COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.7 - DEPRECIAÇÃO DO IMOBILIZADO DE USO (Revisado em 20-02-2024)
1.11.7.1 - A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional. (DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO). ( Res 4.535 art 6º)
1.11.7.2 - A depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está disponível para uso. ( Res 4.535 art 6º §3º)
1.11.7.3 - Os gastos com benfeitorias, reformas e adaptações, capitalizáveis na forma do item 1.11.6.14 são distribuídos pelo novo prazo de vida útil estimado para os bens para efeito de definição da depreciação. (Circ 1273; Res 4.535
1.11.7.4 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: ( Res 4.535 art 6º §1º)
1.11.7.5 - A instituição deve contabilizar a depreciação independentemente da existência de lucros, sendo que a provisão correspondente acumula-se até atingir o valor de custo ou incorporação. (Circ 1273; Res 4.535)
1.11.7.6 - As contas específicas de depreciação acumulada figuram de forma subtrativa nos balancetes e balanços ao final de cada desdobramento do Imobilizado de Uso. (Circ. 1273)
1.11.7.7 - Para fins de cálculo da depreciação, deve ser considerado o prazo remanescente de vida útil dos imóveis reavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação. (Circ. 2.824 art. 8º § único)
1.11.7.8 - As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores. ( Res 4.535 art 6º §4º)
1.11.7.9 - Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente. ( Res 4.535 art 6º §2º)