Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AMORTIZAÇÃO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Amortização

RESUMO:

  1. Amortização de Bens, Custos e Despesas, Conceito [Pergunta 064]
  2. Dedução do Encargo, Recuperação do Capital [Pergunta 065]
  3. Fixação da Quota, Procedimento [Pergunta 066]
  4. Direitos ou Bens Passíveis de Amortização [Pergunta 067]
  5. Custos ou Despesas Passíveis de Amortização [Pergunta 068]
  6. Limite, Despesa Total ou Custo de Aquisição [Pergunta 069]
  7. Extinção de Direitos ou Bens antes do Término da Amortização, Procedimento [Pergunta 070]
  8. Amortização versus Depreciação, Distinção [Pergunta 071]
  9. Amortização Acelerada, Hipóteses [Pergunta 072]

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Veja também:

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

Amortização

064 Em que consiste a amortização de direitos, bens, custos e despesas?

A amortização de direitos, bens, custos e despesas consiste na “recuperação contábil” do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

Notas: Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível.

065 Como é efetuada essa “recuperação contábil” do capital empregado?

Essa “recuperação contábil” do capital empregado é feita mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação, de se computar, em cada período de apuração, como custo ou despesa operacional, o encargo de amortização, com a utilização de percentual que traduza a recuperação do capital aplicado ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

Normativo: RIR/2018, artigo 330.

066 Como será fixada a quota de amortização?

Período de apuração anual: a quota de amortização, dedutível em cada período de apuração, será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido.

Período de apuração inferior a doze meses: se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível;
  2. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito e o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Normativo:

  1. Lei 4.506/1964, artigo 58, § 1º
  2. RIR/2018, artigos 332 e 333

067 Quais direitos ou bens poderão ser objeto de amortização?

Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;

c) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; e

d) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do artigo 334 do RIR/2018.

Notas:

  1. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995;
  2. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei;
  3. O contribuinte que utilizar o benefício acima referido deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 331 e 334
  2. Lei 12.973/2014, artigos 41, 42 e 117, I

068 Quais custos e despesas poderão ser objeto de amortização?

Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

As despesas acima referidas poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:

a) - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I acima; e

b) - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II acima.

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível;
  2. A partir de 01/01/1996, somente será considerada, como dedutível, a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  3. A partir de 01/01/2003, as despesas operacionais relativas aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos podem ser deduzidas contabilmente no período de apuração da realização dos dispêndios, isto é, não serão mais objeto de amortização, conforme exposto nesta pergunta;
  4. 4) A partir de 01/01/2006, poderão usufruir a amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, III
  2. RIR/2018, artigos 330, 331 e 333
  3. Decreto 4.928/2003, artigo 1º
  4. Lei 11.196/2005, artigo 17, IV
  5. Lei 12.973/2014, artigos 2º, e 117, I, e III, “b”
  6. Decreto 5.798/2006, artigo 3º, V

069 Há limites para a amortização?

Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente.

Normativo: RIR/2018, artigo 330, § 1º.

070 Como proceder se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem terminar antes da amortização integral?

Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.

Normativo: RIR/2018, artigo 330, § 3º.

071 Qual a diferença entre depreciação e amortização?

A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).

072 Quais as espécies de amortização acelerada existentes?

Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 01/01/2006:

Há apenas uma espécie de amortização acelerada, a aplicável aos bens intangíveis, classificáveis no ativo diferido, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusivamente para a exploração em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Tratamento do saldo não amortizado quando concluída a utilização dos bens intangíveis:

Os valores relativos aos dispêndios incorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, relativos aos procedimentos de proteção de propriedade intelectual explorada exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderão ser amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

A propriedade intelectual, cujo dispêndio é amortizável na forma do parágrafo anterior, refere-se às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas.

O valor do saldo excluído na forma dos parágrafos anteriores deverá ser controlado no Lalur, e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

A pessoa jurídica beneficiária de amortização acelerada de que trata o tópico anterior, não poderá utilizar-se do benefício de exclusão do saldo não amortizado, de que trata este tópico, relativamente aos mesmos bens intangíveis.

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível;
  2. O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente;
  3. A amortização acelerada não se aplica em relação aos bens intangíveis adquiridos de terceiros ou desenvolvidos internamente na empresa, destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, os quais, por força da Lei 6.404/1976, artigo 179, IV, devem ser classificados no ativo imobilizado.

Normativo:

  1. Lei 11.196/2005, artigos 17, IV, e 20
  2. Lei 11.487/2007, artigo 1º


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