TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE |
GRUPO: | 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO |
SUBGRUPO: 2.2.3.00.00-1 - Imóveis de Uso
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
2.2.3.10.00-8 | IMÓVEIS DE USO | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | 200 | 323 |
2.2.3.99.00-5 | (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE IMÓVEIS DE USO - EDIFICAÇÕES | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | 200 | 329 |
CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019
Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.
No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Ficam excluídos do Cosif (a partir de 01/01/2020):
I - os seguintes desdobramentos de subgrupo e seus respectivos títulos e subtítulos:
a) 2.2.1.00.00-5 Móveis e Equipamentos em Estoque;
b) 2.2.2.00.00-8 - Imobilizações em Curso;
c) 2.2.3.00.00-1 - Imóveis de Uso;
d) 2.2.4.00.00-4 - Instalações, Móveis e Equipamentos de Uso; e
e) 2.2.9.00.00-9 - Outros; e
II - o subtítulo 1.9.8.10.50-4 Bens em Regime Especial.
No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:
Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.
No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:
O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.