COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.9 - APLICAÇÕES NO DIFERIDO (Revisado em 20-02-2024)
1.11.9.1 - É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o registro de ativo diferido. (Res 4534 art 12)
1.11.9.2 - Os saldos registrados no ativo diferido em 24 de novembro de 2016, exceto as perdas em arrendamentos a amortizar, devem ser reclassificados para as adequadas contas do ativo, de acordo com a natureza da operação, quando se referirem a itens que constituam um ativo, na forma da regulamentação em vigor. (Res 4534 art 13, item I)
1.11.9.3 - As perdas em arrendamento a amortizar registradas no ativo diferido devem ser reclassificadas para o ativo imobilizado de arrendamento. (Res 4534 art 14)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016: