Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESERVAS DE REAVALIAÇÃO


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

5.760. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO (Revisada em 21/02/2024)

CONCEITUAÇÃO

A conta Reservas de Reavaliação deve registrar nos subtítulos apropriados o valor das reavaliações de bens do Ativo Permanente efetuadas antes da vigência da Lei 11.638/2007.

Sobre as Reservas de Reavaliação deve ser constituída a Provisão para Imposto de Renda Diferido.

Por intermédio da DIPJ - Declaração Anual de Informações Econômico-Fiscais é anualmente apurada a parcela da Reserva de Reavaliação tributada, a qual ficará livre para ser transferida para a conta Reserva de Lucros.

Depois de efetuada a transferência dessa parcela tributada, também será recalculado o valor da Provisão para Imposto de Renda Diferido.

O artigo 6º da Lei 11.638/2007 menciona que os saldos existentes nas reservas de reavaliação deveriam ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que passou a vigorar a citada lei.

Considerando-se que essa lei entrou em vigor em 01/01/2008, o prazo para estorno das Reservas de Reavaliação esgotou-se em 31/12/2008.

Até o final do ano de 2007 o § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976, sobre o conteúdo das Reservas de Reavaliação, teve a seguinte redação:

"§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral".

O citado parágrafo foi alterado pela Lei 11.638/2007 e passou a mencionar a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Isto significa que a conta de Reservas de Reavaliação pode constar como subtítulo da nova conta Ajustes de Avaliação Patrimonial.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)

  • RESERVAS
    • Reservas de Capital (2)
    • Reservas de Reavaliação (6)
    • Reservas de Lucros (5)
    • Reservas de Lucros - Doações e Subvenções para Investimentos (5)
    • Reservas de Lucros - Prêmio na Emissão de Debêntures (5)
    • Reserva para Aumento de Capital (Lei 9.249/1995, art. 9o, § 9o) (2)
    • Outras Reservas (7)
  • AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
    • Ajustes às Normas Internacionais de Contabilidade (4)
    • (-) Ajustes às Normas Internacionais de Contabilidade (4)

PATRIMÔNIO SOCIAL (Entidades Sem Fins Lucrativos)

  • RESERVAS
    • Reservas Patrimoniais (2)
    • Reservas Estatutárias (2)

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta Reservas de Reavaliação devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes documentos de execução e por intermédio da DIPJ - Declaração Anual de Informações Econômico-Fiscais será apurada a parcela da Reserva de Reavaliação tributada, a qual ficará livre para ser transferida para Reserva de Lucros. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balanços patrimoniais.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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