LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista - artigos 235 a 242 (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO
Art. 235 - As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
§ 1º. As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º. As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta lei, sem as exceções previstas neste capítulo.
As SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO necessitam de registro na Comissão de Valores Mobiliários. Ver o Art. 4º desta Lei 6.404/1976, a Lei 6.385/1976, especialmente o seu Capítulo IV, e as normas regulamentares no site da CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Sobre a denominação SOCIEDADE ANÔNIMA, veja a observação contida no Código Civil de 2002 - Sociedade Anônima.
Constituição e Aquisição de Controle
Art. 236 - A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
§ único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia geral, realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações, salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
Art. 237 - A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.
§ 1º. A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei ou no exercício de opção legal para aplicar imposto de renda em investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.
§ 2º. As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 238 - A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
Art. 239 - As companhias de economia mista terão obrigatoriamente conselho de administração, assegurado à minoria o direito de eleger um do conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
§ único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
Art. 240 - O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Art. 241. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.287/1986)
NOTA DO COSIFE:
Veja na página deste COSIFE relativa à antiga NBC-T-5 - Atualização Monetária as informações sobre as atuais regras instituídas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a Reavaliação de Bens de modo geral, que resultam nos Ajustes de Avaliação Patrimonial necessários à obtenção da mais perfeita Situação Líquida Patrimonial das entidades jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.
Falência e Responsabilidade Subsidiária
Art. 242 - (Revogado pela Lei 10.303/2001)
NOTA DO COSIFE:
Veja a Lei de Falências no caso de entidades jurídicas de modo geral e ainda a normas vigentes para instituições do sistema financeiro.