Ano XXV - 29 de março de 2024

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RISCO DE CRÉDITO - ESTRUTURA DO GERENCIAMENTO


RISCO DE CRÉDITO - ESTRUTURA DO GERENCIAMENTO

SDR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - CADOC 3040

São Paulo, 21/06/2021 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: Instruções para Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito - CADOC 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial, COSIF Capítulo 3. Documentos - Créditos Contratados a Liberar - Limites Operacionais. MNI 2-1-39 e MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO - DADOS DE RISCO DE CRÉDITO
  2. RESPOSTA DO COSIFE - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  3. DESCONTO DE DUPLICATAS VERSUS DESCONTO DE CHEQUE PRÉ-DATADOS
  4. EMPRESAS DE FACTORING NA COMPRA DE DUPLICATAS E CHEQUES PRÉ-DATADOS
  5. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO = CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE DUPLICATAS
  6. DUPLICATA ELETRÔNICA (ESCRITURAL) VERSOS DUPLICATA SIMULADA (FRIA)
  7. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS
  8. CONTAS DE COMPENSAÇÃO - CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E NÃO LIBERADOS
    1. VALORES A LIBERAR DE DIVERSAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTOS
    2. VALORES A LIBERAR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS
    3. VALORES RECEBIDOS EM GARANTIA = CHEQUE PRÉ-DATADOS E OUTROS TÍTULOS A COBRAR

Veja também:

  1. MNI 2-1-39 - Risco de Crédito
  2. MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
  3. SDR - Sistema de Informação de Crédito - RISCO DE CRÉDITO - Preenchimento do DOC 3040
  4. COSIF Capítulo 3. Documentos de Remessa ao BACEN
    1. Leiautes de Arquivos e Base Normativa
    2. STA - Sistema de Transferência de Arquivos
    3. SDR - Sistema de Informação de Crédito
  5. 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR - Pessoas Físicas e Jurídicas
  6. 9.0.9.86.00-0 - CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR - Por Modalidades - Subtítulos de Uso Interno.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO - DADOS DE RISCO DE CRÉDITO

Não sabemos se o caso abaixo trata-se de uma situação específica, ou se podem nos auxiliar na referida interpretação:

Foi emitida a Carta Circular 4.062/2020 (Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular BCB 3.870/2017 e a Carta Circular BCB 3.869/2018, que contempla alterações na discriminação dos limites a serem informados no Documento 3040.

Até então, enviávamos ao BACEN apenas as informações sobre o cheque especial, na modalidade 1901, que atualmente possui a nomenclatura de “1901 - Limite contratado e não utilizado”. Para o cheque especial foi alterado apenas a modalidade, que passará a ser “1902 - Cheque especial: limites contratados e não utilizados em cheque especial”. No Documento 3040 a conta COSIF informada para essa operação é 3.0.9.86.00-8 (em contrapartida com 9.0.9.86.00-0). E para essas operações, informamos a mesma COSIF para o CADOC 4010.

No entanto, a partir da data base maio/2021, estaremos enviando os limites de descontos na nova modalidade “1909 – Descontos: limites contratados e não utilizados em operações de descontos”,  tanto o desconto de cheque, quanto o desconto de título.

A descrição da conta COSIF já utilizada para o cheque especial é: "Registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo e assemelhados, em contrapartida ao título 9.0.9.86.00-0 - CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, observando-se que o saldo de valores a liberar de financiamentos imobiliários deve ser registrado no título 3.0.9.80.00-4 - SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR" (em contrapartida com 9.0.9.80.00-6)

Porém, não ficou claro se devemos utilizar para Desconto de Cheque e Título a mesma classificação de COSIF para o Documento 3040 e CADOC 4010, que é utilizada hoje para cheque especial. Sendo que atualmente no plano COSIF, a única classificação para crédito a liberar, é essa (3.0.9.86.00-8).

Poderiam nos auxiliar quanto a essa classificação?

2. RESPOSTA DO COSIFE - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Em síntese, foram gastos rios de dinheiro para elaboração do SDR - Sistema de Informação de Crédito. A parte aqui endereçada refere-se apenas ao RISCO DE CRÉDITO, com Instruções para Preenchimento do Documento 3040. Foram escritas 115 páginas. Se todos os leiautes tiverem idêntico número de páginas, serão milhares as páginas com instruções de preenchimento de formulários.

Em razão de fatos semelhantes, muitos contadores reclamam ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade que em vez de trabalharem para empresas, trabalham muito mais para cumprir exigências governamentais. Porém, muitos desses dados remetidos para órgãos de fiscalização nem são utilizadas na prática porque não existem servidores públicos em número suficiente para examiná-los.

Enquanto tudo isso vem ocorrendo, de outro lado os economistas ortodoxos, defensores do ESTADO MÍNIMO (sem controle em razão da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019), criam regras (baseados nos ACORDO DE BASILEIA) que o próprio Banco Central não tem funcionários em número suficiente para "SUPERVISIONAR".

Mesmo com todas essas regras expedidas pelo COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (sediado na Suíça = Paraíso Fiscal), os economistas ortodoxos não conseguiram enxergaram que a inadimplência em 2008 (causada pelo desemprego em massa nos Estados Unidos) ia gerar a CRISE MUNDIAL. Portanto, naquela época semelhantes dados para nada serviram lá, assim como, não serviram aqui a partir de Governo Temer.

No Brasil, em meados de 2016, muito antes da PANDEMIA de 2019, os nossos economistas ortodoxos não conseguiram prever que novamente a inadimplência colocaria em RISCO SISTÊMICO todo o nosso sistema financeiro.

Resta-nos saber: Por que aconteceu a inadimplência?

A inadimplência simplesmente ocorreu porque os economistas de plantão novamente concluíram que os trabalhadores eram os causadores da INFLAÇÃO. Então, utilizando-se daqueles mesmos DOGMAS, eles novamente causaram o desemprego em massa (tal como fizeram na implantação do PLANO REAL) para que os trabalhadores deixassem de consumir.

Conclui-se, então, que aqueles sabichões ainda não conseguiram perceber que o DESEMPREGO EM MASSA  sempre causa A INADIMPLÊNCIA que resulta no chamado de RISCO SISTÊMICO. Este invariavelmente resulta em FALÊNCIAS ENCADEADAS.

Desse jeito, havendo a insolvência das pessoas jurídicas de modo geral (por falta de consumidores), obviamente vem a RECESSÃO e a DEPRESSÃO, como a que ocorreu a partir de 1929 nos Estados Unidos da América. Para que aquele país fosse transformado em Potência Mundial (substituindo a Inglaterra), Franklin Roosevelt a partir de 1933 utilizou-se das Teorias de Keynes, publicadas justamente para correção dos problemas causados pelos especuladores de WALL STREET. No Brasil, Getúlio Vargas já fazia o mesmo a partir de 1930. Foi assim que o nosso país passou a figurar entre as 20 potências mundiais em PIB - Produto Interno Bruto.

A partir de 2016, para que aqui as falências encadeadas não ficassem visíveis (não ocorressem na prática), os gestores das nossas Políticas Econômica e Monetária (durante o Governo Temer) expediram a Resolução CMN 4.502/2016 que apenas exige a confecção de um PLANO DE RECUPERAÇÃO para que não seja aplicada a Lei 6.024/1974 que versa sobre as intervenções e liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central. Afinal, se fossem decretadas, não haveria no BACEN servidores em número suficiente para intervir em todas as instituições do sistema financeiro brasileiro.

Conclusão: todo aquele grandioso GASTO PÚBLICO para criação, implantação e supervisão de LIMITES OPERACIONAIS, no sistema financeiro brasileiro, transformou-se em GASTO PÚBLICO INÚTIL.

Veja o texto Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas - Risco Sistêmico.

Agora, deixando de lado a História Econômica, vamos ao histórico do RISCO DE CRÉDITO no Brasil.

3. DESCONTO DE DUPLICATAS VERSUS DESCONTO DE CHEQUE PRÉ-DATADOS

Obviamente, as normas do Banco Central deixam a desejar quando se referem apenas aos "DESCONTOS".

Pergunta-se: Que tipo de descontos?

No passado existia o DESCONTO DE DUPLICATAS. Porém, depois que passou a existir o Boleto Bancário, as Duplicatas foram esquecidas e muitas pessoas físicas e jurídicas (não possuidoras de Cartões de Crédito) passaram deixar vários CHEQUES PRÉ-DATADOS em pagamento de suas compras parceladas (em prestações).

Então, muitos profissionais do Direito passaram a defender a tese de que o Boleto Bancário poderia substituir a Duplicata para efeito de PROTESTO (inscrição de dívida em Tabelionato especializado).

Por sua vez, outros profissionais do Direito passaram a defender a tese de que o Cheque Pré-Datado assemelha-se à Nota Promissória. A única diferença é que o cheque é pago por um banco (em tese, uma garantia de pagamento) e a nota promissária seria paga pelo próprio comprador em dinheiro ou em cheque (à vista).

Mas, em vez de emitir o cheque pré-datado, muitos pagamentos passaram a ser efetuados com cartão de crédito para liquidação a prazo (em tese, sem o acréscimo de juros).

Nas operações de "VENDOR" = CDC = Crédito Direto ao Consumidor (venda e compra à prestação), o cliente (ou freguês) combinava a taxa de juros com a Financeira = Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos. Depois, o próprio comerciante já possuía convênio com uma Instituição Financeira.

4. EMPRESAS DE FACTORING NA COMPRA DE DUPLICATAS E CHEQUES PRÉ-DATADOS

As DUPLICATAS (mercantis e de prestação de serviços) eram adquiridas por empresas de Factoring - Fomento Mercantil. Estas NÃO SÃO consideradas instituições do sistema financeiro brasileiro. Por isso, são fiscalizadas pelo Banco Central apenas quando há denúncia de que estão praticando atividade privativa de instituição financeira (artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e artigo 1º da Lei 7.492/1986).

Então, depois da substituição das DUPLICATAS pelos BOLETOS BANCÁRIOS, as empresas de FACTORING passaram a "comprar" cheques pré-datados que as pequenas e médias empresas recebiam de seus clientes (fregueses).

Portanto, se as empresas de factoring podiam e ainda podem efetuar essas operações de "COMPRA DE CHEQUE PRÉ-DATADO", assim como, efetuavam a "COMPRA DE DUPLICATAS" (na qualidade de investimento empresarial), obviamente as Cooperativas de Crédito também podem praticar esse mesmo tipo de operação financeira (investimento).

No entanto, na área de atuação das empresas de FACTORING, essas OPERAÇÕES DE COMPRA VALORES MOBILIÁRIOS são consideradas como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS pela Lei Complementar 116/2003 que regulamenta a incidência do ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (tributo municipal).

Ou seja, a diferença entre o valor nominal do cheque ou da duplicatas e o valor efetivamente pago na aquisição desses créditos seria o DESÁGIO fornecido pelo vendedor dos papéis. O valor desse DESÁGIO (na qualidade de remuneração pela prestação de serviço) está sujeito à incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços.

5. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO = CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE DUPLICATAS

No passado, antes da regulamentação do Boleto Bancário, as OPERAÇÕES DE CRÉDITO ROTATIVO eram efetuadas com a CAUÇÃO DE DUPLICATAS. Entretanto, esse DESCONTO DE DUPLICATAS tornou-se menos comum em razão das constantes compras a prazo pelo consumidor final mediante a emissão de cheques pré-datados, estes bem mais versáteis.

A utilização de cartões de créditos tornou-se comum depois das implantação do PLANO REAL. Para que essa engrenagem financeira continue funcionando é preciso que não haja inflação e principalmente é preciso que os principais consumidores (os trabalhadores) não sejam transformados pelos economistas ortodoxos em DESEMPREGADOS e, consequentemente, em INADIMPLENTES.

Embora o Banco Central não tenha regulamentado as operações de empréstimo mediante caução de cheques pré-datados, essas transações tornaram-se comuns principalmente nas empresas de FACTORING. Portanto, as cooperativas de crédito (e as demais instituições financeiras), em tese, podem efetuar esses mesmos tipos de operações.

6. DUPLICATA ELETRÔNICA (ESCRITURAL) VERSOS DUPLICATA SIMULADA (FRIA)

Para facilitar a emissão de Duplicatas, evitando a sua falsificação por meio da emissão de Duplicada Fria ou de DUPLICATA SIMULADA (artigo 172 do Código Penal), foi regulamentada a emissão de Duplicata Escritural (Lei 13.775/2018) que foi inicialmente chamada de DUPLICATA ELETRÔNICA.

Esse tipo de Duplicata Eletrônica coaduna-se com a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica que é parte do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Veja em Contabilidade Digital.

7. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS

Parece-nos que esse código "1909 – Descontos: limites contratados e não utilizados em operações de descontos” pode referir-se mais precisamente à Operações de Crédito Rotativo com Caução de Duplicatas.

Neste caso, é sempre liberado um valor de acordo com as duplicatas ou cheques pré-datados apresentados como garantia de liquidação da dívida assumida pelo consumidor.

Diante do exposto, somos de opinião que as Operações de Crédito Rotativo com Caução de Cheques Pré-Datados (ou com caução dos demais títulos mencionados) assemelham-se às OPERAÇÕES DE DESCONTO. Assim sendo, não se trata exatamente do DESCONTO DE DUPLICATAS (ou de cheques).

Existem duas modalidades de Contas Garantidas.

  1. 1.6.1.20.50-3 - EMPRÉSTIMOS - Conta Garantida
    (Registrar os empréstimos rotativos a pessoas jurídicas, nos quais determinado limite de crédito é disponibilizado para utilização pelo cliente, pela simples movimentação da conta corrente ou solicitação formal à instituição financeira, sem data definida para a amortização do saldo devedor, exceto a estabelecida para vigência do contrato)
  2. 1.6.1.30.90-2 - DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS - Demais Direitos Creditórios
    (Registrar as operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios, inclusive as formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais tal pessoa seja devedor solidário ou subsidiário dos recebíveis).

Nas Operações de Crédito Rotativo, quando uma duplicata (ou cheque pré-datado) é recebida em GARANTIA, o crédito só é LIBERADO ao tomador do empréstimo depois que ele apresentar as citadas garantias.

EXEMPLO: Um suposto contrato seria no valor de R$100 (Ativo - conta patrimonial) e o total das garantias seria de R$125 (Conta de Compensação). Depois de apresentadas as garantias, seria liberado R$80 (caixa), sendo os restantes R$20 (Receita) retidos como custo anual do contrato formalizado.

Neste caso, o citado Desconto de Cheque e Título seria contabilizado:

Débito: 1.6.1.30.90-2 - DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS - Demais Direitos Creditórios = R$100
Crédito: CAIXA = R$80
Credito: RECEITA (apropriada pelo Regime de Competência) = R$20

Os valores mobiliários ou direitos creditórios recebidos em garantia (caução) seriam contabilizados em Contas de Compensação como COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES.

8. CONTAS DE COMPENSAÇÃO - CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E NÃO LIBERADOS

  1. VALORES A LIBERAR DE DIVERSAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTOS
  2. VALORES A LIBERAR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS
  3. VALORES RECEBIDOS EM GARANTIA = CHEQUE PRÉ-DATADOS E OUTROS TÍTULOS A COBRAR

8.1. VALORES A LIBERAR DE DIVERSAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTOS

Débito: 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR - Pessoas Físicas e Jurídicas
Crédito: 9.0.9.86.00-0 - CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR - Por Modalidades - Subtítulos de Uso Interno.

Explicações complementares estão nas páginas do COSIFE em que estão as duas contas em questão:

Na conta 3.0.9.86.00-8 já existem dois subtítulos: Pessoas Físicas e Jurídicas

Na conta 9.0.9.86.00-0, podem ser registrados os saldo de valores contratados a liberar subdivididos em:

  • 1901 - Limite global => 9.0.9.86.01-?
  • 1902 - Cheque Especial => 9.0.9.86.02-?
  • 1903 - Conta Garantida => 9.0.9.86.03-?
  • 1904 - Cartão de Crédito => 9.0.9.86.04-?
  • 1905 - Capital de Giro => 9.0.9.86.05-?
  • 1906 - Crédito Pessoal => 9.0.9.86.06-?
  • 1907 - Vendror => 9.0.9.86.07-?
  • 1908 - Compror => 9.0.9.86.08-?
  • 1909 - Descontos => 9.0.9.86.09-?
  • 1910 - Aquisição de Bens => 9.0.9.86.10-?
  • 1999 - Outros => 9.0.9.86.99-?

As instruções para preenchimento estão nas páginas de 44 a 46 do Manual sobre Documento 3040

Entretanto, no referido manual SDR - DOC 3040, na sua página 53 lê:

"No campo “valor contratado” (atributo “VlrContr ”), informar o valor total contratado pelo tomador do crédito, aí incluídos eventuais créditos ainda não liberados. ........... Para as demais operações de crédito rotativo (modalidades 0101, 0210, 0213, 0214, 0217, 0406, 1304, 1901, 1902, 1903, 1904, 1905, 1906, 1907, 1908, 1909, 1910 e 1999 ) não é obrigatório o envio dessa informação....."

Veja exemplo de PAPEL DE TRABALHO apresentado no site do Banco Central em Equivalência entre modalidades do DOC 3040 e DOC 3050. Os PAPÉIS DE TRABALHO devem ser elaborados de forma semelhantes aos utilizados pelos AUDITORES INDEPENDENTES. Veja em NBC-TA-230 - DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA

8.2. VALORES A LIBERAR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS

Débito: 3.0.9.80.00-4 - SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR
Crédito: 9.0.9.80.00-6 - FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR.

8.3. VALORES RECEBIDOS EM GARANTIA = CHEQUE PRÉ-DATADOS E OUTROS TÍTULOS A COBRAR

Contabilização dos cheques pré-datados (e outros valores mobiliários) recebidos para cobrança:

Débito: 3.0.5.30.00-7 - TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA - De Terceiros
Crédito: 9.0.5.90.10-1 - COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES - No País

Outra opção seria a contabilização como 9.0.5.10.00-5 - COBRANÇA CAUCIONADA, que se destina ao registro (em nome dos clientes) dos efeitos comerciais caucionados e em cobrança.

O fato de ser em nome dos clientes, devem ser utilizados SUBTÍTULOS DE USO INTERNO.







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