Ano XXV - 19 de março de 2024

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CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS



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CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

HIERARQUIA DAS LEIS - REGRAS CONTÁBEIS VERSUS REGRAS FISCAIS

São Paulo, 09/12/2010 (Revisada em 16-03-2024)

Referências: Ativo Intangível, Ágio na Aquisição de Participações Societárias, Contabilização do Ágio e do Deságio, Hierarquia das Leis e Normas Regulamentares. Lalur - Livro de Apuração do Lucro Real, Ajustes de Avaliação Patrimonial, LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

SUMÁRIO:

  1. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS ANTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  2. REGRAS CONTÁBEIS NA QUANTIFICAÇÃO DO ÁGIO
    1. REVOGAÇÃO DO RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
    2. O LALUR E OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
    3. QUANTIFICAÇÃO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE EMPRESAS
    4. A SUPREMACIA NAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE AS NORMAS TRIBUTÁRIAS
    5. VOLTADO AO ÁGIO NA AQUISIÇÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
    6. CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
    7. COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS
    8. VOLTANDO AO TEXTO EM QUESTÃO
    9. REGRAS PARA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
    10. O VERDADEIRO ÁGIO
    11. AS INSUBSTITUÍVEIS NORMAS CONTÁBEIS E A OPINIÃO DOS LEIGOS
    12. O NOVO, PORÉM ANTIGO REGRAMENTO CONTÁBIL
    13. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO

Veja também:

  1. Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal
  2. Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável
  3. Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta
  4. Amortização do Ágio em Participações Societárias - Artigo 36 da Lei 10637/2002
  5. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimento - Sociedade Anônima
  6. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
  7. Risco Brasil: Fusões e Incorporações para Formação de Cartéis - Paraísos Fiscais
  8. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  9. Cartel: 10 Corporações Controlam Quzse Tudo Que Você Compra
  10. Cartel: Dez Multinacionais Dominam as Prateleiras dos Supermercados

NOTA DO COSIFE:

Em uma nova versão sobre o contido neste texto foi efetuada em 15/07/2012 dando maior atenção sobre A Supremacia da Normas Contábeis Ante as Normas Tributárias enquanto esta versão destina-se especialmente aos Ágios na Aquisição de Participações Societárias.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS ANTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por Américo G Parada Fº  - Contador - Coordenador do COSIF-e

Os advogados não têm competência legal para expedir parecer sobre contabilidade. Porém, o texto que se comenta versa mais especificamente sobre a hierarquia das leis e normas, deixando claro que a legislação vigente está acima das normas contábeis, o que também admite o CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Porém, discordando dos causídicos e dos dirigentes do CFC, é preciso deixar claro que as alterações efetuadas na Lei das Sociedades por Ações, principalmente quando estabelece a contabilização de provisões e contingências não dedutíveis, entre outros ajustes, em Ajustes de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido, quis mostrar que de fato as Normas de Contabilidade sobrepõem-se à legislação tributária. Isto significa que podem existir diferenças entre a Contabilidade Gerencial e a Contabilidade Fiscal. Mas, nas Demonstrações Contábeis deve prevalecer a teoria contábil.

Diante desse fato, embora tardiamente, visto que gerou a grande confusão aqui discutida, a Lei 12.973/2014 teve como principal finalidade adaptar a legislação tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Com base no estabelecido pela duas mencionadas Leis, toda contabilização deve ser feita de conformidade com as normas contábeis e os respectivos ajustes tributários devem ser efetuados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. E, tais ajustes tributários lançados no LALUR também devem ser contabilizados como Ajustes de Avaliação Patrimonial. Observe que no texto em letras pretas a seguir transcrito, o causídico não citou a existência do LALUR para essa finalidade.

Assim sendo, ao criar a figura do LALUR os próprios legisladores já admitiram lá em 1977 que as normas contábeis estão acima das normas legais, o que também ficou patente com a criação da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, por intermédio das alterações promovidas na Lei 6.404/1976.

O mesmo deve ser feito pelo Banco Central do Brasil e pelas demais Agências Reguladoras para adaptação da contabilidade das instituições em sua respectivas áreas de atuação. Ou seja, a escrituração contábil de todas as entidades (pessoas jurídicas) deve ser efetuada de conformidade com os Princípios de Contabilidade com as NBC - Normas de Contabilidade.

O Banco Central, por exemplo, deve criar um instrumento semelhante ao LALUR para que seja publicado junto ao Balanço das instituições sob sua fiscalização levantado de acordo com as normas contábeis. Isto é, o Banco Central deve criar o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência com a finalidade de, a partir do Patrimônio Líquido, lançados os ajustes determinados pela regulamentação específica, apresentar o que foi chamado de Patrimônio de Referência (PR).

Aliás, em substituição ao sugerido LAPRE, o Banco Central poderia ter criado Contas de Compensação com a finalidade de espelhar o Patrimônio de Referência obtido segundo as normas daquela autarquia federal.

Diante da aprovação de tais leis, podemos definitivamente considerar que as Normas Contábeis sobrepõem-se à legislação tributária e a qualquer outra, incluindo nesse rol o tal "Direito Financeiro" antigamente aplicado à Contabilidade Pública. Desde 2011, na elaboração da Contabilidade Pública devem ser utilizados os Princípios e as Norma de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Essa premissa da supremacia das normas contábeis já consta do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, que é utilizado para que sejam feitos ajustes ao lucro contábil (Lucro Operacional) , adicionando-se a ele as despesas não dedutíveis e excluindo-se dele as receitas não tributáveis. Dessa forma é obtido o chamado de Lucro Real que na verdade é o Lucro Tributável.

Do mesmo modo, para possibilitar a melhor apuração da situação líquida patrimonial com base no Princípio de Contabilidade da Prudência e somente com base no Princípio de Contabilidade da Entidade (desprezando o da Prudência) foi instituída no grupamento do Patrimônio Líquido a mencionada conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, cujos valores não são levados em conta para os efeitos tributários.

Portanto, mais uma vez podemos afirmar que de fato há supremacia das Normas de Contabilidade sobre a Legislação Tributária.

Veja a seguir o que menciona um texto publicado no site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

2. REGRAS CONTÁBEIS NA QUANTIFICAÇÃO DO ÁGIO

  1. REVOGAÇÃO DO RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
  2. O LALUR E OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  3. QUANTIFICAÇÃO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE EMPRESAS
  4. A SUPREMACIA NAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE AS NORMAS TRIBUTÁRIAS
  5. VOLTADO AO ÁGIO NA AQUISIÇÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
  6. CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
  7. COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS
  8. VOLTANDO AO TEXTO EM QUESTÃO
  9. REGRAS PARA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
  10. O VERDADEIRO ÁGIO
  11. AS INSUBSTITUÍVEIS NORMAS CONTÁBEIS E A OPINIÃO DOS LEIGOS
  12. O NOVO, PORÉM ANTIGO REGRAMENTO CONTÁBIL
  13. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO

O texto  a seguir é de autoria de Renato Nunes - advogado, sócio do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. ADVERTÊNCIA: Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. Publicado em 08/12/2010 pelo site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

NOTA DO COSIFE:

Em suma, o Jornal Valor Econômico advertiu que não se responsabiliza e não pode ser responsabilizado pelo escrito pelo autor do texto a seguir, nem por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

A advertência provavelmente reside no fato de que os advogados não têm competência legal para expedir pareceres sobre contabilidade. Essa é uma prerrogativa única dos profissionais da contabilidade.

Aqui, para os efeitos didáticos, levando-se em conta as dúvidas comuns aos usuários deste SITE, ao referido texto foram adicionados subtítulos, comentários e anotações em azul por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFe.

As alterações no sistema contábil iniciadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 [MP 449/2008], e seguidas por diversos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vêm motivando inúmeros debates e estudos sobre os seus eventuais impactos fiscais.

Os debates só não têm sido mais intensos em função da neutralidade fiscal estabelecida pela Lei 11.941/2009, por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), em relação aos critérios de reconhecimento de custos, despesas e receitas no resultado das pessoas jurídicas, instituídos pelo novo regime contábil.

2.1. REVOGAÇÃO DO RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

NOTA DO COSIFE:

O Regime Tributário de Transição (RTT), como era esperado, visto que era de "transição",  foi revogado pela Lei 12.973/2014.

Em complementação ao escrito, pode ser dito ainda que a teoria contábil, assim como também acontece com as teorias em que se embasam as demais profissões de nível superior, elas não se baseiam em leis. As leis é que devem ser feitas com base nas teorias profissionais.

Por isso, na realidade não existe um novo regime contábil. Apenas, as normas já existentes foram aprimoradas e pormenorizadas. Ou seja, as normas atualmente vigentes baseiam-se nos Princípios e nas Normas de Contabilidade anteriormente vigentes, que  vêm modernizando pelo decorrer de vários séculos.

Por intermédio de novas regras foram pormenorizados os atos e fatos administrativos e operacionais surgidos em decorrência da teoria neoliberal da Globalização dos Mercados. Esta só foi  possível implantar mundialmente em decorrência dos avanços tecnológicos nas telecomunicações que foram necessários para utilização de complexos sistemas de processamento de dados operacionais nas entidades jurídicas de modo geral. Todos sabem que as operações das pessoas jurídicas agigantaram-se e, consequentemente, geraram grande quantidade de documentos a serem contabilizados.

Portanto, definitivamente podemos dizer que as citadas Leis foram adaptadas às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, porque a maior parte legislação atualmente vigente surgiu muito tempo depois da teoria contábil.

Em outras palavras, quanto a esse tema, prevaleceriam os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, a par do fato de as regras promovidas pelas leis acima mencionadas não terem alterado substancialmente ou revogado dispositivos da legislação tributária.

2.2. O LALUR E OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

NOTA DO COSIFE:

Segundo as alterações promovidas pela legislação mencionada pelo autor do texto ora comentado, no grupamento do Patrimônio Líquido das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (vulgarmente chamadas de Demonstrações Financeiras) foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as receitas e despesas que se refiram a provisões, contingências, atualizações monetárias ou reavaliações, entre outras que legalmente não possam modificar o resultado tributável.

A principal finalidade da contabilidade e de suas Demonstrações Contábeis é a de apresentar a verdadeira situação líquida patrimonial das entidades jurídicas, segundo o Princípio de Contabilidade da Entidade.

Assim sendo, as alterações efetuadas na Lei das Sociedades por Ações visaram apenas separar as apurações patrimoniais das apurações tributárias, o que, aliás, não é novidade visto que o artigo 8º do Decreto-lei 1.598/1977 reconheceu a existência dessa diferenciação ao criar o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

Em razão desse antigo fato (a criação do LALUR), a Lei 12.973/2014 também procedeu a adaptação da legislação tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, as quais foram adaptadas aos perceptíveis avanços nas atividades empresariais e governamentais e ao agigantamento das entidades jurídicas (públicas e privadas) com ou sem fins lucrativos.

Assim, tornou-se necessária a modernização dos Princípios e das Normas de Contabilidade que foram padronizados para uniforme adoção no mundo todo.

Infelizmente, esse mesmo tipo de modernização não tem acontecido, por exemplo, na Teoria Econômica e na tramitação das ações no âmbito do Poder Judiciário, razão pela qual tornou-se necessária a instituição de um novo Código de Processo Civil que vigora a partir de 18/03/2016. Mas, ainda existem muitas outras coisas a serem modernizadas.

2.3. QUANTIFICAÇÃO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE EMPRESAS

Dentre os assuntos que vêm sendo debatidos, merece destaque a quantificação do ágio incorrido na aquisição de sociedades, cujo investimento deva ser avaliado segundo método de equivalência patrimonial.

Nada obstante opiniões em sentido contrário, nosso entendimento é de que todas as pessoas jurídicas que devam possuir escrituração contábil estão sujeitas ao novo regramento, independentemente de forma ou porte, porquanto o profissional responsável pela escrita - o contador - está sempre obrigado a segui-lo, por força de determinação do órgão regulador de sua profissão, o Conselho Federal de Contabilidade, o que acaba tornando a discussão ainda mais abrangente.

2.4. A SUPREMACIA NAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE AS NORMAS TRIBUTÁRIAS

NOTA DO COSIFE:

Todas as entidades jurídicas devem ter perfeito sistema contábil. Sem isso, torna-se praticamente impossível a boa administração, inclusive da economia doméstica.

Muitos órgãos públicos, tidos como Agências Reguladoras (independentes das decisões nacionais), foram incumbidos da padronização das informações contábeis para fins estatísticos e fiscais por segmento operacional.

Por essa razão, muitos dos dirigentes de tais órgão teimam em não acatar as normas emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. É indiscutível que os métodos de contabilização devem ser comuns a todos os segmentos operacionais, sejam eles públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos.

Tendo-se em vista essa padronização contábil na esfera global (abrangendo todos os países), a Lei 12.249/2010 atribuiu poderes especiais ao órgão máximo dos contabilistas para impor a sua condição e função de regulador dos procedimentos contábeis no Brasil e de aplicador das eventuais penalidades aos contabilistas que não se nortearem pelos Princípios e pelas Normas de Contabilidade.

Veja o Decreto-Lei 9.295/1946 com as modificações introduzidas.

A NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador) impõe penalidades àqueles que exercerem a profissão sem a obediência dos Princípios e das Normas de Contabilidade. Essa punição pode alcançar a todos contabilistas que trabalham em instituições do sistema financeiro brasileiro. Por quê?

Porque o artigo 61 da Lei 11.941/2009, inconstitucionalmente abriu um precedente ao Banco Central do Brasil, cujos dirigentes teimam em não acatar as regras estabelecidas pelo CFC.

Para que possam resolver o principal problema existente nas regras daquela autarquia federal,  tais dirigentes poderiam criar um Livro de Apuração do Patrimônio de Referência (LAPRE) para fixação de limites operacionais. No citado Livro seriam registrados os ajustes de avaliação patrimonial eventualmente não permitidos por aquele órgão regulador do sistema financeiro. Idêntica função teve a criação do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

Em síntese, nele seriam registrados os ajustes patrimoniais feitos de conformidade com as NBC que aumentassem o Patrimônio Líquido das instituições do sistema financeiro, mas que não pudessem ser utilizados para efeito de aumento dos limites operacionais.

Porém, diante da aprovação do contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009, prevaleceu o truculento lobby dos dirigentes daquela autarquia junto ao Poder Legislativo. Assim, ficou demonstrada a inegável força dos dirigentes do Banco Central contrários a hegemonia do CFC - Conselho Federal de Contabilidade na expedição das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Dessa forma truculenta, as instituições do sistema financeiro que sejam sociedades de capital aberto (companhias abertas) também ficaram impedidas de seguir as Normas estabelecidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que são iguais às expedidas pelo CFC.

No mencionado artigo 61 da Lei 11.941/2009, lê-se:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Tal artigo é inconstitucional porque o legislador está obrigando o profissional de contabilidade a desobedecer as normas regulamentares baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, dessa forma desprezando a ciência contábil aprendida nos cursos de graduação que é universalmente adotada.

Tal ato, nitidamente irresponsável, seria o mesmo que impedir um médico de usar anestesia para operar um paciente ou impedir que um advogado se utilize de partes do Código Penal ou de qualquer outro texto legal sem que tenha sido expressamente revogado.

2.5. VOLTADO AO ÁGIO NA AQUISIÇÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Como é sabido, o "ágio" corresponde a uma parcela do custo de aquisição de investimento avaliado por equivalência patrimonial".

NOTA DO COSIFE:

Na realidade o ágio pago na aquisição de participações societárias corresponde ao eventual valor do Fundo de Comércio, Goodwill ou Aviamento adquirido, que é adicionado ao valor patrimonial das ações negociadas e será contabilizado como Ativo Intangível na empresa adquirente.

O fato da ação de uma empresa de capital aberto ter o valor patrimonial de R$ 10,00 e no pregão da Bolsa de Valores ninguém a venda por preço inferior a R$ 15,00, essa mais valia já significa o pagamento de ágio (R$ 5,00) ao vendedor daquela ação. O vendedor da ação tanto pode ser um acionista minoritário como o acionista controlador da empresa emitente da Ação Preferencial ou Ordinária.

No caso das ações preferenciais, o ágio pode ser relativo à distribuição de dividendos, que já foi aprovisionada e cujo pagamento já foi autorizado pela Assembleia Geral. Entretanto, os dividendos não foram pagos até o dia da efetivação da operação de compra e venda de ações.

Veja o texto sobre A Liquidez no Mercado de Ações

2.6. CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Até pouco tempo, era calculado, seja para fins fiscais, ou para fins contábeis societários, mediante a contraposição do custo total incorrido e do valor patrimonial do investimento, sendo a parcela daquele excedente a este classificada como ágio, tudo conforme prescrito pelo Decreto-lei 1.598/1977, artigo 20 [esse artigo foi alterado pela Lei 12.973/2014, que alterou a forma e não a lógica da contabilização].

Veja ainda as demais regras tributárias estabelecidas pela Lei 12.973/2014, relacionadas à NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade com os respectivos endereçamentos].

Atualmente, sob o ponto de vista contábil societário, no caso de aquisição de participação em sociedade, vislumbrando-se relação de controle ou coligação entre investidora e investida, somente pode ser classificado como ágio o ativo que represente benefícios econômicos futuros resultantes de ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não possam ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos.

2.7. COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS

NOTA DO COSIFE:

As Combinações de Negócios acontecem nos casos de Incorporação, fusão, cisão, extinção ou liquidação de empresas.

Na realidade nada mudou em relação ao que era antes. Apenas foi mudada a nomenclatura e a forma de explicar.

Isto é, os atuais "benefícios econômicos futuros resultantes de ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não possam ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos" significam o mesmo que o antes era denominado como Fundo de Comércio, Goodwill ou Aviamento.

Veja nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, a NBC-TG-15 - Combinação de Negócios.

Diante as artimanhas jurídicas e contábeis engendradas por consultores em planejamento tributário, especialmente praticadas para geração de artificiosas despesas com amortização de ágios, que resultam em redução da carga tributária, por eles dita como uma das formas de se proceder a Elisão Fiscal, foi sancionada a Lei Complementar 104/2001, que pode ser considerada como a Lei de Combate à Elisão Fiscal que tenha como nítido intuito a sonegação fiscal.

2.8. VOLTANDO AO TEXTO EM QUESTÃO

Em tal situação, em termos quantitativos, o ágio corresponderá à parcela do custo incorrido excedente à parcela da investidora no "valor justo" dos ativos e passivos, reconhecidos ou não em balanço, da sociedade cuja participação esteja sendo adquirida.

Apesar de entendermos que o RTT [já Revogado] não imuniza mudança nos critérios de quantificação do ágio, porquanto não se cuida de alteração de critério de reconhecimento de custo no resultado, fato é que a lógica contida no artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 não sofreu qualquer alteração [apenas, recentemente foi alterada a forma de contabilização, agora mais pormenorizada], continuando plenamente válido, vigente e eficaz, tal como o era em 31 de dezembro de 2007.

2.9. REGRAS PARA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

NOTA DO COSIFE:

Tal como já foi mencionado, artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977 foi alterado pela Lei 12.973/2014.

Veja ainda as demais regras tributárias estabelecidas pela Lei 12.973/2014, relacionadas à NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade com os respectivos endereçamentos.

A referida Lei 12.973/2014 também estabeleceu regras especiais sobre a Avaliação ou Reavaliação Patrimonial nos casos de Incorporação, Fusão e Cisão, justamente com o intuito de evitar simulação ou dissimulação de operações para geração de artificiais despesas com amortização de ágios, que resultem em artificial redução do lucro tributável, que é combatida pela Lei Complementar 104/2001.

Queremos dizer com isso que, para fins fiscais, o ágio deve continuar sendo quantificado mediante a comparação entre o custo total incorrido e o valor patrimonial da participação adquirida. Ou seja, nessa situação, o valor a ser contraposto com o custo incorrido pela investidora, deverá corresponder, grosso modo, à sua participação no patrimônio líquido da investida, não havendo que se falar em avaliação a valor justo de todos os ativos e passivos desta última e nem necessidade de se levar em conta os itens não constantes em balanço.

2.10. O VERDADEIRO ÁGIO

NOTA DO COSIFE:

A avaliação ou Mensuração pelo Valor Justo (prevista no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e na NBC-TG-46) é feita para que se obtenha o real valor patrimonial das ações da companhia, com base no Princípio de Contabilidade da Entidade. Logo, o valor da mais valia do ajuste de avaliação patrimonial efetuado não pode ser encarado como Ágio.

O ágio na verdade é o valor efetivamente pago acima do valor patrimonial ajustado das ações. Esse valor pago a maior corresponde ao Ativo Intangível não contabilizado na empresa adquirida, mas, que será contabilizado no Ativo Intangível da empresa adquirente.

Dessa forma, é preciso melhor explicar que existem dois tipos básicos de Ativos Intangíveis: o contabilizado e o não contabilizado.

a) - O Ativo Intangível contabilizado é aquele adquirido de (e efetivamente pago a) outrem. Assim, o Ágio poderia ser definido como o valor da mais valia paga na compra de ações. Isto é, o Ágio é o preço excedente ao valor patrimonial da ação (= Patrimônio Líquido divido pela quantidade de ações emitidas). Outros valores (estimados) podem integrar o Ágio contabilizado, quando efetivamente pago em dinheiro. Entre eles estão: o Fundo de Comércio, a melhor qualidade ou o maior poder aquisitivo da clientela, a maior procura pelo produzido (em relação aos concorrentes), o maior conceito da marca, a maior possibilidade de lucros futuros, o menor custo operacional (em comparação com concorrentes)...

b) - O Ativo Intangível não contabilizado é aquele que apenas tem valor previsível (estimado) ou especulativo. Ou seja, ainda não foram despendidos valores em dinheiro por esse intangível. Por isso, nada foi contabilizado. Portanto, trata-se apenas de um valor especulativo (estimado) que será cobrado de quem queira adquirir a empresa.

2.11. AS INSUBSTITUÍVEIS NORMAS CONTÁBEIS E A OPINIÃO DOS LEIGOS

Por mais nobres que sejam os objetivos das novas regras contábeis introduzidas pelos Pronunciamentos do CPC [na realidade as Normas foram redigidas pelo CPC e introduzidas (aprovadas) pelo CFC], estas não se sobrepõem a normas veiculadas por um instrumento com força de lei, como é o caso do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, mesmo que consideremos que o Direito, quer por meio da Lei nº 6.404, de 1976, quer pela aprovação de autarquias ou órgãos reguladores, vem atribuindo normatividade a tais pronunciamentos. Trata-se de conclusão fundamentada no princípio de hierarquia das normas.

NOTA DO COSIFE:

De fato o causídico tem plena razão ao chamar a atenção do leitor para a hierarquia das leis e das normas vigentes, para que o contabilista não tenha problemas pessoais e não cause problemas a empresa da qual é responsável pela contabilidade.

Portanto, o contabilista deve ater-se especialmente ao contido na Lei das Sociedades por Ações depois de alterada pela legislação mencionada.

É fato que a Lei das S/A foi alterada exatamente para que fosse adaptada às Normas Contábeis vigentes.

Portanto, o contido em ambas tem exatamente idêntica fundamentação, nada existindo de diferente entre o contido na Lei 6.404/1976 e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Diante dessas alterações ficou claro que o contabilizado não significa o exato reconhecimento de eventual débito tributário, que se rege pela legislação tributária específica.

2.12. O NOVO, PORÉM ANTIGO REGRAMENTO CONTÁBIL

Não vamos tratar neste espaço da relação entre o assunto que estamos abordando e a fundamentação econômica do ágio à luz do novo regramento contábil, mas, independentemente disso, parece-nos precipitado afirmar-se que a quantificação desse (ágio), para fins fiscais, esteja absolutamente imune às novas regras contábeis. Isso porque o patrimônio líquido a ser utilizado como parâmetro, desde 1º de janeiro do ano corrente [2010], está sujeito aos efeitos dessas novas regras, isto é, não é mais verificado de acordo com os padrões existentes em 31 de dezembro de 2007.

NOTA DO COSIFE:

Como foi mencionado acima, a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial foi criada pela legislação que alterou a Lei das Sociedades por Ações exatamente com essa finalidade de resolver as pendências ou diferenças entre as normas contábeis e a legislação tributária.

Portanto, não foi o regramento contábil que mudou. A Lei das S/A foi alterada para se adaptar às Normas Contábeis.

Observe que o  Decreto-lei 1.598/1977 não foi alterado na parte em que já havia criado o LALUR com a finalidade de espelhar as diferenças entre as normas de contabilidade e a legislação tributária.

Então, em síntese, para apresentação das Demonstrações Contábeis, o contabilista deve nortear-se pelos Princípios e Normas de Contabilidade, efetuando os necessários ajustes patrimoniais não reconhecidos pela legislação tributária em contrapartida com a mencionada conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial.

2.13. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO

NOTA DO COSIFE:

Na esfera do Banco Central do Brasil, como já foi mencionado, aquela autarquia federal estaria obrigada a adaptar suas normas tal como vem fazendo o Tesouro Nacional junto aos demais entes públicos para atendimento ao determinado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Assim sendo, para resolver suas pendências e desacertos, o Banco Central deveria criar o já mencionado LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência.

Veja as informações complementares em As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Suíça).







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