Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO I - CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES DE FAZER


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (art. 233 ao art. 285)

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (art. 247 ao art. 249) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.



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