COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.5 - Classificação das Contas (Revisada em
20-02-2024)
NOTA 1.1.5.1."a": Correção Monetária
Alguns bens ou direitos constantes do Ativo Circulante e do Realizável a Longo Prazo, até 1995, estavam sujeitos a aplicação da correção monetária oficial e sua transferência para o Permanente quando permanecessem no Ativo Circulante até o final do ano seguinte ao da aquisição. Sobre o assunto veja o Parecer Normativo CST 108/1978 e os §§ 6º e 7º do art. 29 da Lei 8.541/1992 e o Decreto 332/1991.
A partir de 01/01/1996 a correção monetária das Demonstrações Contábeis (Financeiras) foi extinta pelo art. 4º da Lei 9.249/1995 [ver a NOTA 1.4.1.5], mas a lei não impediu a reavaliação de Ativos a preços de mercado.
As Normas Brasileiras de Contabilidade ainda apresentam o PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA como forma de fazer com que os balanços espelhem a real situação líquida patrimonial das entidades.
A CVM - Comissão de Valores Mobiliários também defende a tese da necessidade de correção dos valores dos estampados nos balanços.
LEI 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 4º. Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º. da Lei nº. 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 6º. Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º. de janeiro de 1996.
COMENTÁRIO:
- Nas Demonstrações Contábeis para publicação utiliza-se o critério do COSIF 1.1.5.5."a".
- Nas Demonstrações a serem remetidas para o Banco Central, os direitos de curto prazo são de até 90 dias de prazo e devem ser destacados nos balanços de 30 de junho e de 31 de dezembro e nos balancetes de 31 de março e de 30 de setembro [Ver COSIF 1.1.5.5.]
- Nos demais meses não há necessidade de destaque ou separação dos valores a receber de curto prazo dos demais.
- Ver o COSIF 1.1.5.5. para que haja a uniformidade de critérios estabelecida no COSIF 1.1.2.5."a"