DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção IV - Amortização (Revisada em 24-03-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art.324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, §1º).
§1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §2º).
§2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §5º).
§3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §4º).
§4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Capital e Despesas Amortizáveis
Art.325. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506, de 1964, art. 58):
a) - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) - investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) - custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e) - o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
a) - as despesas de organização pré - operacionais ou pré - industriais (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º, alínea "a");
b) - as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º, alínea "b");
c) - as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o §1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º, alínea "b");
d) - os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º, alínea "c");
e) - parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º, alínea "d");
f) - os juros durante o período de construção e pré - operação (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, §1º, alínea "a"); (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "b" do Item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
g) - os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, §1º, alínea "b"); (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "b" do Item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
h) - os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, §1º, alínea "c"). (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "b" do Item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
§1º A amortização terá início (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º):
I - no caso da alínea "a" do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.
§2º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §6º).
Art.326. A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §1º).
§1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.
§2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Art.327.A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §1º);
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei 4.506, de 1964, art. 58, §3º).
Direitos de Exploração de Florestas
Art.328. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei 1.483, de 1976, art. 5ºe §1º).
§1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei 1.483, de 1976, art. 5º, §2º).
§2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei 1.483, de 1976, art. 5º, §3º).
§3º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei 1.483, de 1976, art. 5ºe §4º).
Art.329. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei 2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei 2.461, de 1988, art. 1º, §2º).