Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.15.1 - Rendas Antecipadas

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

COSIF 1.15.1 - Rendas Antecipadas (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Ver:

  1. Regime de Competência
  2. Despesas Antecipadas

Observação:

Não foi mencionado qual o normativo do Banco Central alterou o item 1.15.1.2 (abaixo), que transformou em Reais o valor original constantes da Circular 1.273/1987.

1.15.1.1 - Enquadram-se como rendas antecipadas aquelas recebidas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre os quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, depende, apenas, da fluência do prazo. (Circ 1273)

1.15.1.2 - As rendas da espécie, correspondente a cada operação de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como rendas efetivas no ato do recebimento. (Circ 1273)

1.15.1.3 - Os custos ou despesas que excederem às correspondentes rendas antecipadas devem ser apropriados no próprio período em que ocorrerem. (Circ 1273)

1.15.1.4 - As comissões por corretagens e taxas de colocação recebidas pelo serviço de distribuição de títulos e valores mobiliários que excederem a 2% (dois por cento) a.a., calculados sobre o valor dos títulos, registram-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropriam-se em RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS em razão da fluência do prazo dos respectivos papéis, "pro rata temporis". (Circ 1273)



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