AÇÃO FISCALIZADORA
MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
São Paulo, 26/05/2007 (Revisada em 16/03/2024)
Referências: Recibos de Quitação, Comprovantes de Pagamento, Escrituração do Livro Caixa em substituição ao Livro Diário e Razão, Nota Fiscal de Produtor Rural, Lei Comerciais e Fiscais, O Auditor Fiscal e a Contabilidade Fiscal, O Que os Empresários Precisam Saber, Os Bancos e o ISS.
SUMÁRIO:
Veja também os textos:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A QUESTÃO: EXIGÊNCIAS DO AGENTE FISCAL ESTADUAL
Gostaria de saber se legalmente o fiscal Estadual poderá solicitar os comprovantes de pagamentos, das Notas Fiscais de compras de Produtores Rurais, exigindo que sejam apresentados os depósitos bancários e não aceitando recibos de pagamentos impressos através de computadores eletrônicos e escritos em processadores de texto, com assinatura do Produtor Rural?
2. RESPOSTA DO COSIFE - CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
2.1. FISCALIZAÇÃO
Sobre a Fiscalização, no CTN - Código Tributário Nacional de 1966, em que deve se basear a legislação tributária federal, estadual e municipal, lê-se (com as alterações processadas pela Lei Complementar 104/2001):
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
2.2. SIGILO FISCAL
Sobre o Sigilo Fiscal, no CTN lê-se:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela LC 104, de 10.1.2001)
Parágrafo 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela LC 104, de 10.1.2001)
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
Parágrafo 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
Parágrafo 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
III - parcelamento ou moratória. (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
2.3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Ainda no CTN, no que se refere à Fiscalização, podemos ler o seguinte:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela LC 104, de 10.1.2001)
2.4. Auxílio da Força Pública Federal, Estadual e Municipal
Também no CTN podemos ler, relativamente ao auxílio policial:
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
No caso em questão de atendimento à fiscalização fazendária estadual é importante notar principalmente o contido no artigo 195 do CTN que se refere à ação fiscalizadora para efeito de tributação.
Nesse citado artigo o texto legal dá direito ao fiscal de examinar a escrituração contábil e seus comprovantes até que se torne suficientemente comprovado o ato ou fato administrativo, comercial, financeiro, tributário, trabalhista e previdenciário contabilizado, necessário ao pleno cumprimento de sua tarefa ou designação.
Observe que no artigo 195 está escrito: “...não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.
O parágrafo único do mesmo artigo 195 do CTN menciona ainda que “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.
Neste caso, o único direito do contribuinte seria o de alegar que o fiscal não tem competência legal e administrativa para o exercício da função de AGENTE FISCAL ou AUDITOR FISCAL. Por isso o competente servidor público deve escriturar no Livro de Ocorrências Fiscais o Termo de Início da Fiscalização (artigo 196 do CTN), contendo um breve resumo do que foi designado a apurar.
Se o fiscalizador estiver exigindo algo que não esteja especificado na designação que terá em mãos, o contribuinte poderá recusar-se a fornecer. Aliás, é nessa designação por escrito que geralmente se baseiam os advogados para alegar em juízo a ilegalidade das apurações durante a fiscalização.
Portanto, as designações dos fiscais devem ser perfeitamente fundamentadas, dando-lhe pleno direito ao exercício de sua função fiscalizadora como AGENTE DO ESTADO (União, Estados Federativos, Municípios e Distrito Federal.
4. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 - SOBRE O SIGILO CONTÁBIL
O contribuinte também teria o direito de alegar, neste caso judicialmente por intermédio de seu advogado, que o fiscal, não sendo Contador registrado em CRC - Conselho Regional de Contabilidade, não estaria legalmente habilitado para efetuar a auditoria da escrituração contábil.
Veja no Código Civil Brasileiro de 2002 (artigos 1190 a 1195).
5. ATIVIDADE RURAL - PERGUNTAS E RESPOSTAS da RECEITA FEDERAL EM 2004
5.1. IRPF - PESSOA FÍSICA
- Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?
A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.
A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
(RIR/1999, art. 61 e IN SRF 083/2001, art. 6º)
5.2. NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL
A introdução do modelo de Nota Fiscal do Produtor em vigor conta do Ajuste SINIEF 099/1997, onde se lê:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado por este Ajuste será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;
II - até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.
Veja: Ajuste SINIEF 009/1997 || Nota Fiscal de Produtor Rural - Modelo 4 (inciso IV artigo 6º do Convênio Sinief s/n de 1970)
5.3. RECIBO DE QUITAÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Notas Fiscais geralmente têm a inscrição de que “NÃO VALE COMO RECIBO”. Portanto, o recibo pode ser passado na própria Nota Fiscal, devendo conter o carimbo da empresa, empresário ou pessoa física equiparada, data do recebimento, assinatura e os dados do signatário como nome e função na empresa. O recibo também pode ser passado em Duplicata Rural, instituída pelo Decreto-lei 167/1967.
O recibo avulso, não passado na Nota Fiscal e nem na Duplicata Rural de vendas a prazo, pode ser passado em qualquer papel, desde que identifique que se relaciona à nota fiscal ou duplicata rural, com a identificação do signatário e com carimbo da empresa de preferência aquele padronizado em que estão os dados da empresa relativos à inscrição no CNPJ.
O recibo passado por pessoa física deve ter o seu nome, endereço, número de registro no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e ainda o número do documento de identidade como menção do órgão expedidor.
Mas, todos esses documentos podem ser falsos ou falsificados. Por isso, os fiscais costumam fazer algumas verificações por amostragem, relativas à efetiva liquidação financeira dos documentos apresentados relativos a determinados períodos ou datas escolhidos aleatoriamente. Assim sendo, os fiscais poderão recorrer aos demais documentos e comprovantes que devem constar da contabilidade das empresas, antes de decorrido o prazo de prescrição desse direito.
É importante salientar que o fiscal não pode ir a um banco solicitar a movimentação financeira de determinada pessoa ou empresa sem autorização judicial. Porém, no próprio domicílio da empresa, ele poderá verificar todos os documentos que dão suporte à contabilidade (Livro Diário e Livro Razão) ou ao Livro Caixa, quando a empresa for optante por um dos sistemas de tributação simplificada. Essa verificação da contabilidade está baseada no disposto no artigo 195 do CTN, onde se lê:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
6. O SIGILO BANCÁRIO NÃO SE SOBREPÕE AO SIGILO FISCAL
Embora muitos profissionais do direito pensem de forma diferente, o Sigilo Fiscal se sobrepõe ao Sigilo Bancário.
Na realidade o chamado Sigilo Bancário significa que foi estendida a obrigação de manutenção do Sigilo Fiscal aos empresários e funcionários do sistema financeiro, atribuindo a estes as mesmas responsabilidades legais e criminais de manutenção do sigilo fiscal.
Portanto, tal como os servidores públicos, os funcionários das instituições do sistema financeiro também é vedada a divulgação ... de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (artigo 198 do CTN).
Por isso, a Lei Complementar 105/2001 revogou o artigo 38 da Lei 4.595/64 (totalmente equivocado, porque dava mais valor ao sigilo bancário do que ao sigilo fiscal).
Assim, a LC 105 passou a dispor sobre a forma de atuação dos órgãos fazendários quando necessitarem de dados sobre a movimentação financeira das empresas e das pessoas físicas ou naturais.