CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 465/2008 - DOU 21.02.2008 (Revisada em 23-02-2024)
ALTERA:
REVOGADO pela:
VEJA:
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de janeiro de 2008, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)
Art. 2º. (REVOGADO pela Instrução CVM 555/2014)
Art. 3º. O sub-item 3 do item 3 - Ativos de Renda Variável, da Seção 2 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil, do Capítulo 1 - Normas Básicas, do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, aprovado pela Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - A avaliação dos ativos de renda variável deve ser feita utilizando-se a última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez, desde que tenha sido negociado pelo menos uma vez nos últimos 90 (noventa) dias.” (NR)
Art. 4º Os fundos de investimento terão 90 (noventa) dias contados da data de publicação da presente Instrução para se adaptar ao disposto pela nova redação do art. 2º, § 5º, inciso II da Instrução CVM nº 409, de 2004.
Art. 5º A alteração estabelecida pelo art. 3º da presente Instrução deverá
ser implementada em 2 de
maio de 2008.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente