DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção III - Depreciação Acelerada Incentivada (Revisada em 24-03-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §5º).
§1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e §2º).
§2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §6º).
§3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 1.749-37, de 1999, art. 5º).
A MP 1749-37/1999, originária da MP 1.459/1996, foi republicada pela última vez como MP 2.159-70/2001
Bens Adquiridos entre 12 de junho de
1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1ºde janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Lei 8.383, de 1991, art. 46, e Lei 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 8.383, de 1991, art. 46, §5º).
Equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro
de 1995
Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1ºde janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei 8.981, de 1995, art. 103).
§1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 8.981, de 1995, art. 103, §1º).
§2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 8.981, de 1995, art. 103, §2º).
§3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei 8.981, de 1995, art. 103, §3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos
entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493, de 10 de setembro de 1997 adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).
§1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei 9.449, de 1997, art. 12, §1º).
§2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ((Lei 9.449, de 1997, art. 12, §2º).
§3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real ((Lei 9.449, de 1997, art. 12, §3º).
§4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil ((Lei 9.449, de 1997, art. 12, §4º).
§5º O benefício previsto neste artigo ((Lei 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
Programas Setoriais Integrados - PSI
Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei 2.433, de 19 de maio de 1988, arts. 2ºe 3º, inciso IV, e Lei 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13).
§1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§2º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 320. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§2º O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.
NOTA DO COSIFE:O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,
aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei 8.661, de 1993, arts. 3ºe 4º, inciso III).
Parágrafo único. O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei 8.661, de 1993, art. 9º).
A referida Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Art. 322. As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei 8.661, de 1993, arts. 8ºe 13).
§1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§2º Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§3º O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Máquinas e Equipamentos para Obras
Audiovisuais
Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1ºde janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei 8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei 8.401, de 1992, art. 28).