MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)
3.3.3. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.
A Instrução CVM 578/2016 - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações. Os FIP devem ser classificados nas seguintes categorias quanto à composição de suas carteiras:
A Lei 11.478/2007 instituiu o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pelo artigo 14 da Lei 12.431/2011)
O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
Segundo a Instrução CVM 578/2014, somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
O fundo pode realizar adiantamentos para futuro aumento de capital nas companhias abertas ou fechadas que compõem a sua carteira, desde que:
Fica dispensada a participação do fundo no processo decisório da sociedade investida quando:
Informações complementares estão na Instrução CVM 578/2016 e na Lei 11.478/2007
Fundos FIP - Regras para Listagem e Negociação de Quotas na BM&F-BOVESPA
A BM&F-BOVESPA poderá listar fundos que sejam regularmente constituídos e tenham as autorizações legais ou regulatórias necessárias ao exercício de suas atividades. Para o caso de fundo de investimento sujeito à Instrução CVM 555/2014, são necessários os registros de constituição e de funcionamento, expedidos pela CVM nos termos da citada instrução.
A listagem do fundo confere o direito de ter os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação nos mercados organizados administrados pela BM&F-BOVESPA por tempo indeterminado.
1 - Regras e procedimentos para listagem
2 - Como fazer o pedido de listagem
3 - Para onde encaminhar os documentos
4 - Responsabilidade do administrador sobre as informações e documentos
5 - Pedido de listagem concomitante ao registro de emissor ou de oferta pública de valores mobiliários
6 - Prazo de análise do pedido de listagem
7 - Eventuais exigências