DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (artigo 490 a 508)
Seção II - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993 (artigo 491 a 503)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 491. Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, Lei 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no §1º .
§1º O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§2º A habilitação automática não se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 493. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 23).
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Subseção II - Depreciação Acelerada
Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Subseção III - Amortização Acelerada
Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).
Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Subseção IV - Dedução do Imposto de Renda
Art. 496. As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no §11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos - calendário subseqüentes (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, inciso II).
Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Despesas Excluídas
Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei 8.849, de 1994, art. 5º, e Lei 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no §2º do artigo seguinte.
Subseção V - Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica,
Científica e Assemelhadas
Art. 500. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV).
§1º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento (Lei 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).
§2º O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, §2º).
§3º O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§4º Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática regidos pela Lei 7.232, de 1984, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Subseção VI - Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica
e Assemelhadas
Art. 501. As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).
§1º Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, §3º).
§2º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 6º, §4º).
§3º O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o §2º do art. 500.
§4º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.
Subseção VII - Disposições Finais
Despesas com Recursos de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.