Ano XXV - 23 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 569/2015

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2015

INSTRUÇÃO CVM 569/2015 (DOU 15/10/2015) (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE realizada com dispensa de registro.

ALTERA:

ALTERADA:

ÍNDICE DOS CAPÍTULOS DA INSTRUÇÃO CVM 569/2015

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 07 de outubro de 2015, com fundamento no disposto nos arts. 2º, incisos VII e VIII, e 19, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e nos arts. 10, 12 e 18 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução regula a oferta pública de distribuição de certificado de operações estruturadas – COE, realizada com dispensa de registro, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e do mercado em geral, por meio de tratamento equitativo e de requisitos de adequada divulgação de informações sobre os certificados.

Parágrafo único. Não se aplicam à oferta pública de distribuição de COE realizada com dispensa de registro nos termos desta Instrução as disposições gerais definidas em regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

CAPÍTULO II – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COE

Art. 2º A oferta pública de distribuição de COE realizada nos termos desta Instrução fica dispensada de registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. Os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento ficam dispensados da exigência da contratação de intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários na distribuição pública de COE de sua emissão, desde que atendido o disposto nesta Instrução.

Art. 3º A instituição intermediária, ou o emissor atuando nesta condição nos termos do parágrafo único do art. 2º, deve:

I – entregar ao investidor o Documento de Informações Essenciais – DIE, de que trata o Capítulo

III, antes da aquisição do COE; e

II – manter um termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo titular, com a seguinte redação: “Recebi um exemplar do Documento de Informações Essenciais – DIE previamente à aquisição do COE e tomei conhecimento do seu funcionamento e riscos”.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput pode ser atendido com a disponibilização do DIE e a manifestação do titular, ambos por meio eletrônico.

§ 2º As obrigações do caput ficam dispensadas quando:

I – o adquirente do COE for investidor profissional; ou

II – o COE for negociado em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.

Art. 4º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de COE, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

I – a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;

II – a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para o COE, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV – a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do emissor, a subscrição ou alienação de COE.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.

CAPÍTULO III – DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS - DIE

Art. 5º O emissor deve elaborar um Documento de Informações Essenciais – DIE, de forma a permitir ao investidor a ampla compreensão sobre o funcionamento do COE, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.

Art. 6º O DIE deve:

I – conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro;

II – ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e adequada a sua natureza e complexidade; e

III – ser útil à avaliação de investir no COE.

Parágrafo único. Na hipótese em que tenha sido utilizada dispensa com base no inciso II, § 2º do art. 3º, o emissor deve manter versão eletrônica do DIE em endereço na rede mundial de computadores, em língua portuguesa, sendo que o acesso ao documento não poderá ser restrito por senhas ou qualquer empecilho ao acesso do público em geral.

Art. 7º O DIE deve apresentar os seguintes itens:

I – nome do emissor e seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor do certificado;

III – descrição da natureza e das características essenciais destacando se o COE é da modalidade “Investimento com Valor Nominal Protegido” ou “Investimento com Valor Nominal em Risco”, bem como o detalhamento das particularidades inerentes à respectiva modalidade, sobretudo no tocante à possibilidade da perda do capital investido;

IV – investimento inicial mínimo, ou valor nominal, se houver;

V – as condições de pagamentos periódicos dos rendimentos, quando houver;

VI – a data de vencimento ou o prazo da operação;

VII – a parcela do valor do investimento protegida, com aviso sobre a necessidade da imobilização do capital por determinado período para a existência desta proteção, quando for o caso;

VIII – os ativos subjacentes utilizados como referenciais e informações sobre os meios de obtenção dos valores dos índices, taxas ou cotações destes por parte dos investidores;

IX – aviso de que não se trata de investimento direto no ativo subjacente;

X – dados completos sobre todos os cenários possíveis de desempenho do COE em resposta às alternativas de comportamento dos ativos subjacentes, incluindo aviso de que tais resultados são válidos no vencimento;

XI – a especificação dos direitos e das obrigações do titular e do emissor, respectivamente, que possam influenciar as condições de remuneração;

XII – as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado;

XIII – aviso sobre as condições de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;

XIV – aviso sobre as condições que impliquem na extinção dos certificados antes do vencimento pactuado, quando for o caso;

XV – aviso sobre as condições de liquidez do investimento, incluindo informações sobre a admissão à negociação do COE em mercado secundário e sobre o formador de mercado, se houver;

XVI – indicação e uma breve descrição dos principais fatores de risco;

XVII – aviso de que o COE não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC;

XVIII – indicação das entidades administradoras de mercado organizado que mantêm sistemas de registro nos quais o COE será emitido;

XIX – advertência em destaque com a seguinte redação: “A presente oferta foi dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A distribuição de Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária”;

XX – informação sobre qualquer outro fator que possa afetar de forma significativa as condições de contratação da operação;

XXI – descrição da tributação aplicável; e

XXII – orientação sobre como encaminhar uma reclamação ou esclarecer dúvidas a respeito do COE.

Parágrafo único. A formatação, a estrutura e a disposição das informações do DIE não devem diminuir a relevância de nenhum dos itens constantes dos incisos do caput.

CAPÍTULO IV – MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 8º A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção nas ofertaspúblicas de distribuição de COE dispensadas de registro nos termos desta Instrução, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, deve:

I – seguir as regras gerais de divulgação de informações previstas nos incisos do art. 6º desta Instrução;

II – ser consistente e não conter informações diversas em relação ao conteúdo do DIE;

III – usar linguagem serena e moderada, advertindo para os riscos do investimento, inclusive que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor do certificado;

IV – mencionar que se trata de material publicitário;

V – alertar para a existência do DIE e os meios para a obtenção de um exemplar, além da advertência em destaque com a seguinte redação:

“LEIA O DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS ANTES DE APLICAR NESTE CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS”;

VI – destacar que o certificado é da modalidade de “Investimento com Valor Nominal em Risco”, quando for o caso; e

VII – incluir advertência em destaque com a seguinte redação:

“A presente oferta foi dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária”.

Art. 9º Caso o material publicitário do COE contenha cenários, não poderá ser dado destaque ao melhor cenário em detrimento dos outros cenários.

Art. 10 Caso as informações divulgadas em materiais publicitários apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir:

I – a cessação da divulgação da informação; e

II – a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informaçãooriginal, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 11. As menções a rentabilidades, inclusive no DIE, devem sempre incluir as correspondentes taxas efetivas expressas em percentual ao ano, com igual destaque.

Art. 12. Toda informação divulgada por qualquer meio, inclusive o DIE, na qual seja incluída referência à rentabilidade passada de um COE, deve:

I – apresentar gráfico com a evolução do desempenho auferido no momento do vencimento, apurado diariamente, de certificados idênticos ao COE sendo ofertado que tenham vencido em um intervalo no mínimo idêntico ao da duração do COE e cuja data final seja, no máximo, 30 (trinta) dias anterior à data de emissão;

II – quando a referência for à evolução de preço dos ativos subjacentes do COE, incluir advertência, em destaque, com a seguinte redação: “Estes valores são meramente ilustrativos e não representam o desempenho passado do COE”;

III – incluir advertência em destaque com a seguinte redação: “A menção a rentabilidades passadas não é garantia de rentabilidade futura”;

IV – incluir a identificação clara do período de referência da rentabilidade passada, nomeadamente as datas inicial e final; e

V – mencionar que a rentabilidade líquida depende da tributação aplicável.

CAPÍTULO V – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 13. O emissor do COE e as instituições intermediárias devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de vencimento do certificado, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O art. 7º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................

..............................................................

V – microempresas;

VI – emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de programa de Distribuição Contínua, os quais devem observar o disposto no Anexo 7-VI; e

VII – emissores de certificados de operações estruturadas - COE distribuídos comdispensa de registro de oferta pública nos termos de instrução específica.

Parágrafo único. A dispensa prevista no inciso VII não se aplica se o COE for distribuído por meio de oferta pública registrada na CVM.” (NR)

Art. 15. O art. 3º da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................

..............................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à distribuição pública de:

I – cotas de fundos de investimento abertos;

II – cotas de fundos de investimento fechados não admitidos à negociação em mercado secundário; e

III – certificados de operações estruturadas - COE não admitidos à negociação em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.” (NR)

Art. 16. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

I – a realização de oferta pública de COE sem registro na CVM em descumprimento aos arts. 2º, 3º, 5º a 9º, 11 e 12 desta Instrução; e

II – a não observância do disposto no art. 13 desta Instrução.

Art. 17. Cabe às entidades administradoras de mercados organizados a adoção de regras e procedimentos adicionais à presente Instrução.

Art. 18. As instituições mencionadas nesta Instrução devem se adaptar às suas disposições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



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