Ano XXV - 26 de abril de 2024

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DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 30-05-2023)

Depreciação Acelerada Incentivada

RESUMO:

  1. Formas de Depreciação Incentivada Acelerada [Pergunta 62]
  2. Depreciação Acelerada Incentivada - Forma de Utilização do Benefício [Pergunta 063]

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Veja o ÍNDICE sobre Lucro Operacional

Veja também:

  1. Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
  2. Depreciação Acelerada
  3. AMORTIZAÇÃO
  4. Exaustão (Conceito)
  5. Exaustão de Recursos Minerais
  6. Exaustão de Recursos Florestais
  7. APROPRIAÇÃO DE QUOTAS

CASOS ESPECÍFICOS

  1. Bens utilizados na atividade rural:
  2. Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos:
  3. Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 01/01/2006.
  4. Bens adquiridos por empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e por pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010:
  5. Bens móveis integrantes do ativo imobilizado de pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria, adquiridos entre 4 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2010:
  6. Empresas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas de Geração de Energia Elétrica
  7. Empresas de Desenvolvimento ou Produção de Bens e Serviços de Informática e Automação:
  8. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, e vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012:
  9. Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente:

NOTA: A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada de que trata a Lei 8.661/1993, e a Lei 11.196/2005, artigo 17, III, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, de que tratam os artigo 39, 40, 42 e 43 da Lei 10.637/2002, e o artigo 20 da Lei 11.196/2005

Depreciação Acelerada Incentivada

062 Quais as formas de depreciação acelerada incentivada, de acordo com a legislação fiscal?

Bens utilizados na atividade rural:

Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (MP 2.159-70/2001, artigo 6º; e RIR/2018, artigo 325).

Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos:

A partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei 10.637/2002, artigo 39, § 2º; e Lei 11.196/2005, artigo 20).

O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada projeto concluído com sucesso na vigência da Lei 10.637/2002, que venha a ser transformado em depósito de patente até 31 de dezembro de 2005, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty - PCT):

I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do artigo 4º da Lei 8.661/1993 (Lei 10.637/2002, artigo 42, caput; e Lei 11.196/2005, artigo 133, I, “d”).

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na Parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Lei 10.637/2002, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real (Lei 10.637/2002, artigo 40, § 1º).

Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, artigo 40, § 2º).

Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 01/01/2006:

As pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL (Lei 11.196/2005, artigo 17, III, com a redação dada pela Lei 11.774/2008).

Bens adquiridos por empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e por pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010:

Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento (Decreto 6.701/2008), adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

A depreciação acelerada de que trata este item deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 69 da Lei 3.470/1958 (Lei 11.774/2008, artigos 11 e 12).

Bens móveis integrantes do ativo imobilizado de pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria, adquiridos entre 4 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2010:

Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da MP 413/2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei 11.727/2008, artigo 1º).

Empresas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas de Geração de Energia Elétrica

A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real (Lei 11.196/2005, artigo 37).

O disposto aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018 (Lei 11.196/2005, artigo 37, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.865/2013, artigo 41).

A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real (Lei 11.196/2005, artigo 37, § 2º).

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado (Lei 11.196/2005, artigo 37, § 3º).

Empresas de Desenvolvimento ou Produção de Bens e Serviços de Informática e Automação:

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão fazer jus ao benefício da depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao ativo fixo e utilizados no processo de produção (Lei 8.191/1991, artigo 2º, Lei 8.248/1991, artigo 4º, e Lei 10.176/2001, artigo 1º).

Para fazer jus ao benefício, as empresas deverão atender às condições estabelecidas no artigo 11 e parágrafos da Lei 8.248/1991, com redação dada pelas Leis nºs 10.176/2001, 10.664/2003, 11.077/2004, e 12.249/2010.

O benefício fiscal não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei 8.191/1991, artigo 5º).

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, e vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012:

Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei 12.788/2013, artigo 1º, I e II e § 2º, III):

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011; e

II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.

O disposto neste item somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei 12.788/2013, artigo 1º, § 1º).

A depreciação acelerada de que trata este item deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o artigo 69 da Lei 3.470/1958 (Lei 12.788/2013, artigo 1º, § 2º, II).

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 12.788/2013, artigo 1º, § 3º)

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente:

Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (Lei 12.794/2013, artigo 4º, e § 2º, III):

O disposto neste item se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente(Lei 12.794/2013, artigo 4º, § 1º).

Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011 , conforme os códigos relacionados no Anexo ao Decreto 7.854/2012 (Decreto 7.854/2012, artigo 1º, § 5º).

A depreciação acelerada de que trata este item será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o artigo 69 da Lei 3.470/1958 (Lei 12.788/2013, artigo 1º, § 2º, II).

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Decreto 7.854/2012, artigo 1º, § 2º).

Notas:

  • A pessoa jurídica não poderá utilizar-se da depreciação acelerada de que trata a Lei 8.661/1993, e a Lei 11.196/2005, artigo 17, III, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, de que tratam os artigos 39, 40, 42 e 43 da Lei 10.637/2002, e o artigo 20 da Lei 11.196/2005.

063 Como poderá ser utilizado o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?

O benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada poderá ser utilizado da seguinte forma:

a) será registrado, na escrituração comercial, o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida;

b) a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente como exclusão, na Parte A, e como controle, na Parte B do e-LALUR e do e-LACS;

c) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente; e

d) a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente (item “c” anterior), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Notas:

  1. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial;
  2. Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto o da depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Veja ainda: Formas de depreciação acelerada incentivada: Pergunta 062 deste capítulo.

Normativo: RIR/2018, artigo 324



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