DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)
Apropriação de Quotas (DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO)
RESUMO:
VEJA TAMBÉM:
a) a depreciação, somente a partir do mês em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
b) a amortização, a partir da utilização do bem ou direito ou do início da atividade para a qual contribuam despesas pré-operacionais a ela relativas, passíveis de amortização; e
c) a exaustão, a partir do mês em que se iniciar o esgotamento dos direitos de exploração mineral ou florestal registrados no ativo.
Notas:
094 A quota anual de depreciação será sempre a mesma durante todo o período de duração do bem?
Regra geral, sim.
Entretanto, considerando-se que a taxa anual de depreciação tem como base o período de doze meses consecutivos, a quota de depreciação deverá ser ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração inferior a doze meses, como no caso de apuração do lucro real trimestral, e no período em que tiver início ou se completar (atingir cem por cento) a depreciação dos bens.
Porque não se pode determinar, a priori, se o encargo a ser suportado pelo contribuinte, a esse título, estará vinculado a custo ou a despesas operacionais.
Exemplos:
a) a depreciação de um caminhão comporá o custo de uma empresa de transporte se este for empregado nessa atividade, mas poderá ser computada como despesa operacional se utilizado numa empresa comercial para entrega de mercadoria vendida; e
b) a depreciação de computadores, normalmente considerada como despesa operacional para a maioria dos contribuintes, será custo para uma escola de informática.
Assim sendo, caberá ao contribuinte, em cada caso, atendendo à sua atividade específica, computar esse encargo, adequadamente, como custo ou despesa operacional, arcando, por outro lado, com as possíveis consequências de uma classificação inadequada.
096 Em relação aos recursos florestais quando ocorre a depreciação, a amortização ou a exaustão?
Os ativos da pessoa jurídica, representados por recursos florestais, podem ser depreciados, amortizados ou exauridos, de acordo com as seguintes regras:
a) a depreciação é calculada sobre ativo representado por empreendimento próprio da pessoa jurídica, do qual serão extraídos apenas os frutos. Nessa hipótese, o custo de aquisição ou formação (excluído o solo) é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção dos frutos;
b) a amortização é calculada sobre ativo representado por aquisição de direitos de exploração, por prazo determinado, sobre empreendimento de propriedade de terceiros. Nesse caso, o custo de aquisição desses direitos é amortizado ao longo do período de duração do contrato; e
c) a exaustão é calculada sobre ativo representado por floresta própria. Nesse caso, o custo de aquisição ou formação (excluído o solo) será objeto de exaustão na medida e na proporção em que os recursos forem sendo exauridos.
No caso de a floresta ou o vegetal plantado proporcionar à pessoa jurídica a possibilidade de um segundo ou mesmo um terceiro corte, o custo de aquisição ou de formação deverá ser recuperado através da exaustão calculada em função do volume extraído em cada período, confrontado com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.