Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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BENS DO PERMANENTE


FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI

BENS DO PERMANENTE (Revisada em 07/03/2024)

Legais:

  1. Reavaliação de Imóveis - Postergação do imposto a pagar
  2. Aumento de Capital com o Resultado da Reavaliação - proibição no Sistema Financeiro Nacional
  3. Depreciação Acelerada
  4. Depreciação Incentivada
  5. Depreciação em Dobro - Bens usados
  6. Lucro Inflacionário
  7. "Lease-Back" - nacional e internacional

Não Usuais:

  1. Reavaliação de imóvel adquirido de pessoas ligadas por valor notoriamente inferior ao de mercado
  2. Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
  3. Artifícios para diminuir o prazo de amortização - dedutibilidade
  4. Reformas de prédios locados de pessoas ligadas - distribuição disfarçada de lucros
  5. Construção com Recursos Paralelos

BENS DO PERMANENTE

O planejamento tributário com bens do permanente também pode ser feito de forma legal ou ilegal.

Meios Legais:

  1. Reavaliação de Imóveis - Postergação do imposto a pagar
  2. Imóveis adquiridos antes de 1990
  3. Depreciação Acelerada
  4. Depreciação Incentivada
  5. Depreciação em Dobro - Bens usados
  6. Lucro Inflacionário - Redução ou Reversão da Situação
  7. "Lease-Back" - nacional e internacional
  8. Aumento de Capital com o Resultado da Reavaliação
  9. proibição para empresas do Sistema Financeiro Nacional

Meios Ilegais ou Não Usuais:

  • Reavaliação de imóvel adquirido de pessoas ligadas por valor notoriamente inferior ao de mercado
  • Benfeitorias em Imóveis de Pessoas Ligadas para distribuição disfarçada de lucros
  • Artifícios para diminuir o prazo de amortização do Diferido- dedutibilidade
  • Construção com Recursos Paralelos com posterior reavaliação do imóvel

Imóveis:

A Lei nº 8200/91 permitiu a correção monetária não só dos bens imóveis, mas, também de todos os bens do Ativo Permanente, adquiridos antes de 1990 por índices de preços, possibilitando a incorporação da mais valia ao capital social sem o pagamento de imposto.

Depreciações:

No Brasil é admitida para efeitos fiscais a depreciação linear. Mas, existem outros métodos, que não são utilizados porque seus valores não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda. Dessa forma, o excesso de depreciação, quando houver, deve ser adicionado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

O método mais racional, considerando-se a rápida obsolescência das maquinarias e dos processos de industrialização, é o da soma dos dígitos. Como exemplo podemos citar um bem depreciável em cinco anos. Pelo método linear são depreciados 20% ao ano. Pelo método da soma dos dígitos, no primeiro ano a depreciação é de 5/15 ou 33,33%; no segundo ano de 4/15 ou 26,66%; no terceiro ano de 3/15 ou 20%; no quarto ano de 2/15 ou 13,33%; e no quinto ano de 1/15 ou 6,66%.

A utilização do método da soma dos dígitos, além de mais racional para os dias de hoje, seria um incentivo ao abandono da prática do arrendamento mercantil com as primeiras prestações elevadas e valor residual pequeno.



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