DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)
Exaustão de Recursos Florestais
RESUMO:
Poderá ser computada, como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.
Veja também:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
Exaustão de Recursos Florestais
089 Qual a quota de exaustão aplicável aos recursos florestais?
Poderá ser computada, como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.
Normativo: RIR/2018, artigo 337.
090 Qual a base para cálculo da quota de exaustão florestal?
A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas.
Normativo:
091 Quais os critérios a serem seguidos para o cálculo da quota de exaustão florestal?
Para o cálculo do valor da quota de exaustão florestal, será observado o seguinte critério:
a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas, durante o período de apuração, representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
Normativo: RIR/2018, artigo 337, § 2º.
092 Essa quota de exaustão será também registrada no caso de direitos contratuais de exploração?
A resposta dada à pergunta anterior aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato.
Em se tratando de direitos contratuais de exploração por prazo determinado, não caberá exaustão, mas sim amortização.
Normativo: RIR/2018, artigo 334 e 337, § 3º.