Ano XXVI - 4 de outubro de 2024

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TRABALHADORES X PROFISSIONAIS LIBERAIS


INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

TRABALHADORES X PROFISSIONAIS LIBERAIS

As diferenças de tributação dos proventos dos trabalhadores e dos honorários dos profissionais liberais são bastante significativas. Os profissionais liberais, como pessoas físicas, podem registrar "LIVRO CAIXA" para o abatimento de diversas despesas necessárias ao recebimento de seus honorários, o que não é permitido para os assalariados. Por outro lado, os profissionais liberais podem constituir empresa, enquanto que os assalariados não têm essa faculdade. Quando os profissionais liberais organizam-se como empresários, podem optar pela tributação com base no lucro real ou no lucro presumido, o que também não é permitido aos assalariados.

TRIBUTAÇÃO DOS ASSALARIADOS

No caso das pessoas físicas, a limitação ou a impossibilidade de dedução de encargos incentiva a sonegação fiscal. A legislação do imposto de renda impede que o assalariado deduza de seus proventos diversos encargos necessários à sua percepção, dos quais destacamos as seguintes despesas não dedutíveis:

  • aluguéis residenciais ou de locais para realização de seu trabalho e de equipamentos necessários ao desempenho do trabalho;
  • gastos com roupas especiais (incluído o terno para os trabalhadores que são obrigados a usá-los, mesmo sob um calor de 40° C);
  • despesas totais com os dependentes, incluídos os gastos totais com a educação: mensalidades escolares, livros e materiais técnicos;
  • juros pagos ao sistema financeiro da habitação, juros de empréstimos pessoais e juros do financiamento da educação;
  • despesas de contribuições para associações de classe, sindicatos e confederações de profissionais com profissão regulamentada; e
  • gastos com combustível e com a manutenção do automóvel (necessários ao desempenho de cargos e funções, tais como: vendedores autônomos, auditores externos, médicos, engenheiros, etc...)

COMO ACABAR COM A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS COM DEPENDENTES?

Para que o contribuinte acabe com a limitação dos encargos por dependente, por exemplo, basta que se separe judicialmente de seu cônjuge, estabelecendo o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 40% dos seus proventos líquidos, embora continue vivendo normalmente com a sua "cara-metade". Como a tabela de alíquotas deve ser progressiva (de conformidade com a Constituição Federal de 1988), reduzindo ou dividindo o seu ganho líquido, o contribuinte passa a pagar menos imposto, principalmente se forem criadas novas alíquotas acima das de 10% e 27,5% atualmente existentes.

A "TERCEIRIZAÇÃO" OU O TRABALHADOR EMPRESÁRIO

O trabalhador tem como alternativa para a redução do imposto de renda sobre seus proventos a "TERCEIRIZAÇÃO", que consiste em vender seus serviços como microempresário ou como empresário e não como assalariado. Como na maioria dos casos não é possível vender os seus serviços como microempresário (por impedimento legal), ainda é vantagem fazê-lo como empresário, sujeitando-se, dessa forma, à tributação com base no lucro real ou com base no lucro presumido.

O empresário com determinado limite máximo de receita bruta (estabelecido em Lei) é caracterizado como microempresário, ficando praticamente isento de tributação, exceto sobre as receitas financeiras de aplicação de seu capital de giro no mercado de capitais, que é tributado na fonte.

A venda de serviços na qualidade de microempresário, apresentar-se-ia como a melhor alternativa para que o assalariado conseguisse reduzir a incidência do imposto de renda sobre seus proventos. Porém, a legislação vigente não confere à maioria dos prestadores de serviços a opção de se estabelecer como microempresário, principalmente se for profissional liberal prestador de serviços de uma das áreas regulamentadas. A faculdade de se estabelecer como microempresário é privativa dos comerciantes e dos pequenos industriais.

No sistema de lucro presumido, o imposto incide sobre um determinado percentual da renda bruta, que varia de conformidade com a categoria profissional (Ver a Lei nº 9249/95).

No sistema de tributação pelo lucro real o empresário pode computar como dedutíveis todas as despesas que não são dedutíveis para os assalariados. São raras as despesas não dedutíveis para as pessoas jurídicas, porque são dedutíveis todas aquelas necessárias ao objeto social, que não estão diretamente computadas nos custos dos bens ou mercadorias produzidos, vendidos ou revendidos. Ou seja, quanto maior for a relação dos objetivos sociais no contrato de constituição da sociedade ou na declaração de firma individual, maior a possibilidade de se deduzir despesas.

Essa forma de contratação de serviços (a "terceirização") será vantajosa não só para o empregado como também para o empregador. Este último pode ganhar na hora da dispensa, pois poderá livrar-se de alguns encargos, desde que não estejam previstos no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora, tais como:

  • o aviso prévio,
  • as férias indenizadas e proporcionais e o terço adicional,
  • o 13º salário e
  • o depósito de 40% sobre o saldo do FGTS do período trabalhado.

Reduzirá, ainda, despesas administrativas no processamento da folha de pagamentos, das guias de recolhimentos do FGTS, do INSS e do IR-Fonte, e, também, da contabilização e do controle de todas essas transações.

O imposto de renda na fonte das empresas prestadoras de serviços é recolhido por ela mesma na forma do art.52 da Lei nº 4750/85, na alíquota de apenas 1,5%, enquanto que os assalariados estão sujeitos às alíquotas da tabela progressiva, que pode atingir a 27,5%.

É interessante notar que com essa nova sistemática da "TERCEIRIZAÇÃO" perde o "FISCO" e perde também a Previdência Social Oficial. A contribuição para o INSS na qualidade de empregador é menor do que na de empregado, quando devia ser o contrário.

Inicialmente, as vantagens do "EMPREGADO-EMPRESÁRIO" podem ser bem maiores porque não serão necessárias retiradas a título de "PRÓ-LABORE" superiores ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte.

Para suprir as primeiras necessidades de dinheiro, o empregado-empresário poderá:

  •  vender o telefone de sua residência, que, transformado em comercial, passa a integrar o Ativo Permanente da empresa em contrapartida com "Contas a Pagar", no "Passivo Circulante", podendo, a partir daí, contabilizar como dedutíveis todas as despesas inerentes ao equipamento (inclusive as ligações interurbanas e internacionais), que não podem ser deduzidas dos proventos dos assalariados;
  • pelo preço de mercado, vender seu carro para a sua empresa, contabilizando-o no "Ativo Permanente" - "Veículos" em contrapartida com "Contas a Pagar" até que entrem recursos financeiros oriundos da prestação de serviços a terceiros suficientes ao pagamento do citado Passivo Circulante;
  • contabilizar anualmente 40% do valor do veículo, corrigido monetariamente, como despesa de depreciação (percentual em dobro por ser veículo usado), e, ainda, lançar todas as despesas de manutenção do veículo, tornando-as dedutíveis, já que não eram na qualidade de pessoa física;
  • registrar como empregado da empresa o seu motorista particular, contabilizando os seus salários e os demais encargos como despesas (não permitidas às pessoas físicas);
  • registrar na empresa os empregados domésticos, cujos gastos passam a ser dedutíveis;
  •  vender sua residência para a empresa, que, se estiver localizada em zona comercial ou industrial no plano de zoneamento de cada município, poderá ser transformada em sede, embora o titular continue residindo no local; neste caso, serão contabilizados como gastos dedutíveis:
    • o salário do jardineiro,
    • a manutenção das instalações, pinturas e reformas, e
    •  tudo mais necessário ao desenvolvimento do objeto social.
  • poderá, ainda, lançar as depreciações sobre os outros bens imobilizados, não dedutíveis para pessoas físicas (os direitos de uso de telefones, os terrenos, as antigüidades e as obras de arte não são depreciáveis); e
  • são dedutíveis, também, os seguros, os gastos com a manutenção de equipamentos de escritório, entre outros.

Uma outra forma de não pagar o imposto de renda e os encargos sociais, incidentes sobre os salários, que é bastante utilizada por falta de conhecimento de alternativas mais inteligentes, é a de recebê-lo pelo "CAIXA 2" (isto é, pelos anais da economia paralela), onde o "FISCO" perde duas vezes.

O FISCO perde o imposto de renda sobre os rendimentos das pessoas físicas e perde os impostos (IR sobre os lucros líquidos, ICMS e IPI) incidentes sobre o faturamento não contabilizado pela pessoa jurídica.

Perde, ainda, o empregado, que receberá menos quando de sua aposentadoria, além de prolongar o tempo para obtê-la, se aceitar trabalho sem carteira assinada. Se, por uma dessas fatalidades do destino de cada um, a aposentadoria for prematura, por invalidez, por exemplo, a perda será ainda maior.

A TRIBUTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Na legislação do imposto de renda existem muitos absurdos. Entre eles está a discriminação entre os diversos tipos de contribuintes, o que é proibido pela Constituição Federal de 1988. A constituição determina maior tributação para os contribuintes com melhor condição financeira e remuneratória. Porém, na prática, nem sempre é isso que se observa.

O profissional liberal que montar um consultório ou escritório como pessoas física pagará mais imposto de renda do que na qualidade de pessoas jurídica. De um lado, porque, na qualidade de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, pode abater todas as despesas e encargos (inclusive depreciações e amortizações) necessárias ao objeto social (art.47 da Lei nº 4.506/64). De outra forma, porque, na qualidade pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido (Lei nº 9249/95), não poderá abater despesas, mas pagará imposto de renda calculado sobre um percentual de sua receita bruta. De forma desvantajosa, como pessoa física, poderá pagar até 27,5% de imposto calculado sobre 100% da renda bruta (Lei nº 7713/88), ou seja, muitas vezes mais.

O profissional liberal não pode estabelecer-se como firma individual porque a regulamentação não permite a declaração de firma individual para os prestadores de serviços. Ou seja, para se estabelecer como pessoa jurídica o profissional liberal deve obrigatoriamente conseguir um ou mais sócios. Os Conselhos de registro de profissionais de nível superior geralmente não permitem a inscrição de sociedades de profissionais de categorias diferentes, o que vem dificultar, por exemplo, a associação de contadores com advogados e/ou economistas.

Por outro lado, a regulamentação ("estatuto") da microempresa não permite que profissionais liberais se estabeleçam como tal. Tem-se a impressão que só poderá ser microempresário aquele indivíduo sem nenhuma qualificação profissional de nível superior, e que, por não estar nessa condição, tem incentivo fiscal, justamente para continuar sem qualquer qualificação profissional.

A TRIBUTAÇÃO DAS COMISSÕES DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS

No mercado de capitais há a figura do agente autônomo de investimentos, que não pode estabelecer-se. Para habilitar-se como tal, deve ser indicado por uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para obter o seu credenciamento deve submeter-se a uma prova no RGA (Registro de Agentes Autônomos), a partir de quando, se aprovado,  poderá trabalhar para até três instituições do mercado de capitais.

Das comissões recebidas são descontados, o ISS (imposto sobre serviços), a contribuição para a previdência social e o imposto de renda às alíquotas de 10% ou 27,5%, de conformidade com o enquadramento dos rendimentos na tabela do imposto de renda na fonte.

Para evitar a incidência de todos esses encargos, os agentes autônomos de investimentos têm-se estabelecido com microempresários, embora o "estatuto" não permita a entrada de prestadores de serviços. Por outro lado, a Lei nº 4595/64 e a Lei nº 4728/65 também não permitem que empresas não autorizadas atuem no mercado bancário e de capitais. Assim sendo, as empresas constituídas por agentes autônomos de investimentos com o objeto social de consultoria, indicação de clientes e intermediação de negócios com ativos financeiros estão irregulares, podendo ser autuadas pela prática de atividade não facultada ("mercado marginal"). A empresa e os seus administradores (os agentes autônomos de investimentos), depois de autuados,  poderão ser inabilitados, temporária ou permanentemente, para o exercício de atividades no mercado de capitais, mediante processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Portanto, para os agentes autônomos de investimentos, resta apenas continuar trabalhando na qualidade de pessoa física ou conseguir junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL o seu registro como sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários (não é permitida a habilitação como firma individual). Para tal é necessário que tenha um capital mínimo de conformidade com o estabelecido pela Resolução CMN nº 2099.



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