Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)

3.3.3. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES

  1. Fundos de Investimento em Participações (FIP)
  2. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF FIP)
  3. Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE)
  4. Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)
  5. Fundos de Investimento em Participação - Multiestratégia
  6. Fundos de Investimento em Participações - Com Apoio Financeiro de Organismos de Fomento

A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.

A Instrução CVM 578/2016 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações. Os FIP devem ser classificados nas seguintes categorias quanto à composição de suas carteiras:

A Lei 11.478/2007 instituiu o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pelo artigo 14 da Lei 12.431/2011)

O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Segundo a Instrução CVM 578/2014, somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.

O fundo pode realizar adiantamentos para futuro aumento de capital nas companhias abertas ou fechadas que compõem a sua carteira, desde que:

  1. o fundo possua investimento em ações da companhia na data da realização do referido adiantamento;
  2. essa possibilidade esteja expressamente prevista no seu regulamento, incluindo o limite do capital subscrito que poderá ser utilizado para a realização de adiantamentos;
  3. seja vedada qualquer forma de arrependimento do adiantamento por parte do fundo; e
  4. o adiantamento seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 meses.

Fica dispensada a participação do fundo no processo decisório da sociedade investida quando:

  1. o investimento do fundo na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% do capital social da investida; ou
  2. o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em assembleia geral mediante aprovação da maioria das cotas subscritas presentes, caso o regulamento não estipule um quórum mais elevado.

Informações complementares estão na Instrução CVM 578/2016 e na Lei 11.478/2007

Fundos FIP - Regras para Listagem e Negociação de Quotas na BM&F-BOVESPA

A BM&F-BOVESPA poderá listar fundos que sejam regularmente constituídos e tenham as autorizações legais ou regulatórias necessárias ao exercício de suas atividades. Para o caso de fundo de investimento sujeito à Instrução CVM 555/2014, são necessários os registros de constituição e de funcionamento, expedidos pela CVM nos termos da citada instrução.

A listagem do fundo confere o direito de ter os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação nos mercados organizados administrados pela BM&F-BOVESPA por tempo indeterminado.

1 - Regras e procedimentos para listagem

2 - Como fazer o pedido de listagem

3 - Para onde encaminhar os documentos

4 - Responsabilidade do administrador sobre as informações e documentos

5 - Pedido de listagem concomitante ao registro de emissor ou de oferta pública de valores mobiliários

6 - Prazo de análise do pedido de listagem

7 - Eventuais exigências



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