Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Exaustão de Recursos Minerais

RESUMO:

  1. Modalidades [Pergunta 077]
  2. Fixação da Quota, Procedimento [Pergunta 078]
  3. Cálculo da Quota, Receita com Minerais [Pergunta 079]
  4. Arrendatárias ou Licenciadas, Aproveitamento das Quotas (Impossibilidade) [Pergunta 080]
  5. Escrituração, Subcontas por Jazida ou Mina [Pergunta 081]
  6. Escrituração, Quota Normal de Exaustão [Pergunta 082]
  7. Lalur, Aproveitamento da Quota Incentivada [Pergunta 083]
  8. Escrituração, Quota Incentivada [Pergunta 084]
  9. Exaustão Incentivada, Limite Anual [Pergunta 085]
  10. Exaustão Incentivada, Aproveitamento em Períodos de Apuração Subseqüentes [Pergunta 086]
  11. Exaustão Incentivada, Limite Anual [Pergunta 087]
  12. Cálculo da Quota, Diversas Jazidas ou Minas [Pergunta 088]

Veja também:

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

Exaustão de Recursos Minerais

077 Quais modalidades de exaustão podem ser utilizadas pelas empresas de mineração?

As empresas de mineração, relativamente às jazidas ou minas manifestadas ou concedidas, poderão, em cada período de apuração, deduzir, como custo ou encargo, quota de exaustão normal ou real, e/ou excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, quota de exaustão incentivada, nos termos da legislação específica.

A dedução da quota de exaustão incentivada não será aplicada em relação às jazidas cuja exploração tenha tido início a partir de 22/12/1987.

O benefício é assegurado às empresas que, em 24/03/1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao encerrado em 31/12/1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/1988.

É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período, desde que a soma das deduções realizadas, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971.

A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração.

Notas:

Não poderá ser objeto de exaustão a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 336; e
  2. PN CST 44/1977.

078 Como serão fixadas as quotas de exaustão de recursos minerais?

As quotas de exaustão de recursos minerais serão fixadas: a) a quota normal de exaustão, tendo em vista o volume de produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão; e b) a quota de exaustão incentivada, pela diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de vinte por cento sobre a receita bruta e o valor da quota normal de exaustão, encontrada na forma do item “a” anterior.

Normativo: RIR/1999, artigos 336, § 2º.

079 Como se obtém o valor da receita bruta para efeito de cálculo da quota de exaustão incentivada de recursos minerais?

A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

Normativo: RIR/1999, artigo 331, § 1º.

080 As empresas de mineração, em relação às atividades exercidas mediante licenciamento ou como arrendatárias, fazem jus às quotas de exaustão?

Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos minerais.

Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização ou das despesas operacionais, conforme o caso.

081 Quais controles deverão ser mantidos pelas empresas de mineração, com relação às quotas de exaustão dos recursos minerais explorados?

As empresas de mineração deverão manter, em sua escrituração contábil, sob intitulação própria, subcontas distintas (separadas), referentes a cada jazida ou mina.

Esse controle individualizado também será estendido à quota de exaustão mineral com base no custo de aquisição (exaustão normal ou real).

A quota anual de exaustão incentivada poderá ser registrada e controlada na Parte B do Lalur, na qual deverão ser discriminados os valores que serviram de base para apuração desta, a saber: inicialmente, calcular vinte por cento da receita bruta; a seguir, como parcela redutora, indicar o valor da exaustão apropriada contabilmente (exaustão normal ou real) encontrando, assim, a diferença que representa o incentivo propriamente dito.

Normativo: RIR/1999, artigo 331, § 6º.

082 Como será contabilizada a quota normal de exaustão?

A empresa de mineração apropriará, como custo ou encargo, a débito do resultado do período de apuração e a crédito da conta de exaustão acumulada, o valor da quota de exaustão com base no custo de obtenção ou aquisição dos direitos ao aproveitamento dos recursos minerais, proporcionalmente à redução da possança da mina.

083 Como proceder para o aproveitamento da quota de exaustão incentivada?

O incentivo utilizável será, na apuração do lucro real, registrado como exclusão do lucro líquido do período de apuração, na Parte A do e-LALUR e do e-LACS.

As empresas que optarem por manter controle de exaustão incentivada na Parte B do e-LALUR e do e-LACS deverão baixar do saldo dessa conta a parcela excluída na Parte A.

Normativo: RIR/1999, artigo 331, § 6º.

084 Como deverá ser registrado, na contabilidade, o aproveitamento da exaustão incentivada?

A quota anual de exaustão incentivada, na parte em que exceder à quota de exaustão normal, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social.

Normativo: RIR/1999, artigo 333.

085 Qual o limite anual de aproveitamento da exaustão incentivada?

Sabendo-se que o valor do incentivo deve ser registrado na escrituração contábil a crédito da conta especial de reserva de lucros, tendo como contrapartida o lucro líquido, a exclusão a título de exaustão incentivada não poderá ter um valor maior que o lucro líquido do período de apuração respectivo.

086 Como recuperar a quota de exaustão incentivada quando esta não puder ser utilizada no período de apuração?

Por ser uma exaustão incentivada, a legislação faculta à empresa de mineração, relativamente às jazidas ou minas objeto de manifesto ou concessão, excluir do lucro líquido, para obtenção do lucro real, em cada período de apuração, quota de exaustão incentivada superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração (diminuída do valor da quota de exaustão normal ou real apropriada contabilmente), desde que a soma das deduções realizadas até o período em causa não ultrapasse a vinte por cento da receita auferida desde o início da exploração, sempre condicionada à existência de lucro líquido no período de apuração.

Permite, ainda, que a dedução seja realizada em períodos de apuração subsequentes ao período inicial (dez anos), observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita nos dez primeiros anos de exploração.

Normativo: RIR/1999, artigo 332.

087 A utilização da exaustão incentivada não poderá ter como limite o lucro real em vez do lucro líquido do período de apuração?

Não, já que a quota de exaustão incentivada utilizável deverá ser registrada, na contabilidade, a crédito de conta especial de reserva de lucros, e isto só será possível quando existir lucro líquido no período de apuração, e até o limite deste.

A exaustão incentivada não poderá ser aproveitada no caso de prejuízo contábil, mesmo que subsista lucro real nesse período de apuração, por maior que este seja.

088 Como proceder para cálculo da exaustão incentivada no caso de existirem simultaneamente várias jazidas ou minas?

Se várias forem as jazidas ou minas que tenham contribuído com parcelas maiores ou menores na formação da receita bruta, o valor do incentivo corresponderá a vinte por cento da soma dessas receitas, menos a soma das quotas de exaustão real contabilizadas.

Atentar que, em qualquer caso, o limite da exaustão incentivada de cada jazida, individualmente considerada, não poderá ser ultrapassado.



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