DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Veja também:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
RIR/1999 - Depreciação Acelerada
057 Quais as espécies de depreciação acelerada existentes?
Há duas espécies de depreciação acelerada:
a) a reconhecida e registrada contabilmente, relativa à depreciação acelerada dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação (turnos de trabalho); em decorrência do advento do CPC 27, no qual não há o reconhecimento desta hipótese de contabilização na escrituração comercial, a aceleração por turnos de trabalho deve ser reconhecida apenas para fins fiscais, incidindo sob as quotas de depreciação admitidas fiscalmente e deverão ser ajustadas no e-LALUR, caso necessário (na hipótese de divergirem da taxa contábil);
b) a relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil.
Normativo: RIR/2018, artigos 323 e 324.
058 Qual o critério para aplicação da depreciação acelerada contábil?
No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis:
a) 1,0 - para um turno de oito horas de operação;
b) 1,5 - para dois turnos de oito horas de operação; e
c) 2,0 - para três turnos de oito horas de operação.
Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação é de dez por cento ao ano poderá ser depreciado em quinze por cento ao ano se operar dezesseis horas por dia, ou vinte por cento ao ano, se em regime de operação de 24 horas por dia.
Normativo: RIR/2018, artigo 323.
Sim. Não existe impedimento a que os dois regimes sejam aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois, do contrário, haverá cerceamento de um dos dois direitos.
Ressalte-se, por oportuno, a regra geral impeditiva de que, em qualquer caso, o montante acumulado das quotas de depreciação deduzidas na apuração do lucro real não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente.
Normativo:
Não. Não é necessária prévia autorização para que a pessoa jurídica possa adotar esse regime.
Entretanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada contábil, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a justificar convenientemente esse procedimento, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal, com a cobrança dos tributos e dos acréscimos cabíveis.
Notas:
Normativo: IN RFB 821/2008, artigo 1º
061 Quais os elementos de prova que podem justificar a aplicação da depreciação acelerada contábil?
A comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi utilizado o coeficiente de depreciação acelerada contábil, deverá demonstrar que, efetivamente, determinado bem móvel esteve em operação por dois ou três turnos de oito horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
Como elementos de prova, visando a convencer a autoridade fiscal de sua adequada utilização, poderão ser apresentados, entre outros: folhas de pagamento relativas a dois ou três operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de oito horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação etc.