Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.11.9 - Aplicações no Diferido


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11 - Ativo Permanente

COSIF 1.11.9 - APLICAÇÕES NO DIFERIDO (Revisado em 20-02-2024)

1.11.9.1 - É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o registro de ativo diferido. (Res 4534 art 12)

1.11.9.2 - Os saldos registrados no ativo diferido em 24 de novembro de 2016, exceto as perdas em arrendamentos a amortizar, devem ser reclassificados para as adequadas contas do ativo, de acordo com a natureza da operação, quando se referirem a itens que constituam um ativo, na forma da regulamentação em vigor. (Res 4534 art 13, item I)

1.11.9.3 - As perdas em arrendamento a amortizar registradas no ativo diferido devem ser reclassificadas para o ativo imobilizado de arrendamento. (Res 4534 art 14)

NOTA DO COSIFE

Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016:

  1. as benfeitorias realizadas e os valores pagos a título de luvas (fundo de comércio) para utilização de imóveis de terceiros eram registras em GASTOS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, e amortizadas conforme o prazo de locação.
  2. as benfeitorias não agregáveis ao valor dos imóveis próprios eram registradas no título INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS e amortizadas de acordo com o critério de vida útil
  3. Os encargos financeiros sobre eventuais obrigações decorrentes de gastos com benfeitorias em imóveis de terceiros eram contabilizados em OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.