CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 438/2006 (DOU 13.07.2006) (Revisada em 23-02-2024)
Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI - PDF
Veja ainda: COFIR - Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR, FUNRES) - Instrução CVM 445/2006
VER:
Instrução CVM 514/2011 - Determina a divulgação adicional de informações sobre transações com partes relacionadas em notas explicativas às demonstrações financeiras dos fundos de investimento especificados no Anexo desta Instrução CVM 438/2006.
ALTERADA por:
REVOGA:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, inciso II, 8º, incisos I e III e 22, § 1º, incisos II e IV, todos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, anexo a esta Instrução, que dispõe sobre as normas de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, regidos pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira Livre - FMP-FGTS-CL, regidos pela Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998 e dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
Art. 2º. Fica autorizado o Superintendente Geral - SGE a promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se façam necessárias aos Capítulos 2 e 3 do Plano Contábil referido no art. 1º desta Instrução.
Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput serão previamente submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar alteração, inclusão ou eliminação de regras previstas no Capítulo 1 do COFI.
Art. 3º. As demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento regidos por esta Instrução devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Art. 4º. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 305, de 5 de maio de 1999, a Instrução CVM nº 340, de 29 de junho de 2000, a Instrução CVM nº 365, de 29 de maio de 2002 e a Instrução CVM nº 375, de 14 de agosto de 2002.
Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados após a sua vigência.
Original assinado por WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - Presidente Em exercício