COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.6 - APLICAÇÕES NO IMOBILIZADO DE USO (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Ver
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
1.11.6.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social. ( Res 4.535 art 1º)
1.11.6.2 - Os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: ( Res 4.535 art 2º)
1.11.6.3 - Os bens móveis de uso, mantidos em estoque e conceituados como bens de consumo durável, tais como mobiliários, máquinas, aparelhos, peças de reposição, utensílios, equipamentos, registram-se em MÓVEIS E EQUIPAMENTOS EM ESTOQUE, do Imobilizado de Uso. (Circ. 1273)
1.11.6.4 - Por ocasião dos balancetes e balanços, os imóveis de uso próprio e demais bens classificados no Imobilizado de Uso registram-se pelo custo, apurado conforme o item 1.11.6.2, indicando-se, dedutivamente, o saldo das perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos e da respectiva depreciação acumulada. (Circ. 1273; Res 3.566, Res 4.535, art. 2º)
1.11.6.5 - Na aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. ( Res 4.535 art 2º parágrafo único)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, os bens móveis e imóveis de uso próprio, adquiridos a prazo, escrituravam-se em conta específica do Imobilizado de Uso, e as exigibilidades decorrentes, em OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS, ou VALORES A PAGAR A SOCIEDADES LIGADAS, conforme o caso.
Os encargos financeiros vinculados a compras a prazo não se incluíam no preço de aquisição e contabilizavam-se em OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, por constituírem remuneração de financiamento, observado o disposto no item seguinte. (Circ. 1273)
1.11.6.6 - Nas compras a prazo a que se refere o item anterior, as exigibilidades decorrentes escrituram-se em OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS, ou VALORES A PAGAR A SOCIEDADES LIGADAS, conforme o caso. (Circ 1273)
1.11.6.7 - Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. ( Res 4.535 art 7º §1º)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, a venda a prazo de bens de uso próprio era escriturada em DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS ou VALORES A PAGAR A SOCIEDADES LIGADAS, conforme o caso. (Circ. 1273)
1.11.6.8 - O ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso, determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do período em que for baixado. ( Res 4.535 art 7º §2º)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, o lucro ou prejuízo apurado entre o preço à vista e o valor líquido contábil na venda a prazo de bens de uso próprio era apropriado integralmente no ato da transação, observado que: (Circ. 1273)
a) - na venda com encargos embutidos no seu valor, considera-se lucro a diferença entre o valor líquido contábil e o preço à vista;
b) - quando não especificado nos documentos mercantis o preço à vista, este é determinado através de laudo de avaliação, firmado por peritos ou empresa especializada ou, no caso de bens de valor inferior a 5.110,00 (cinco mil e cento e dez reais), tomando-se como parâmetro as taxas de juros vigentes no mercado;
c) - a diferença apurada na forma da letra "a", acima, representa receita de financiamento, devendo ser apropriada mensalmente em OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, de acordo com o regime de competência;
d) - na venda de bens a prazo com encargos pós-fixados, apropria-se mensalmente o valor dos encargos, a débito da adequada conta e a crédito de OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS.
1.11.6.9 - As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de Imobilizações em Curso. ( Res 4.535 art 3º)
1.11.6.10 - Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma do item anterior devem ser reclassificados para o ativo circulante. ( Res 4.535 art 3º, parágrafo único)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, os terrenos só se caracterizam como Imobilizações em Curso se corresponderem a efetivos planos de expansão e com a respectiva planta aprovada pelos Órgãos competentes. Os valores assim escriturados deviam ser reclassificados em BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, sujeitando-se às normas legais e regulamentares vigentes. (Circ. 1273)
1.11.6.11 - Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: ( Res 4.535 art 4º)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, no recebimento de bens em doação: (Circ. 1273)
a) era levada em consideração a existência de efetivos planos para a instalação de dependências, classificando os terrenos em Imobilizações em Curso;
b) eram contabilizados pelo valor de mercado, aferido mediante avaliações efetuadas por peritos ou empresa especializada, em contrapartida com OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL;
c) os bens não utilizados ou que deixem de ser utilizados nas atividades sociais para os fins a que se destinavam devem ser reclassificados, imediatamente, em BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.
1.11.6.11-A - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. ( Res 4.535 art 4º, parágrafo único)
1.11.6.12 - As instituições mencionadas no item 1.11.6.1 devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda: ( Res 4.535 art 8º)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, a utilização parcial pela instituição de imóveis de sua propriedade implica a reclassificação da parte não utilizada nas atividades sociais, em BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, sujeitando-se às demais normas legais e regulamentares em vigor. (Circ. 1273)
1.11.6.13 - As depreciações obedecem às normas do item 1.11.7 (COSIF 1.11.7). (Circ. 1273)
1.11.6.14 - Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentem o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade podem ser agregados ao valor contábil do ativo. ( Res 4.535 art 5º)
Antes da expedição da Resolução CMN 4.535/2016, os gastos com benfeitorias, indispensáveis à adaptação de imóveis próprios às necessidades de funcionamento, agregam-se ao valor dos imóveis e escrituram-se nos títulos adequados dos desdobramentos Imobilizações em Curso e Imóveis de Uso. (Circ. 1273)
1.11.6.15 - Os gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados da instituição ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que não aumentem sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem. ( Res 4.535 art 5º, parágrafo único)
1.11.6.16 - O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião da sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação. ( Res 4.535 art 7º)