Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.11.10 - Provisão para Amortização do Diferido


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11 - Ativo Permanente

COSIF 1.11.10 - AMORTIZAÇÃO DO DIFERIDO (Revisado em 20-02-2024)

1.11.10.1 - Os demais saldos registrados no ativo diferido em 24 de novembro de 2016, exceto aqueles que se referirem a itens que constituam um ativo na forma da regulamentação em vigor ou a perdas em arrendamentos a amortizar - itens 1.11.9.2 e 1.11.9.3 -, devem ser amortizados de forma linear até, no máximo, 31 de dezembro de 2019, permitida a baixa antecipada. (Res 4534 art 13, item II)

NOTAS DO COSIFE:

Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016:

  1. Se, em qualquer circunstância, houvesse dúvida quanto à recuperação das despesas diferidas com lucros de períodos futuros, ou quanto à continuidade do empreendimento ou atividade a que se destinavam os recursos, em regime operacional, os montantes ativados deviam ser imediatamente amortizados pela totalidade, mediante registro em PERDAS DE CAPITAL. (Circ. 1273)
  2. A conta AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO figurava de forma subtrativa nos balancetes e balanços no final do subgrupo Diferido. (Circ. 1273)
  3. A amortização de perdas em arrendamentos registrava-se mensalmente a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS em contrapartida com AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO, no subtítulo adequado. (Circ. 1.429)


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