SFN - ASPECTOS OPERACIONAIS - MANDATÁRIOS POR COBRANÇA
OS BANCOS COMO AGENTES ARRECADADORES E DE COBRANÇA
AS ENTIDADES JURÍDICAS COMO AGENTES ARRECADADORAS DO ESTADO (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
Este módulo do Cosife visa mostrar com base na legislação vigente, inclusive com depoimentos publicados, que a alegação de sigilo bancário para deixar de prestar informações às autoridades fazendárias pelas instituições do SFN (e pelas demais entidades juridicamente constituídas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas) é mera forma de encobrir as operações não usuais ou os recursos financeiros sem origem tributada.
Sobre o mesmo tema, veja ainda os seguintes textos:
2.1. OS BANCOS COMO AGENTES ARRECADADORES E DE COBRANÇA
2.1.1. SIGILO ALEGADO
No caderno ECONOMIA & NEGÓCIOS do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 03.02.94, página 1, lia-se que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que desobrigava os bancos (conforme pedido da "FEBRABAN") de entregar à Secretaria da Receita Federal (SRF) a relação dos correntistas que tiveram o IPMF (Imposto Provisório Sobre Movimentações Financeiras) retido por eles em 1993. O IPMF depois foi transformado em CPMF, que vigora até o final de 2007.
O presidente do STJ não foi feliz em seu parecer e na concessão da citada liminar, porque ao efetuar a retenção do IPMF assim como da CPMF devido por seus correntistas, os bancos estavam agindo como agentes arrecadadores do Estado (SRF), conforme disposto na Lei Complementar 77/1993 e nas normas complementares. Assim sendo, parecia claro que os bancos não estavam prestando serviços a seus clientes. Na verdade, estavam prestando serviços ao Estado.
Dessa forma, na qualidade de mandatários, os bancos estavam obrigados a prestar as informações ao mandante (a autoridade fazendária), de conformidade com o disposto no art. 197, inciso II, do Código Tributário Nacional.
2.1.2. OS DEVERES DOS MANDATÁRIOS POR COBRANÇA
Ainda na qualidade de mandatários do Estado, com base no artigo 1301 do Antigo Código Civil Brasileiro (artigo 668 do Novo Código Civil), os bancos estão obrigados a dar contas de sua gerência ao mandante, relativos à sua função de arrecadadores públicos, sob pena de serem considerados mandatários e depositários infiéis.
Veja também o COSIF 1.13.2 - Recebimento de Tributos, Contribuições Previdenciárias, Sindicais e outras, onde podemos ler que a contabilização dos valores arrecadados pelos bancos, assim como os do antigo IPMF e da atual CPMF deve ser feita a crédito da conta Recebimentos em Trânsito de Terceiros, antes de ser repassada aos respectivos órgãos governamentais credores.
Assim sendo, ao solicitar as necessárias informações ao bancos, a SRF e os demais órgãos públicos estão agindo como qualquer outro cliente dos bancos, apenas exigindo as informações que eles são obrigados a prestar a seus correntistas pelas quais está recebendo tarifas bancárias.
2.1.3. O “SIGILO FISCAL” DA SRF E DA SUMOC
Nestes casos em que os bancos operam como agentes arrecadadores a alegação de sigilo bancário não procede, porque os agentes fiscais e os órgãos fazendários também estão obrigados a manter SIGILO FISCAL dos negócios e transações dos contribuintes, de conformidade com os termos dos artigos 201 e 202 do Decreto-lei 5.844/1943. Esta obrigação de manutenção do sigilo fiscal também está no artigo 198 a 200 do Código Tributário Nacional na parte que se refere à Fiscalização e no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda nos artigos 998 a 1000.
Essa, digamos dúvida, existente quando da publicação da citada notícia do jornal O Estado de São Paulo era na verdade uma apelação infundada, que foi totalmente esclarecida com a edição da Lei Complementar 105/2001.
Considerando que no caso do IPMF não estariam sendo reveladas as operações dos correntistas dos bancos comerciais, não havia porque alegar o "SIGILO BANCÁRIO", por parte das instituições financeiras, visto que a SRF queria saber apenas o nome, o CPF ou CGC dos credores e o valor do crédito tributário (no caso do IPMF) para que pudesse devolvê-lo aos seus proprietários, tendo em vista que, por decisão judicial, a cobrança do IPMF foi considerada indevida no ano de 1993.
Na realidade os dirigentes da "FEBRABAN" estavam interpondo resistência, ou mais precisamente embaraço à fiscalização, provavelmente a pedido dos bancos filiados àquela federação, somente pelo fato de que, ao fornecerem o nome e o número de inscrição dos contribuintes do IPMF, os bancos estariam fornecendo a relação de diversas contas correntes "FANTASMAS" que eram mantidas e movimentadas em suas agências e também estavam fornecendo os nomes dos eventuais "LARANJAS" ou "TESTAS-DE-FERRO" de sonegadores, lavadores de dinheiro, narcotraficantes, corruptos, doleiros, entre outros criminosos e contraventores que militam no sistema financeiro brasileiro e mundial. Através do valor do IPMF, a SRF do Ministério da Fazenda poderia calcular o montante do dinheiro movimentado pelos correntistas e comparar essa movimentação com a suas declarações de rendimentos, encontrando assim os contribuintes sem justificativa operacional para o dinheiro movimentado. Também era possível encontrar os depositantes que mantinham contas fantasmas e que nada declaravam ao Estado.
Encontradas as contas "FANTASMAS", os administradores e gerentes dos bancos poderiam ser penalizados com base no art. 64 da Lei 8.383/1991, onde se lê:
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Note que antes do julgamento pelo STJ aqui mencionado, o Congresso Nacional, para evitar abertura das citadas contas correntes bancárias fantasmas colocou no parágrafo único do art. 64 da Lei 8.383/1991 que era permitindo aos bancos o acesso às informações sobre o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas no Ministério da Fazenda.
Tal atitude inconsequente dos dirigentes da "FEBRABAN" daquela época criou grande problema, principalmente para os pequenos correntistas dos bancos privados, que em razão da falta das informações que deveriam ser prestadas pelos bancos à Receita Federal não puderam reaver imediatamente o seu dinheiro. Outros, provavelmente sonegadores de tributos, não retiraram o dinheiro que deveria ser devolvido, talvez para evitar a sua identificação e a descoberta da sonegação fiscal praticada.
Para solucionar os problemas causados pelos dirigentes da FEBRABAN aos menos favorecidos, a SRF foi obrigada a expedir normativo com instruções para que os contribuintes do IPMF fossem aos bancos privados e solicitassem por escrito que fosse informado o seu nome, o seu CPF ou CGC e o valor do crédito tributário.
O impasse causado pelo dirigentes da FEBRABAN (em defesa da bandidagem), além de ter onerado os custos da Receita Federal, aumentou os gastos dos bancos privados que, diante da instrução normativa da Receita Federal, foram obrigados a destacar funcionários para atendimento aos pequenos clientes, digitar dados de aproximadamente 10.000.000 de formulários preenchidos, imprimir formulários, elaborar programas de computador para separar apenas aqueles que se manifestaram favoráveis à identificação, além de outros infortúnios, tais como: aborrecimentos, constrangimentos, filas, etc. Tudo isto em defesa dos sonegadores de tributos.
A atitude dos dirigentes da FEBRABAN acabou denegrindo a imagem dos bancos privados junto ao público, tendo em vista que os bancos estatais ou de economia mista atenderam prontamente ao pedido do Ministério da Fazenda, fazendo com que seus correntistas recebessem imediatamente o seu crédito de volta, sem que fossem obrigados a passar pelos problemas causados pelo bancos privados, representados pela FEBRABAN.
Os pequenos correntistas, por sua vez, sem saber exatamente qual era seu crédito, por não terem acompanhado atentamente os seus extratos de conta corrente, compareceram aos bancos privados para reclamar seus direitos e concluíram, muitas vezes, que os seus gastos com transporte e o tempo perdido nas filas foram maiores do que o valor a ser recebido de volta.
Depois os economistas dizem que no Brasil não existe produtividade e que o desperdício é muito grande, obviamente por culpa de tais incompetentes ou mal intencionados "líderes" empresariais que resolveram prejudicar a todos em defesa dos sonegadores de tributos.
2.1.4. OUTRA OPINIÃO SOBRE SIGILO
O procurador da república MARCELO MOSCOGLIATO escreveu artigo denominado “O SIGILO BANCÁRIO”, publicado em 26/11/96, pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO, página 2-2, em que se lia:
“...Todos recordam que, em 1993, o STF julgou inconstitucional a cobrança do IPMF no mesmo ano da sua instituição. Anteriormente a essa decisão, o tributo fora cobrado de todos os correntistas por um determinado período de tempo.
À época, a Receita Federal comunicou à população que providenciaria a devolução do valor indevidamente cobrado. Para tanto, necessitava das informações sobre o IPMF em poder dos bancos. Estes se negaram a fornecer os dados, embasados no sigilo bancário.
A respeito, o professor Osiris Lopes Filho, na FOLHA de 16/10/94, pág.2-2, escreveu: ‘é incrível que possa persistir uma situação em que administração tributária fique impedida de conferir a base de cálculo de um imposto que incida sobre as retiradas de quantias da conta corrente bancária, sob a alegação de que isto vulnera o sigilo bancário’.”
O mesmo ocorria naquela época com o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, que a SRF não consegue fiscalizar em sua plenitude, impedida pelo SIGILO BANCÁRIO.
É importante esclarecer ao leitor leigo que a fiscalização pela autoridade fazendária é efetuada sobre a contabilidade e esta não pode ser omitida aos agentes de fiscalização de nenhum órgão federal, estadual ou municipal, conforme está disposto no artigo 195 do Código Tributário Nacional na parte que se refere à Fiscalização. A única coisa que os bancos poderiam alegar é que a verificação deve ser feita exclusivamente por CONTADORES e a Secretaria da Receita Federal, assim como os demais órgãos de fiscalização, inclusive o Banco Central do Brasil, não tem pessoas em número suficiente habilitadas para tal.
É importante esclarecer também que o chamado Sigilo Bancário, naquela época previsto no artigo 38 da Lei 4.595/1964 era simplesmente a extensão do Sigilo Fiscal aos dirigentes e funcionários das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional levando-se em consideração que eles tinham as mesmas prerrogativas dos agentes fazendários de conhecer os dados cadastrais dos contribuintes de impostos.
Diante de sua inconseqüência veementemente defendida como lógica e acertada pelos representantes dos sonegadores, aos quais se alinhou a FEBRABAN, o artigo 38 da Lei 4.595/1964 foi tardiamente revogado pela Lei Complementar 105/2001, que estabeleceu novas regras para o chamado Sigilo Bancário.
A interpretação tendenciosamente distorcida do Sigilo Bancário o transformava em elemento superior ao Sigilo Fiscal, quando é exatamente ao contrário. O sigilo fiscal está acima do sigilo bancário porque ele é guardado por agentes públicos, enquanto que o sigilo bancário é guardado por agentes privados sem nenhum compromisso formal com o Estado. Este sim é o verdadeiro guardião de todas as informações sobre os cidadãos brasileiros.
É importante deixar claro também que cidadão é o indivíduo, o empresário e a sociedade empresária devidamente cumpridores de suas obrigações cívicas para com o Estado, entre as quais também está o pagamento de tributos, conforme o disposto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, onde se lê:.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
2.1.5. SIGILO ROMPIDO
Ainda no caderno ECONOMIA & NEGÓCIOS do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 03.02.94, página 1, ao contrário do que defendia a "FEBRABAN", foi ferido o dever de sigilo quando foi divulgado que diversas empresas eram contumazes devedoras do Banco do Brasil (citando suas denominações sociais).
Neste caso, foram infringidos os art. 38 da Lei 4595/64 (sigilo de operações ativas e passivas e de serviços prestados) e o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (sigilo de dados), ambos vulgarmente conhecidos por "sigilo bancário". Ou seja, houve infringência ao dever de manutenção do Sigilo Bancário não só pelo jornal como também pelo banco.
O sigilo bancário também passou a ser livremente rompido com a criação do cadastro de inadimplentes instituído pelo Conselho Monetário Nacional e regulamentado pelo Banco Central do Brasil com a denominação de Central de Risco de Crédito. Esta Central e o Cadastro de Cheques sem Fundos constituíram-se em verdadeiros rompimentos do sigilo bancário, mas eram normalmente efetuados porque era de interesse dos banqueiros.
2.1.6. FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
Tais regras impostas pelos dirigentes do Banco Central em defesa dos banqueiros só foram tornadas legais pelos itens I e II do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.
Por sua vez, a prestação de informações a órgãos públicos, considerada ilegal pelos defensores dos sonegadores tributos, também foram consideradas legais, conforme observa na leitura do texto a seguir:
Lei Complementar 105/2001:
Artigo 1º. ...
Parágrafo 3º. Não constitui violação do dever de sigilo:
I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III - o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996; (CPMF)
IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar.
3. ASPECTOS OPERACIONAIS - Deveres do Mandatários por Cobrança
Portanto, tanto os bancos como todas as demais entidades jurídicas com ou sem finalidade de lucros, na qualidade de agentes arrecadadores dos governos federal, estadual, municipal e do distrito federal, NÃO ESTÃO prestando serviços para seus clientes. ESTÃO na realidade prestando serviços ao Estado (mediante convênio), não podendo, portanto, as pessoas jurídicas de modo geral sonegarem informações sobre o seu mandato. Logo, não há sigilo para quem contratou a cobrança bancária.
Ao contrário, o jornal, ao tornar públicas as operações ativas do Banco do Brasil S/A e ao enumerar os clientes inadimplentes, feriu o sigilo previsto na Lei, assim como feria o Banco Central do Brasil e os bancos ao remeterem informações para a Central de Risco de Crédito e para o cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e para órgãos de proteção ao crédito como a SERASA e o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
Veja também o texto intitulado CPMF - O MAL NECESSÁRIO
MNI 2-1-8 - Correspondente no País
Arrecadação de Impostos e Taxas:
4. ASPECTOS CONTÁBEIS - Para o Sistema Financeiro
Normas para o Sistema Financeiro - Os Bancos como Mandatários por Cobrança e Arrecadação de Tributos
As normas contábeis para os bancos como agentes arrecadadores públicos e privados estão no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN:
Contabilização das Operações Bancárias - Os Bancos como Agentes Arrecadadores e de Cobrança: