoramento de riscos, recursos humanos e materiais exigíveis, capacidade organizacional e operacional do participante e idoneidade e capacidade profissional das pessoas que atuem em nome dele; e
III - no caso dos participantes referidos no inciso III do caput do art. 4º, estabelecer requisitos objetivos e os mecanismos considerados adequados para fins de controle e administração de riscos e de proteção da integridade de seus sistemas.
§ 1º As regras a que se refere o caput deste artigo devem estabelecer o regime e os procedimentos aplicáveis às relações dos emissores referidos no § 2º do art. 4º com o depositário central.
§ 2º As regras a que se refere o caput deste artigo e os procedimentos com base nelas adotados devem observar os princípios de igualdade de acesso e de respeito à concorrência, nas atividades de depósito centralizado e em outras atividades a elas relacionadas ou delas dependentes, e devem ser publicadas na página do depositário central na rede mundial de computadores.
§ 3º As contraprestações estabelecidas pelo depositário central devem ser razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não se constituindo em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos serviços por ele prestados.
§ 4º Os requisitos referidos no inciso II do caput podem abranger requisitos patrimoniais, tendo em vista os riscos das atividades exercidas pelo participante, e regras de segregação de atividades.
§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as relações do depositário central com sistemas de negociação, sistemas de compensação e liquidação de operações e com outros depositários centrais devem ser objeto de contratações específicas, para regulamentação de aspectos técnicos e operacionais do relacionamento.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica também aos mecanismos de interoperabilidade previstos no § 3º do art. 4º.
§ 7º O serviço de depósito centralizado de valores mobiliários e as transferências dos valores mobiliários mantidos em depósito devem ser oferecidos para os participantes de forma independente de outros serviços eventualmente prestados pelo depositário central ou entidades a ele associadas.
Art. 40. O depositário central é responsável pela fiscalização e supervisão contínua da atuação de seus participantes, devendo:
I - monitorar o cumprimento das regras e dos procedimentos constantes desta Instrução e dos seus regulamentos;
II - julgar e impor penalidades decorrentes da violação às normas que incumba ao depositário central fiscalizar; e
III - no caso dos participantes referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, zelar pela regularidade dos procedimentos internos, mediante inspeções periódicas nos sistemas e nos livros e registros, inclusive contábeis, vinculados à atividade de depósito centralizado.
Art. 41. O depositário central pode constituir associação, sociedade controlada ou submetida a controle comum, de propósito específico, que exerça as funções de fiscalização e supervisão de que trata o art. 40, ou, ainda, contratar terceiro independente para exercer tais funções.
Parágrafo único. O exercício das funções de fiscalização e de supervisão por associação, por sociedade controlada ou sob controle comum ou por terceiros contratados não isenta o depositário central de suas responsabilidades.
Art. 42. O depositário central, a associação, a sociedade controlada ou submetida a controle comum, ou de propósito específico, que atue nos termos do art. 41 pode exigir dos participantes todas as informações necessárias ao exercício de sua competência de supervisão.
Parágrafo único. O depositário central, a associação ou a sociedade controlada ou sob controle comum ou o terceiro contratado deve observar as restrições decorrentes do sigilo a ser preservado envolvendo as informações relativas aos valores mobiliários depositados e seus titulares.
Art. 43. As atividades de supervisão do depositário central devem ser suportadas pelo regulamento referido no art. 39 e por mecanismos contratuais e de adesão.
Seção II - Regulamentos de Operações
Art. 44. Sem prejuízo das regras específicas previstas nesta Instrução, cabe ao depositário central definir regras de organização e funcionamento de suas atividades, abrangendo, além de outros temas referidos nesta Instrução, no mínimo:
I - regras e procedimentos para a movimentação de valores mobiliários no seu sistema de contas de depósito, inclusive para fins de liquidação de operações;
II - critérios para a elegibilidade dos valores mobiliários para depósito centralizado;
III - regime de guarda, controle e administração dos valores mobiliários;
IV - procedimentos para o tratamento de eventos incidentes sobre os valores mobiliários;
V - procedimentos adotados para a realização das conciliações previstas nesta Instrução e as respectivas periodicidades;
VI - procedimentos para a constituição, o controle e a comunicação, quando for o caso, de quaisquer ônus, gravames ou outra espécie de garantia incidentes sobre os valores mobiliários;
VII - direitos e obrigações do depositário central e de outros participantes envolvidos na prestação dos serviços de depósito centralizado, inclusive com a definição, se for o caso, de cláusulas mínimas que devam constar dos respectivos contratos de prestação de serviços;
VIII - procedimentos e penalidades aplicáveis aos casos de descumprimento de deveres e obrigações previstos no regulamento, além dos respectivos eventos que constituam razão para aplicação de tais procedimentos e penalidades;
IX - procedimentos e controles para administração do risco operacional;
X - planos de contingência e de recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, aptos a assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
XI - regras e procedimentos de segregação de atividades e destinadas a inibir a atuação de seus administradores e funcionários em casos de conflitos de interesses e de detenção de informações privilegiadas; e
XII - regime de divulgação de alterações relacionadas com o funcionamento dos serviços de depósito centralizado.
Parágrafo único. As regras referidas no caput e outros detalhes operacionais relacionados à prestação dos serviços devem ser publicados na página do depositário central na rede mundial de computadores.
Art. 45. O depositário central deve estabelecer os mecanismos de adesão dos participantes às regras e procedimentos aplicáveis a cada tipo de participante, tendo em vista a sua vinculação, inclusive, às cadeias de obrigações e responsabilidades.
CAPÍTULO IX - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46. Considera-se infração grave, para efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 1º, 2º, 15 a 21, 23, 27 a 32, 34, 35, 38 a 40, 42 e 48 desta Instrução.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O depositário central que já seja autorizado ou cujo pedido de registro já esteja protocolizado na CVM deve se adaptar ao disposto nesta Instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma.
§ 1º O processo de adaptação ao disposto nesta Instrução deve ser objeto de cronograma detalhado a ser apresentado à CVM em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da norma.
§ 2º O descumprimento dos prazos referidos no caput ou no § 1º implica o cancelamento da autorização na forma dos arts. 12 e 13 desta Instrução.
Art. 48. O depositário central deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.
Art. 49. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Art. 50. Ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988;
II - a Instrução CVM nº 115, de 11 de abril de 1990;
III - a Instrução CVM nº 212, de 6 de maio de 1994
IV - a Instrução CVM n° 261, de 25 de abril de 1997;
V - a Instrução CVM nº 310, de 9 de julho de 1999;
VI - a Deliberação CVM nº 6, de 26 de julho de 1979;
VII - a Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001; e
VIII - a Deliberação CVM nº 472, de 27 de julho de 2004.
Pedido de Autorização para o Serviço de Depósito Centralizado de Valores Mobiliários
Art. 1º O pedido de autorização para a prestação dos serviços de depósito centralizado deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;
II - atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais, e comprovação de patrimônio líquido, nos termos em que proposto, e das fontes de recursos;
III - conjunto de documentos destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional e operacional para a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento de riscos operacionais, composto de:
a) apresentação de minuta de regulamento destinado a disciplinar a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, estabelecendo os princípios e regras gerais a que se subordinam os seus administradores e as pessoas com as quais mantém qualquer tipo de relação jurídica;
b) descrição das principais características dos processos e sistemas tecnológicos que devem ser utilizados na prestação dos serviços, compreendendo equipamentos e meios de comunicação que dão suporte aos sistemas, com a especificação sumária das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes;
c) descrição das principais características dos sistemas operacionais utilizados na prestação dos serviços, inclusive quando realizados por terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o depósito centralizado de valores mobiliários, a sua movimentação, o processamento dos eventos de custódia, o fornecimento de informações para participantes e seus clientes, investidor;
d) procedimentos e mecanismos básicos relacionados com o acesso técnico aos sistemas pelos participantes;
e) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados;
f) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho;
g) política de segregação de atividades;
h) plano para contingências, sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados;
i) ambiente tecnológico e operacional de contingência (site de contingência) em espaço físico não sujeito ao mesmo risco do ambiente principal (site principal) que permita a retomada dos negócios de forma rápida e segura, sem comprometer a integridade das informações e negócios do seu participante e do beneficiário final; e
j) cópias dos contratos de cessão ou desenvolvimento de sistemas celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese de os sistemas utilizados para prestação de serviço de depósito centralizado não terem sido desenvolvidos pelo requerente;
IV - organograma do requerente, destacando a área responsável pela execução dos serviços de depósito centralizado a serem prestados;
V - nome e qualificação dos representantes legais do requerente;
VI - cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controle internos dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;
VII - relação das empresas nas quais o depositário central detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas;
VIII - instrumento jurídico destinado a disciplinar a relação entre o depositário e o participante, nos termos previstos nesta Instrução;
IX - designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que realiza a auditoria operacional dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, bem como declaração de sua independência em relação à auditada; e
X - relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 1), emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.