Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REMESSAS ILEGAIS


RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

MTF - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES (Revisada em 10/03/2024)

REMESSAS ILEGAIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - LAVAGEM DE DINHEIRO

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 1: REMESSAS ILEGAIS

São remessas LEGAIS aquelas que transitam em contas previstas em Legislação em vigor

As operações cambiais devem ser intermediadas por instituições habilitadas pelo Banco Central do Brasil

No caso em questão, as remessas para o exterior eram ILEGAIS porque as contas criadas pela Carta-Circular BCB 5 de 1969 ("CC5") eram apenas as previstas no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1963.

Essas duas contas (no quadro em amarelo) são as que deviam abrigar somente os seguintes recursos financeiros:

1) - Provenientes de Vendas de Câmbio (sem a incidência de IR - Imposto de Renda)

2) - Provenientes de Outras Origens (com a incidência de IR - Imposto de Renda)

A conta de não residentes criada pela Carta-Circular BCB 2259/1992, que seria movimentada por instituição financeira constituída como offshore em paraíso fiscal, não estava e ainda não está prevista nos mencionados textos legais como veremos a seguir.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 2: REMESSAS ILEGAIS

No gráfico ao lado agora está a conta irregularmente criada pela Carta-Circular BCB 2259 para abrigar depósitos de instituições financeiras internacionais não autorizadas a funcionar no Brasil.

Esta nova conta não estava e ainda não está prevista no artigo 57 do Decreto 55.762/1965 nem em qualquer outro texto legal.

Portanto, as remessas de recursos para o exterior efetuadas pelos correntistas desse tipo de conta de não residentes são ilegais, conforme ficou explicado no RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais que começou a vigoram em março de 2005, sem que houvesse modificação na legislação vigente. Apenas foram revogadas as normas irregularmente expedidas pelos antigos dirigentes do Banco Central.

Segundo o artigo 57 do Decreto 55.762/1965 as remessas de não residentes podem ser efetuadas até o montante dos saldos remanescentes das vendas de câmbio efetuadas no Brasil. E, pelo que se sabe, nenhuma dessas instituições de paraísos fiscais trouxe recursos em moedas estrangeiras do exterior. Pelo contrário apenas transformam moeda brasileira ilegalmente captada no Brasil (dinheiro de sonegadores), trocando-a por moeda estrangeira para ser remetida ao exterior sem o pagamento dos tributos pertinentes, por ser de Outras Origens, como ficou demonstrado no gráfico anterior.

O Banco Central do Brasil, de conformidade com os artigos 18 e 19 da Lei 4.595/1964 não tinha poderes para autorizar a livre movimentação de contas bancárias por essas instituições financeiras não residentes constituídas em paraíso fiscais.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 3: REMESSAS ILEGAIS

Como pode ser observado neste novo gráfico, ilegalmente e sem qualquer autorização expressa, as instituições financeiras de paraísos fiscais vinham captando recursos financeiros no Brasil.

Esses recursos financeiros representados no gráfico pelas três "notas verdes = CH ADM", vinham quase sempre de atividades paralelas, sem origem tributada.

Assim, com a irregular autorização pessoal dos dirigentes do Banco Central, essas instituições de paraísos fiscais vieram ao Brasil constituir um verdadeiro Sistema Financeiro Não Oficial, que aqui operava sem qualquer fiscalização e com anuência dos Bancos legalmente habilitados, que mantinham essas contas correntes sem a exigência de cadastramento no CGC (atual CNPJ), necessário às demais empresas.

Somente a partir de 2003 tornou-se obrigatória a inscrição das pessoas jurídicas de paraísos fiscais no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Nos depósitos recebidos pelas mencionadas instituições financeiras de paraísos fiscais quase sempre havia grande indício de dissimulação para não identificação dos verdadeiros remetentes do dinheiro ilegal ao exterior.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 4: REMESSAS ILEGAIS

Agora podemos ver a representação gráfica da remessa dos recursos financeiros captados no Brasil para o exterior sem o necessário pagamento de impostos, tendo em vista que são de Outras Origens (não tributadas).

E assim eram transferidos para o exterior os valores obtidos na economia paralela.

Segundo os dirigentes do Banco Central do Brasil daquela época não havia restrições para o trânsito desses valores, o que não é verdade se nos detivermos na leitura da Lei de Sonegação Fiscal (Lei  4.729/965), da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), quando se refere à Evasão Cambial,  e das demais normas tributárias e fiscais, incluindo a Lei 4.131/1963 que discorre sobre o capital estrangeiro.

Ainda segundo a mencionada autarquia federal em sua cartilha intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", a remessa de dinheiro ilegal "Não é Um Problema Cambial, Mas, Fiscal".

Então, resta-nos uma importante pergunta: Por que as operações com problema fiscal não eram denunciadas às autoridades competentes pelo Banco Central do Brasil, conforme determina a Resolução CMN 1.065? Veja o texto no MNI 5-1-1 itens 5 e 6

A partir de 1998 novas leis foram sancionadas para deixar mais claras essas ilegalidades e em 2005 foi instituído o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros, que retirou do Regime Cambial Brasileiro essas operações ilegalmente permitidas pelos antigos dirigentes do Banco Central.

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