CONCURSO BB - BANCO DO BRASIL - 2021 - ESCRITURÁRIO
Parte 1. CONHECIMENTOS BÁSICOS - AGENTE DE TECNOLOGIA e AGENTE COMERCIAL
PARTE 1.4. ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
PARTE 1.4.7. SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING SYSTEM)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - ex Auditor do Banco Central do Brasil
AULA 9 - ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
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SHADOW BANKING SYSTEM
SISTEMA BANCÁRIO FANTASMA DE PARAÍSOS FISCAIS
Mercado Marginal (Mercado Paralelo - Sem autorização do BACEN)
Trata-se de crime previsto no artigo 17 da Lei 4.595/1964 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas (AGIOTAS) que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Bancos Sombra ou Bancos FANTASMAS são chamados de BANCOS OFFSHORES constituídos em Paraísos Fiscais.
1. SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING)
1.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1.1. EXPLICAÇÕES BÁSICAS
Estas páginas, relativas aos Conhecimentos Bancários e aos Conhecimentos Específicos de algumas funções (ou incumbências profissionais) do servidor bancário, também destinam-se a Contadores, Auditores Internos e Independentes e a Peritos Contábeis, entre outros profissionais de nível médio e superior.
É extremamente difícil definir o que possa ser o SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING SYSTEM). Os próprios dirigentes do Banco Central diziam desconhecer a existência dos Bancos Sombra até que nos meios de comunicação foi publicado o texto intitulado "SHADOW BANKING SYSTEM - O LADO OBSCURO DO MERCADO", este (do COSIFE) foi publicado em 09/02/2016.
1.1.2. O PROBLEMA CAUSADO PELO DESEMPREGO EM MASSA
O desemprego em massa, provocado pelos lideres do setor industrial, para forçar o governo a diminuir os encargos tributários (segundo eles) dos empresários (o que é mentira), acabou transformando-se num tiro no próprio pé.(de si mesmos - os industriais). Por quê?
Porque a inadimplência dos consumidores (trabalhadores desempregados), além de resultar em diminuição das vendas e dos lucros, sempre contribui para redução da produção no setor industrial. Isto também gerou a insolvência do sistema financeiro, resultando no chamado de RISCO SISTÊMICO que gera a ocorrência de falências encadeadas.
Por sua vez, a produção em baixa escala, mediante o rateio dos CUSTOS FIXOS, aumenta o preço que será pago pelo Consumidor Final, assim gerando INFLAÇÃO. Assim sendo, os impostos que os empresários dizem pagar, na realidade são pagos pelo Consumidor Final.
Portanto, todo o descrito acima gera INFLAÇÃO, ao contrário do que dizem os economistas que nada sabem sobre as funções primordiais da CONTABILIDADE DE CUSTOS.
Então, para salvação das instituições do sistema financeiro, no sentido de empurrar a inevitável falência para a década seguinte, passaram a existir as RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. Obviamente, muitas dessas dívidas foram repactuadas porque os devedores precisavam ficar com o seu "NOME LIMPO".
Por sua vez, muitos bancos, inclusive o Banco do Brasil, passaram a vender Derivativos de Créditos (contra inadimplentes) para determinados Administradores de Fundos de Investimentos constituídos em Paraísos Fiscais que fazem parte desse SHADOW BANKING SYSTEM.
Ou seja, em tese, mediante a venda de Derivativos de Créditos (como fez o Lehman Brothers - gerando a crise de 2008) muitas instituições foram buscar parte do seu dinheiro sujo (CAIXA DOIS) escondido nesse Sistema Bancário Fantasma, vindo para cá como CAPITAL ESTRANGEIRO.
Depois, do recebimento daqueles Derivativos de Crédito, aqui cobrando por Empresas de Cobrança, gerou novo lucro não tributado naquele BANCO SOMBRA de paraísos fiscal, que aqui pode ter conta bancária de não residente.
1.1.3. ADVERTÊNCIA AOS CONCURSADOS
Portanto, com base no acima explicado, a resposta do concursado no dia da prova do Concurso BB de 2021 (ou em qualquer outro) devia (e deverá) limitar-se ao que foi questionado, de conformidade com as múltiplas respostas pré-impressas (a ser ou a serem) escolhidas. O melhor talvez seja deixar tal questão sem resposta.
Para muitos dirigentes empresariais, se o trabalhador souber demais, torna-se perigoso. De outro lado, o profundo conhecedor pode ser mais rapidamente promovido para também participar dos esquemas sombrios. Mas, neste caso, geralmente participam do sistema sombrio os apadrinhados, aqueles que têm (QI) "quem os indique".
Neste caso, a palavra SHADOW foi elegantemente definida como SOMBRA, mas poderia ser definida como FANTASMA ou como "BANCOS ILEGAIS", sobre os quais o Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia (Suíça) nada menciona. Afinal, a Suíça também é Paraíso Fiscal.
Informações complementares estão mais adiante como OPINIÃO PESSOAL do coordenador deste COSIFE. Aqui, a abordagem teve como base notícias veiculadas pelos meios de comunicação.
1.2. BANCO OFFSHORE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE - EMPRESA OFFSHORE
As Instituições Financeiras constituídas em Paraísos Fiscais, com algumas restrições legais e normativas, podem ser titulares de contas bancárias de NÃO RESIDENTES no Brasil. Para isto, essas devem ter um representante legal no Brasil e devem estar devidamente inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, dependendo ainda da aprovação do Banco Central do Brasil.
Porém, essas obrigações são efetivamente exigidas somente a partir de 2003, embora o Banco Central do Brasil tenha regulamentado a abertura dessas contas de instituições financeiras não residentes em 1992. Nesse intervalo de tempo, não precisavam da inscrição no CNPJ e não precisavam apresentar um representante legal no Brasil. As muitas irregularidades encontradas (pelos Auditores do BACEN), resultaram nas citadas exigências regulamentadas.
1.3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL
De conformidade com o publicado pelos meios de comunicação, o Sistema de Bancos Sombra tem como atuantes Bancos OFFSHORE, aqui considerados como Bancos Fantasmas constituídos em Paraísos Fiscais que são utilizados, segundo importantes consultores, como forma de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
De conformidade com o estabelecido no artigo 64 da Lei 8.383/1991, as contas bancárias de não residentes podiam ser consideradas como "CONTAS FANTASMAS" irregularmente mantidas em instituições do Sistema Financeiro brasileiro.
Este foi um "jeito elegante" de se falar em SONEGAÇÃO FISCAL. Porém, os consultores ("mais expertos" = sabichões) diziam ser ELISÃO FISCAL. Em razão dessa falácia, foi sancionada a Lei Complementar 104/2001 que alterou o CTN - Código Tributário Nacional brasileiro. Ela foi considerada como Lei de combate à Elisão Fiscal, por muitos chamada de "Lei Antielisiva".
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - OPINIÃO PESSOAL
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - LEGISLAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES
Tal como já foi escrito, a resposta a questões sobre os Bancos Sombra devem basear-se exclusivamente no publicado pelos meios de comunicação. Porém, fiscalizadores (auditores do Banco Central e auditores fiscais) da Receita Federal, desde a década de 1980, vêm investigando o Fluxo Monetário de muitas operações suspeitas que podem resultar em SONEGAÇÃO FISCAL (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).
Em razão de fatos apurados, na Lei 7.492/1986 os seus artigos 21 e 22 versam sobre as FRAUDES CAMBIAIS utilizadas como forma de EVASÃO DE DIVISAS, sendo que essa evasão, em tese, poderia ser tida como um Desfalque no Tesouro Nacional ou crime contra o Patrimônio Nacional (lesa-pátria).
Em razão disto, foi sancionada a Lei 9.613/1998 que versa sobre a Lavagem de Dinheiro (Caixa Dois - obtido na ilegalidade) e sobre a Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial). Esta última é praticada para evitar que o Poder Judiciário possa arrestar o capital de brasileiros que foi internacionalizado em paraísos fiscais.
Nestes casos, geralmente são constituídas Instituições Financeiras e outros tipos de Empresas Fantasmas (offshores) em paraísos fiscais, as quais passam a esconder esses bens, direitos e valores obtidos mediante Sonegação Fiscal (não declarados ao FISCO).
2.2. CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES
As contas Bancárias de Não Residentes foram inicialmente mencionadas pelo artigo 57 de Decreto que regulamentou a Lei 4.131/1962. Porém, essa lei em nenhum de seus artigos refere-se às CONTAS BANCÁRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO RESIDENTES.
Somente a Carta Circular BCB 2.259/1992 (sem previsão legal ou regulamentar) passou a permitir a abertura de contas bancárias por instituições financeiras não residentes. Isto é, essas instituições não são autorizadas a funcionar no Brasil de conformidade com o estabelecido pelo artigo 18 da Lei 4.595/1964 em que se lê:
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
Somente a partir de 2003 essas instituições são obrigadas a ter representação legal no Brasil e a sua inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
2.3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
2.4. OUTROS TEXTOS CORRELACIONADOS