Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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BANCO CENTRAL NÃO É DO BRASIL - FOI DECLARADA SUA INDEPENDÊNCIA



BANCO CENTRAL NÃO É DO BRASIL - FOI DECLARADA SUA INDEPENDÊNCIA

SHADOW BANKING SYSTEM - SISTEMA BANCÁRIO DO OUTRO MUNDO - PARAÍSOS FISCAIS

São Paulo, 14/06/2021 (Revisada em 09/07/2024)

Referências: Lei 10.180/2001, Decreto 6.976/2009, NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Publico, Secretaria do TESOURO NACIONAL - Manuais - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - Resolução CMN 4.858/2020, Resolução BCB 92/2021, Normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

  1. INTRODUÇÃO
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  3. OS ATOS E FATOS EM ORDEM CRONOLÓGICA
  4. SUPERVISÃO VERSUS FISCALIZAÇÃO - CARREIRA DE ESTADO
  5. EM DEFESA DO POVO BRASILEIRO - CONTRA A PEC 32/2020
  6. LEI 4.595/1964 - ARTIGO 10 - COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL - FISCALIZAÇÃO
  7. A ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE SWAPS CAMBIAIS
  8. O BANCO CENTRAL COMO EMPRESA PÚBLICA NÃO PODE FISCALIZAR

NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 1.946/1992 - Estabeleceu normas para identificação das pessoas responsáveis por pagamentos e recebimentos, em espécie (meio circulante = em dinheiro), em moeda nacional ou estrangeira. Essa Resolução de 1992 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.265/2005.
  2. Resolução CMN 3.265/2005 - Passou a dispor sobre o Mercado de Câmbio, estabelecendo que o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e o Mercado de Câmbio de Taxas Livres ficassem reunificados em um somente. Veja o texto publicado pelo Jornal Zero Hora de Porto Alegre: Estudo Desvenda a Evasão de Dólares.
  3. Circular BCB 2.242/1992 - Estabelece procedimentos e condições aplicáveis às Transferências Internacionais de Recursos (em moeda brasileira) - TIR, depois denominada TIR - Transferências Internacionais de Reais. Essa Circular de 1992 foi REVOGADA e substituída pela Circular BCB 2.677/1996.
  4. Circular BCB 2.677/1996 - Estabelecer procedimentos e condições para abertura, movimentação e cadastramento no SISBACEN de contas em moeda brasileira tituladas por pessoas física sou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior e passou a dispor sobre as transferências internacionais em reais. Essa Circular de 1996 foi REVOGADA e Substituída pela Circular BCB 3.280/2005
  5. Circular BCB 3.280/2005 - Divulgou o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda brasileira ou estrangeira realizada entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil e no exterior. Essa Circular de 2005 foi REVOGADA e substituída pela Circular BCB 3.691/2013
  6. Resolução CMN 3.568/2008 - Passou a dispor sobre o MERCADO DE CÂMBIO.
  7. Circular BCB 3.691/2013 - Regulamentou a Resolução CMN 3.568/2008, que passou a dispor sobre o mercado de câmbio.
  8. Contabilidade Nacional - Desfalque no Tesouro Nacional - Remessa de Dólares para o Exterior, por meio de Pagamentos Sem Causa ou Pagamentos a Beneficiário Não Identificados, que no Balanço de Pagamentos são lançados como Erros e Omissões, configurando-se como Fraude Cambial para Evasão de Dividas (Reservas Monetárias) - Internacionalização do Capital Nacional. Veja os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  9. Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
  10. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do COSIF a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

Diante do que vêm fazendo os dirigentes do Banco Central, desde a sua criação pela Lei 4.595/1964, podemos acreditar que eles sempre desprezaram a legislação e as normas regulamentares vigentes no Brasil, principalmente quando se referem à contabilidade das pessoas jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

Pior. A partir de 2007, tais dirigentes baseiam-se em duas leis que têm pelo menos um de seus respectivos artigos nitidamente inconstitucionais. Baseiam-se:

  1. no artigo 5º da Lei 11.638/2007 que é inconstitucional por permitir (e incentivar) que sejam utilizadas Normas Contábeis não oficiais, que podem ser divergentes das expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
  2. no artigo 61 da Lei 11.941/2009 que é mais inconstitucional ainda, por impedir que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central tenham suas respectivas escriturações contábeis diferentes das demais pessoas jurídicas inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional de de Pessoas Jurídicas.

A seguir está a legislação infringida:

  1. Código Civil Brasileiro de 2002 quando versa sobre o Direito da Empresa e sobre a Escrituração (contábil).
  2. Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para adaptá-lo às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  3. Lei 6.385/1976 que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliário, que na sua área de atuação tem a obrigação de fazer com que as sociedades por ações de capital aberto cumpram as determinações contidas no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, assim como, cumpram o estabelecido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais que devem ser fielmente cumpridas pelos profissionais habilitados, de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro de 2002. Esses profissionais estão sujeitos ao estabelecido no Código de Ética Profissional do Contador - NBC-PP-01.
  4. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997, Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999, Lei 10.485/2002, Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009, Lei 12.249/2010, Lei 12.431/2011, Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013. NOTA DO COSIFE: Essas alterações foram efetuadas para adaptar a legislação tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Levando-se em conta a finalidade das citadas leis de 2007 e 2009, parece ter ficado claro que alguém (ou grupo de pessoas) intercedeu junto a maioria dos membros do nosso Poder Legislativo para que apenas dois artigos (um em cada uma daquelas leis de 2007 e 2009) impedissem o uso das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais, que é aceita e utilizada diretamente por 93 dos mais importantes países, entre eles o Brasil.

Pergunta-se: Em que País estão os dirigentes do Banco Central (agora independente)?

Gerindo as nossas Políticas Monetária e Cambial com nítido absolutismo (em detrimento da Nação), tais dirigentes pareciam estar numa republiqueta (ou num feudo virtual) para que fosse possível sobreporem-se à tradicional legislação brasileira e internacional, o que passou a facilitar as Fraudes Cambiais e a Evasão de Divisas combatidas pela Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) (Lei do Colarinho Branco).

Por exemplo. Com base na Carta Circular BCB 2.259/1992 instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais (offshore = não residentes = fantasmas) foram autorizadas a ter conta corrente bancária (de não residente) no Brasil, para operar em câmbio, mesmo sem que essas instituições fantasmas tivessem inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e sem que trouxessem moedas estrangeiras para o Brasil, conforme são obrigadas a trazer as demais pessoas jurídicas estrangeiras (que de fato se estabeleceram no Brasil), regra essa que também vale para pessoas físicas não residentes em território brasileiro que aqui venham na qualidade de turistas ou para participação em eventos.

Clicando aqui, na Carta Circular BCB 2.259/1992, a nova página que abrirá tem as explicações complementares. Nela está sendo mostrada o endereçamento para a Lei 4.131/1962 relativa ao Capital Estrangeiro e o endereçamento para o Decreto 55.752/1965 que regulamentou aquela Lei.4.131/1962. O artigo 57 do referido Decreto versa sobre as contas bancárias de não residentes (pessoas físicas e jurídicas), mas, nada apresenta sobre as contas bancárias de instituições financeiras não residentes.

A citada Carta Circular BCB 2.259/1992 não apresenta qualquer dispositivo legal ou regulamentar que permita a sua expedição no sentido de autorizar que instituições financeiras estrangeiras (fantasmas) possam atuar no mercado de câmbio brasileiro.

Pelo contrário, o artigo 18 da Lei 4.595/1964 estabelece que as instituições financeiras estrangeiras só podem operar no Brasil mediante Decreto do Poder Executivo, que deve ser expedido de forma individualizada, enquanto a referida Carta Circular dava permissão generalizada, sem exigir reciprocidade do país de origem daquela instituição estrangeira, para que instituições financeiras brasileiras também pudessem ser instaladas lá.

Este foi apenas um exemplo básico (simplório) de não cumprimento (pelos dirigentes do BACEN) da legislação e das normas vigentes no Brasil. Porém, poderíamos citar muitos outros exemplos que trouxeram grandes prejuízos ao nosso País (à nossa Nação).

Esse tipo de PREVARICAÇÃO resultou na CPI DO BANESTADO. Autorizações pessoais de dirigentes do BACEN permitiram a EVASÃO DE DIVISAS que vem sendo apurada desde 1978, razão pela qual foi sancionada a chamada de Lei do Colarinho Branco em 1986, que depois foi reforçada pela Lei 9.613/1988 de combate à Lavagem de Dinheiro em paraísos fiscais.

Mesmo assim, somente em 2005 foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que facilitava a realização das remessas combatidas pela Lei do Colarinho Branco.

Em 2021, o presidente do Banco Central foi acusado de ter conta em paraísos fiscais, assim como o Ministro da Economia, entre muitos outros dirigentes públicos.

Vejamos quais são as leis e normas brasileiras que os dirigentes do BACEN fingem não conhecer e que nem querem ouvir falar delas.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal (artigo 330 combinado com o artigo 328) - Crime de Desobediência - Ocorre quanto um funcionário público (no exercício de sua função) determina que algo seja feito em desacordo com a legislação vigente.
  2. Decreto-Lei 3.688/1941 - Constitui-se em Contravenções Penais - Artigos 47 e 49 - exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício e infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração (contábil) de indústria, de comércio ou de outra atividade.
  3. Decreto-Lei 9.295/1946 - Criou o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, definindo as atribuições (prerrogativas) do Contador e do Técnico em Contabilidade, entre outras providências.
  4. Lei 4.131/1962 relativa ao Capital Estrangeiro.
  5. Decreto 55.752/1965 (artigo 57) - Regulamenta as contas bancárias de não residentes, exceto de instituições financeiras.
  6. Decreto-Lei 486/1969 - Dispôs sobre escrituração contábil e sobre os livros mercantis entre outras providências.
  7. Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso XIII) - Exercício ilegal de profissão regulamentada - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
  8. Decreto 64.567/1969 - Regulamenta dispositivos do Decreto-Lei 486/1969, que dispõem sobre a escrituração e livros mercantis
  9. Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) - LEI DO COLARINHO BRANCO - que combatem as Fraudes Cambiais e a Evasão de Divisas, que podem ser consideradas como Desfalque no Tesouro Nacional brasileiro.
  10. Lei 10.406/2002- Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração Contábil
  11. Lei 10.180/2001 - Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
  12. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (municipal, de prestação de serviços)
  13. Lei 11.638/2007 - Artigo 5º - Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, excetuando-se o citado artigo.
  14. Lei 11.941/2009 - Artigo 61 - Efetuou outras alterações na Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, excetuando-se o citado artigo.
  15. Decreto 6.976/2009 - Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal adotado também por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal sob o controle da Secretaria do Tesouro Nacional.
  16. Código de Processo Civil de 2015 - Artigos 156 a 158 - Versa sobre a especialização profissional do Perito. De acordo com o disposto Decreto-Lei 9.295/1946 (criou o CFC - Conselho Federal de Contabilidade) e no Código Civil de 2002, quando versa sobre a ESCRITURAÇÃO contábil, os contadores, auditores e peritos contábeis são os únicos autorizados a proceder a perícia cuja base é a contabilidade das entidades jurídicas públicas e privadas com ou sem fins lucrativos.
  17. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte = Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo XV - Demonstrações Financeiras.

3. OS ATOS E FATOS EM ORDEM CRONOLÓGICA

NORMATIVO DO CMN

Foi expedida a Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Vigora a partir de 01/01/2022. Em seu artigo 12 lê-se:

  • Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive dispondo sobre:
    • I - a estrutura do elenco de contas do Cosif;
    • II - as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
    • III - os modelos de documentos de que trata o Capítulo 3 do Cosif; e
    • IV - os procedimentos para a adequada escrituração contábil dos eventos e das transações realizadas pelas instituições mencionadas no art. 2º.

No mencionado artigo 2º lê-se:

  • Art. 2º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
  • Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Complicou. Além de não ser observado o padrão contábil internacional, passam a existir dois diferentes padrões contábeis no Sistema Financeiro brasileiro, os quais são diferentes do utilizado no Brasil por todas as demais entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

LEGISLAÇÃO E NORMAS USADAS PELO TESOURO NACIONAL

A Secretaria do Tesouro Nacional (brasileiro) foi incumbida pela legislação vigente (Lei 10.180/2001 e Decreto 6.976/2009) a padronizar toda a contabilidade governamental de acordo com as NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Publico que são expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Assim sendo, o Banco Central do Brasil será o único órgãos público a não utilizar o sistema contábil adotado pelo mundo interior, ou melhor, adotado pelos 93 mais importantes países. Os demais, como são países sem muita expressão no cenário mundial, ficaram na mesma condição do Banco Central do Brasil.

NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Por sua vez, a Resolução BCB 92/2021, que também passa a vigorar em 01/01/2022, dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

  • I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
  • II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
  • III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
  • IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
  • V - 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
  • VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
  • VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
  • VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva

O BACEN em seus normativos sobre Contabilidade Bancária refere-se ao artigo 61 da Lei 11.941//2009. Porém, apresentou como grupos contábeis os acima transcritos.

ESTRUTURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PUBLICADA PELO CFC

Então, alguém deve ter questionado o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), que em seu site publicou:

QUESTIONAMENTO: Qual a nova estrutura do Balanço Patrimonial?

RESPOSTA: De acordo com a Lei 11.638/2007, MP 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) e Resolução CFC 1.157/2009, a nova estrutura do Balanço Patrimonial passou a ser a seguinte:

ATIVO
PASSIVO
ATIVO CIRCULANTE

ATIVO NÃO CIRCULANTE

  • Realizável a Longo Prazo
  • Investimento
  • Imobilizado
  • Intangível
PASSIVO CIRCULANTE

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  • Capital Social
    • (-) Gastos com Emissão de Ações
  • Reservas de Capital
  • Opções Outorgadas Reconhecidas
  • Reservas de Lucros
    • (-) Ações em Tesouraria
  • Ajustes de Avaliação Patrimonial
  • Ajustes Acumulados de Conversão
  • Prejuízos Acumulados

Isto significa que os dirigentes do Banco Central (absolutistas) continuam a insistir que a Contabilidade Bancária no Brasil deve ser diferente da Contabilidade existente no "RESTO DO MUNDO", inclusive, diferente da adotada pelo TESOURO NACIONAL que está sendo implantada na esfera federal e também nos Estados e Municípios e no Distrito Federal de acordo com o disposto na Lei 10.180/2001 e no Decreto 6.976/2009 que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, que envolve todos os órgãos recebedores de verbas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988 quando versa sobre a Tributação e sobre o Orçamento.

O Banco Central do Brasil é um desses órgãos que recebem verbas orçamentárias do Governo Federal. Por isso, não pode ser órgão independente das DECISÕES NACIONAIS. Por isso, passou a ter seu comandante com a função de MINISTRO DE ESTADO para que seus servidores especializados sejam considerados como membros da FISCALIZAÇÃO de conformidade cm o disposto no CTN - Código Tributário Nacional quando versa sobre a FISCALIZAÇÃO.

Veja as NBC-TSP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público em substituição à antiga Contabilidade Pública, identificada pelos causídicos como DIREITO FINANCEIRO.

Nos artigos 6º e 7º do Decreto 6.976/2009 lê-se:

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

  • Art. 6º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
    • I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e
    • II - órgãos setoriais.
  • § 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI de determinadas unidades gestoras executoras ou órgãos, podendo ser caracterizados nas seguintes formas:
    • I - Setorial Contábil de Unidade Gestora: é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil;
    • II - Setorial Contábil de Órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;
    • III - Setorial Contábil de Órgão Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil.
  • § 2º (Revogado pelo Decreto 9.982/2019)
  • § 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Diante do contido no artigo 6º do Decreto 6.976/2009, se o Banco Central fosse do Brasil, se não tivesse declarado sua independência, obviamente deveria estar subordinado ao SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL.

Assim sendo, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central deveriam estar sujeitas ao mesmo tipo de contabilidade (Código Cicil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração) a que estão as entidades jurídicas sujeitas à FISCALIZAÇÃO da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, assim como também estão todas as empresas privatizadas subordinadas às Agências Nacionais Reguladoras.

4. SUPERVISÃO VERSUS FISCALIZAÇÃO - CARREIRA DE ESTADO

Em tese e de forma bem sucinta poderíamos dizer que as CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO estão diretamente ligadas às FORÇAS ARMADAS e à FISCALIZAÇÃO governamental que se resume no PODER DE POLÍCIA exercido pelos Três Poderes da Nação (executivo, legislativo e judiciário) nas esferas Federal, Estadual e Municipal (incluindo-se o Distrito Federal na condição de ser Estado e Município). Todas essas são funções que no Brasil não podem ser terceirizadas ou privatizadas. Veja o texto que versa sobre a impossibilidade da Terceirização ou Privatização da Fiscalização.

Portanto, a nosso ver, a simples substituição do termo FISCALIZAÇÃO por SUPERVISÃO pode ser encarada como a abdicação ao Direito ou a insubordinação ao Dever de Fiscalizar. Também poderia ser o ato de se eximir da obrigação ou do direito ao exercício do PODER DE POLÍCIA. Portanto, essa falta de ação ou de atuação pode ser considerada como PREVARICAÇÃO.

5. EM DEFESA DO POVO BRASILEIRO - CONTRA A PEC 32/2020

NOVA REDAÇÃO por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Ao Povo Brasileiro e aos Servidores do Banco Central do Brasil.

Como é do conhecimento de todos, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, que busca efetivar a chamada “reforma administrativa” [...] Trata-se [...] de uma verdadeira “contrarreforma”, que [detona] as bases republicanas do serviço público, enfraquecendo as prerrogativas que permitem ao servidor trabalhar pela primazia do interesse público. [Se aprovada, a PEC 32/2020 passa a permitir] o clientelismo, o tráfico de influência e a captura das instituições do Estado por interesses privados.

Dentre os retrocessos [introduzidos] pela PEC 32/2020 está a retirada da estabilidade para a maioria dos servidores [públicos brasileiros], ressalvados apenas os ocupantes dos cargos típicos de Estado, cuja definição ficaria a cargo de lei complementar, flutuando ao sabor de maiorias parlamentares ocasionais. Porém, mesmo os ocupantes desses cargos [típicos de Estado[ poderão ser demitidos por [meio de] avaliação de desempenho [sem que sejam ouvidos os demais servidores].

[...] A proposta de [reforma administrativa] pretende [ainda] substituir os atuais cargos [...] e funções [...] pelos chamados de "cargos de liderança e assessoramento, encarregados de executarem atribuições estratégicas, gerenciais e técnicas", em uma clara burla ao instituto do concurso público.

No âmbito do ["BACEN", "BCB" ou "BC"], [se aprovada, a PEC 32/2020 permitirá a nomeação de apadrinhados em quaisquer das funções exercidas pelo BACEN. Isto] representará o fim da garantia legal [que têm os servidores aprovados em concursos públicos], permitindo ingerências externas [de Agentes do Mercado, de especuladores, de políticos e de seus amigos e correligionários].

Somos servidores do Estado brasileiro e, portanto, da [COLETIVIDADE]. Executamos nossas atribuições relacionadas às políticas monetária e cambial; à gestão das reservas internacionais; à regulação e à [FISCALIZAÇÃO (Lei 4.595/1964, artigo 10, inciso IX, §1º e §2º)] do Sistema Financeiro Nacional [e as demais competências estabelecidas pelo artigo 10 da Lei 4.595/1964].

[Observe que] a PEC 32/2020 ignora [grande parte das] responsabilidades dos servidores públicos, propondo a implementação de medidas regressivas, que ameaçam desconstruir a autonomia do próprio BACEN mediante o “esvaziamento” das salvaguardas que conferem independência [TÉCNICO-CIENTÍFICA, cívica e profissional] a seus servidores.

Em virtude do exposto, as entidades [que representam os servidores do BACEN conclamam o POVO BRASILEIRO que os ajude a] barrar [essa] Contrarreforma Administrativa.

[Povo Brasileiro!] junte-se a nós na defesa do caráter republicano do Banco Central do Brasil e de um Sistema Financeiro sólido, eficiente e voltado aos interesses da [COLETIVIDADE]

Brasília, 30 de junho de 2021

  1. Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal)
  2. Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe)
  3. Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil (ANBCB)
  4. Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (SintBacen)

6. LEI 4.595/1964 - ARTIGO 10 - COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL - FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

  • I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado)
  • II - Executar os serviços do meio-circulante;
  • III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (Incluído pela Lei 7.730/1989)
  • IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19. (Redação dada pela Lei 7.730/1989)
  • V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; (Redação dada pela Lei Complementar 179/2021)
  • VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
  • VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
  • VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei 581/1969) (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
  • IX - Exercer a FISCALIZAÇÃO das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
  • X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
    • a) funcionar no País;
    • b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
    • c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
    • d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
    • e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
    • f) alterar seus estatutos.
    • g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Decreto-Lei 2.321/1987)
  • XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
  • XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar 101/2000; (Redação dada pela Lei Complementar 179/2021)
  • XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. (Renumerado pela Lei 7.730/1989)
  • XIV - aprovar seu regimento interno; (Incluído pela Lei Complementar 179/2021)
  • XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. (Incluído pela Lei Complementar 179/2021)

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)

§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante. (Incluído pela Lei Complementar 179/2021)

7. A ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE SWAPS CAMBIAIS

O inciso XV do artigo 10 da Lei 4.595/1964, incluído pela Lei Complementar 179/2021, deu legalidade aos SWAPS CAMBIAIS que eram lançados sem disposição legal. Portanto, os dirigentes do BACEN os lançavam ilegalmente.

DESFALQUE NO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Os dirigentes do BACEN chegaram a anunciar que queriam negociar SWAPS CAMBIAIS com o FED - Banco Central norte-americano. Ou seja, o SWAP CAMBIAL poderia gerar prejuízo aqui (mediante a desvalorização do REAL) e poderia gerar lucro do BACEN com a venda de dólares (depois que a nossa moeda fosse desvalorizada). Assim, esse lucro seria repassado aos STATES.

Portanto, poderíamos dizer que os dirigentes do BACEN queriam tirar a moeda brasileira de importadores brasileiros, transformando essa moeda brasileira em dólares (das nossas restantes Reservas Monetárias) e assim entregariam esses dólares aos USA - EEUU por meio das citadas SWAPS CAMBIAIS.

Com esse lance de mágica, o Brasil perderia duas vezes. Pergunta-se: Quem está ganhando com isso? Procurem fiscalizar (investigar) se de fato esse o raciocínio lógico na prática poderia gerar uma efetiva perda.

8. O BANCO CENTRAL COMO EMPRESA PÚBLICA NÃO PODE FISCALIZAR

É sabido que somente os servidores públicos e os das Autarquias podem fiscalizar (investigar, supervisionar). Esses servidores exercem a chamada de Carreira de Estado (fiscalização). Ou seja, somente os servidores públicos e autárquicos podem fiscalizar.

De outro lado, segundo a Lei 8.021/1990 e segundo o artigo 19 da Lei 8.088/1990, respectivamente, não mais podem ser realizadas operações ao portador e não podem ser emitidos TÍTULOS AO PORTADOR. Entre estes títulos estão as ações preferenciais e ordinárias cuja emissão é regulamentada pela Lei 6.404/1976. O BACEN exige que as instituições financeiras sejam constituídas com base nessa Lei das Sociedades por Ações.

As regras sobre uma possível emissão de títulos ao portador estão Código Civil de 2002 (artigo 907). Assim sendo,  não mais existem as Sociedades Anônimas.

Segundo o Código Civil de 2002, só podem existir as Sociedades Anônimas mediante Lei Especial, uma Lei para cada sociedade anônima criada.

Com base nesse último conceito, a sociedade anônima só pode ser ESTATAL, controlada pelo Tesouro Nacional diretamente ou  por meio de Fundo de Investimento (Lei 12.380/2011) em que o TESOURO seja o único cotista ou por meio de um Fundo Soberano. Este último, foi criado no Governo Lula, foi extinto durante o Governo Bolsonaro.

Neste caso, poderíamos acreditar que a empresa pública criada (com a denominação de Banco Central do Brasil) seria uma Subsidiária Integral, a exemplo da prevista na Lei 6.404/1976. Assim, a citada empresa pública teria como titular o Brasil (por intermédio do Tesouro Nacional). Como não mais seria uma Autarquia Federal, obviamente o BACEN / BCB não mais poderia fiscalizar.

Ou seja, o servidores dessa Empresa Pública (BACEN / BCB) não mais estariam integrados às CARREIRAS DE ESTADO. Todo o quadro de servidores, durante décadas dedicados à fiscalização do Sistema Financeiro, seria extinto, transformando-se em Gasto Público Inútil todo o dinheiro investido na carreira desses eficientes fiscalizadores das irregularidades combatidas pela Lei do Colarinho Branco, entre outras leis com idênticas finalidades, como a Lei 8.137/1990 - Lei de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as Relações de Consumo.







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