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Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250, de 1995, Art. 9º).
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Rendimentos da Atividade Rural".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 25/06/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=rir99l1t4c3s7. Acessado domingo, 14 de setembro de 2025.