Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.15 - Resultados de Exercícios Futuros



COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - Resultado de Exercícios Futuros (Revisado em 04-11-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

De acordo com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e com a Lei 6.404/1976, com as alterações vigentes, as contas de Resultados de Exercícios Futuros passaram a integrar o Passivo Não Circulante.

Veja as novas regras estabelecidas no PADRON -Plano de Contas Padronizado elaborado pelo Coordenador do site COSIFe, que também se adapta ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

Embora o Banco Central do Brasil com base na Lei 4.595/1964 determine que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de sociedades por ações, mediante lobby seus dirigentes, demonstrando intuito totalitário e de insubordinação, conseguiram interceder junto à Casa Civil da Presidência para que a Medida Provisória 449/2008, depois de convertida na Lei 11.941/2209, tenham um artigo nitidamente inconstitucional em que se lê-se:

Lei 11.941/2009:

  • Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja explicações complementares no texto denominado Divergências entre as Normas do Banco Central e as Normas Internacionais de Contabilidade.

Veja também o COSIF 1.17 - Receitas e Despesas







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