PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
CONSTITUIÇÃO DE BANCOS OFFSHORE EM PARAÍSOS FISCAIS (Revisada em 07-03-2024)
No esquema ao lado, podemos ver as áreas de atuação das instituições financeiras não residentes, constituídas como offshore por doleiros em paraísos fiscais.
Essas instituições não eram oficialmente autorizadas a funcionar no Brasil, mas, como já dito em outras páginas deste COSIFE, por concessão especial formulada pelos representantes dos dirigentes do Banco Central, operavam normalmente, livres da fiscalização e do pagamento de imposto, exceto dos eventualmente retidos pela fonte pagadora de rendimentos ou ganhos de capital.
As instituições financeiras ditas internacionais ficavam livres da fiscalização:
a) - do Banco Central do Brasil, porque essas instituições não podem ter uma sede fixa no Brasil (embora tenham um representante);
b) - do Ministério da Fazenda, porque não possuem não possuíam inscrição no CHPJ (antigo CGC) e porque, sem a citada inscrição, para aquela autoridade fazendária, não existem;
c) - das Secretarias de Estado da Fazenda, incluindo as dos Municípios, porque também não possuem inscrição estadual ou municipal, nem alvará para funcionamento; e
d) - do INSS (Instituto Nacional do Serviço Social), porque não se apresentam como empregadores ou contribuintes da Previdência Social.
No entanto, sem a necessidade do preenchimento de formalidades e sem a necessidade do pagamento impostos e contribuições comuns às demais instituições financeiras, vinham:
a) - captando recursos de pessoas físicas e jurídicas para depósito no exterior;
b) - obtendo empréstimos bancários no Sistema de "HOT MONEY";
c) - emprestando recursos financeiros nacionais, disfarçados na forma de Mútuo de Ouro;
d) - emprestando recursos financeiros externos para empresas brasileiras; e
e) - emprestando recursos nacionais ou estrangeiros, por intermédio de Mútuos de Ouro, para instituições mantenedoras de postos de compra de ouro em regiões de garimpo.
E tem mais. Sobre as receitas operacionais não pagam IOF, PIS, FINSOCIAL, e Contribuição Social e não estão sujeitas a processos judiciais, administrativos ou trabalhistas, donde se deduz que de fato O VERDADEIRO PARAÍSO FISCAL É AQUI.
Isto significa dizer que no Brasil essas instituições ditas internacionais pelos dirigentes do Banco Central do Brasil podiam operar livremente sem qualquer tributação, enquanto que em seus países de origem elas não podem realizar qualquer tipo de negócios iguais ou semelhantes aos aqui realizados.
Veja os textos:
Veja o curso (roteiro de pesquisa e estudo) sobre PARAÍSOS FISCAIS.
Com a implantação do novo RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, em 2005, em tese, as instituições não residentes de paraísos fiscais não podem captar recursos financeiros de terceiros, conforme se lia no RMCCI 1-13-1, ao contrário do que mencionava a Cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro editada pelos dirigentes do Banco Central do Brasil em 1993:
Base Normativa: Carta Circular BCB 2.259/1992
Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior ... para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.