Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 438/2006


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2006

INSTRUÇÃO CVM 438/2006  (DOU 13.07.2006) (Revisada em 23-02-2024)

Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI - PDF

  1. Veja também: LISTAGEM DO PLANO DE CONTAS - COFI

Veja ainda: COFIR - Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR, FUNRES) - Instrução CVM 445/2006

VER:

  1. Instrução CVM 409/2004 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento
  2. Instrução CVM 439/2004 - Altera o prazo de adaptação dos fundos de investimento referidos no art. 1º da Instrução CVM 438/06, às disposições do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI
  3. Instrução CVM 279/1998 - Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira Livre - FMP-FGTS-CL
  4. Lei 9.477/1997 - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
  5. Instrução CVM 514/2011 - Determina a divulgação adicional de informações sobre transações com partes relacionadas em notas explicativas às demonstrações financeiras dos fundos de investimento especificados no Anexo desta Instrução CVM 438/2006.

ALTERADA por:

  1. Instrução CVM 465/2008
  2. Instrução CVM 512/2011 - Altera as Instruções: Instrução CVM 409/2004 e esta Instrução CVM 438/2006
  3. Instrução CVM 514/2011 - Altera as Instruções: Instrução CVM 409/2004 e esta Instrução CVM 438/2006.
  4. Instrução CVM 577/2016 - DOU 11/07/2016 - Altera o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.

REVOGA:

  1. Instrução CVM 305/1999
  2. Instrução CVM 340/2000
  3. Instrução CVM 365/2002
  4. Instrução CVM 375/2002

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, inciso II, 8º, incisos I e III e 22, § 1º, incisos II e IV, todos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, anexo a esta Instrução, que dispõe sobre as normas de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, regidos pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira Livre - FMP-FGTS-CL, regidos pela Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998 e dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 2º. Fica autorizado o Superintendente Geral - SGE a promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se façam necessárias aos Capítulos 2 e 3 do Plano Contábil referido no art. 1º desta Instrução.

Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput serão previamente submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar alteração, inclusão ou eliminação de regras previstas no Capítulo 1 do COFI.

Art. 3º. As demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento regidos por esta Instrução devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Art. 4º. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 305, de 5 de maio de 1999, a Instrução CVM nº 340, de 29 de junho de 2000, a Instrução CVM nº 365, de 29 de maio de 2002 e a Instrução CVM nº 375, de 14 de agosto de 2002.

Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados após a sua vigência.

Original assinado por WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - Presidente Em exercício



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