Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DESCONTOS - CONTRATOS DE CRÉDITO CONTRA TERCEIROS


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DESCONTOS: CONTRATOS DE CRÉDITO CONTRA TERCEIROS

Referências: DESCONTO BANCÁRIO - CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO CONTRA TERCEIRO - CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS - DIFERENÇA ENTRE A ATIVIDADE BANCÁRIA E A DAS EMPRESAS DE FACTORING, Cessão de Direitos Creditórios com ou sem coobrigação, Cessões de crédito, Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas.

  1. DESCONTO BANCÁRIO
  2. FACTORING - AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA TERCEIROS
  3. FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

Veja também:

  1. Operações de Factoring - Fomento Comercial ou Fomento Mercantil
  2. Cessão de Direitos Creditórios com ou sem Coobrigação
  3. Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DESCONTO BANCÁRIO

O Desconto Bancário pode ser definido como o contrato em que uma instituição do sistema financeiro antecipa ao empresário ou à sociedade empresária o valor de um crédito contra terceiro representado por Duplicata ou outro título de crédito. Essa antecipação é feita mediante DESÁGIO. Então, do valor de resgate (valor nominal) são deduzidos antecipadamente os juros e despesas pertinentes ao período compreendido entre a antecipação do crédito e o vencimento do título descontado.

Tal contrato tem natureza real, podendo ser um contrato formal (estabelecendo limites e garantias), e se concretiza com a transferência do crédito por endosso ao banco, o qual, a partir daí, se obriga a antecipar a importância combinada.

Se o terceiro devedor quitar, no vencimento, a dívida transferida, fica resolvido ou terminado o vínculo obrigacional entre o banco e o beneficiário do desconto.

Todavia, não sendo pago o débito, o banco credor pode optar pela cobrança judicial do devedor do título descontado, ou do próprio endossante do título de crédito, que era o credor original do mesmo e tornou-se avalista após a cessão do crédito. Por isso, era colocada duas assinaturas no verso do título: uma pelo endosso e outra pelo aval.

Hoje em dia, a maioria dos títulos são escriturais (não são emitidos em papel). Portanto, agora torna-se necessária a formalização de contrato entre a instituição financeira e o tomador do empréstimo.

2. FACTORING - AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA TERCEIROS

As empresas de Factoring, de Fomento Comercial ou Mercantil, não podem efetuar operações bancárias como a de Desconto de Duplicatas que se configura como Empréstimos, que é atividade privativa das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Se o fizerem, estarão sujeitas às penalidades dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e do artigo 1º da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).

Porém, as empresas de Fomento Mercantil podem fazer operação semelhante que é a de Aquisição de Créditos ou Aquisição de Direitos Creditórios. A diferença básica entre as operação de Desconto Bancário e a Aquisição de Créditos é que:

  1. no Desconto Bancário o credor original endossa e avaliza o título de crédito, tornando-se coobrigado a saldá-lo caso o devedor não o quite até o seu vencimento;
  2. na Aquisição de Crédito o credor original (atual vendedor do crédito) apenas endossa o título de crédito, transferindo-o definitivamente ao adquirente, ficando sem a coobrigação de pagamento no caso de inadimplência do devedor; assim sendo, não é possível a retrocessão pelo cessionário, ou seja, não é possível a cobrança do título do credor original caso o devedor não o quite até a data do vencimento da dívida.

As demais operações efetuadas pelas Empresas de Factoring são consideradas como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Portanto, essas operações estão sujeitas à ao ISS - Imposto Sobre Serviços.

Veja a alterações feitas na Lei Complementar 116/2003, diante de diversos problemas enfrentados pelas empresas prestadoras de serviços.

3. FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

Nestes casos, a formalização da aquisição do título de crédito é feita de duas formas distintas:

  1. o estabelecimento bancário em tese firma um contrato de aquisição de crédito contra terceiro com coobrigação de pagamento por parte do credor original; e
  2. a empresa de factoring emite uma nota fiscal de prestação de serviços correspondente ao valor recebido (deságio) pela assunção do risco de crédito.

Em ambos os casos a compensação financeira recebida pelo estabelecimento bancário e pela empresa de factoring é a diferença entre o valor pago pelo título de crédito e o valor que deve ser recebido na data do seu vencimento.

Ambas operações então sujeitas ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, as entidades estão obrigadas à tributação pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real e ainda sujeitas ao dispositivos da Lei Complementar 105/2001, que se refere ao Sigilo Bancário.



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