Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.617/2008


RESOLUÇÃO CMN 3.617/2008 - REVOGADA (Revisada em 22-02-2024)

Dispõe sobre critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

REFERÊNCIAS:

  1. LEI 4.595/1964 ART 9; ART 4 ITEM VIII ITEM XII
  2. LEI 6.099/1974 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
  3. LEI 6.404/1976 ART 179 ITEM IV; ITEM V
  4. LEI 11.638/2007

ALTERAÇÕES:

  1. Resolução CMN 4.534/2016 - Revogou o art. 2º da Resolução CMN 3.617/2008 e passou a dispor sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.
  2. Resolução CMN 4.535/2016 - Revogou totalmente a Resolução CMN 3.617/2008 a partir de 01/01/2017 e passou a dispor sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.

NORMATIVOS CORRELACIONADOS:0

  1. Circular BCB 3.386/2008 - Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil de reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de administradoras de consórcio.
  2. Circular BCB 3.817/2016 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
  3. Carta Circular BCB 3.941/2019 - Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ativo imobilizado de uso.


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