Redefine regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação
REFERÊNCIAS:
EMPRÉSTIMO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS
RESOLUÇÃO CMN 3.539/2008
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, nos arts. 4º e10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 3º, inciso II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VII, dessa última lei.
RESOLVEU:
Art. 1º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem, na forma desta Resolução, manter serviço de empréstimo de valores mobiliários.
§ 1º É condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo a autorização prévia, por escrito, dos titulares de valores mobiliários objeto de empréstimo.
§ 2º O empréstimo de valores mobiliários de que trata o caput deste artigo deve ser intermediado por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem submeter à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários o regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários.
Art. 2º Em garantia do empréstimo de valores mobiliários, o tomador deve oferecer, em caução, ativos aceitos pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação, em valor suficiente para assegurar a certeza da liquidação de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei 10.214, de 2001, e em regulamentação complementar.
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários adotará as medidas regulamentares necessárias à operacionalização do serviço de empréstimo de que trata esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.278, de 28 de abril de 2005.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente