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RESOLUÇÃO CMN 3.617/2008
RESOLUÇÃO CMN 3.617/2008
- REVOGADA (Revisada em
22-02-2024)
Dispõe sobre critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
REFERÊNCIAS:
- LEI 4.595/1964 ART 9; ART 4 ITEM VIII ITEM XII
- LEI 6.099/1974 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
- LEI 6.404/1976 ART 179 ITEM IV; ITEM V
- LEI 11.638/2007
ALTERAÇÕES:
- Resolução CMN 4.534/2016 - Revogou o art. 2º da Resolução CMN 3.617/2008 e passou a
dispor sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.
-
Resolução CMN 4.535/2016 - Revogou
totalmente a Resolução CMN 3.617/2008 a partir de 01/01/2017 e passou a dispor sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.
NORMATIVOS CORRELACIONADOS:0
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Circular BCB 3.386/2008 - Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil de reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de administradoras de consórcio.
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Circular BCB 3.817/2016 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
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Carta Circular BCB 3.941/2019 - Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ativo imobilizado de uso.
(...)
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