NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-PP - NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL
NBC-PP-01(R1) - PERITO CONTÁBIL [PDF]
[DOU 27/03/2020]
- TEXTO PRINCIPAL DA NBC-PP-01
- OBJETIVO - item 1
- CONCEITO - item 2
- ALCANCE - ITEM 3 - 4
- HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - item 5 - 6
- IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS - item 7 - 11
- SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL - item 12 - 15
- RESPONSABILIDADE - item 16 - 21
- Responsabilidade civil e penal - item 20 - 21
- ZELO PROFISSIONAL - item 22 - 28
- UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA - item 29
- PLANO DE TRABALHO E HONORÁRIOS - item 30 - 37
- Elaboração de proposta - item 31 - 33
- Quesitos suplementares / complementares - item 34
- Levantamento de honorários - item 35
- Devolução de Honorários - item 36
- Execução de honorários periciais - item 37
- ESCLARECIMENTOS - item 38 - 39
- TERMOS OFENSIVOS - item 40
- VIGÊNCIA
- MODELOS - item 42
- Modelo 1 - Escusa em perícia judicial
- Modelo 2 - Renúncia em perícia arbitral
- Modelo 3 - Renúncia em perícia extrajudicial
- Modelo 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial
- Modelo 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral
- Modelo 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial
- Modelo 7 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários
- Modelo 8 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários
- Modelo 9 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES
- VIGÊNCIA
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 156 A 158 - PERITO
- O PERITO COMO ASSISTENTE DO JUIZ
- OBRIGAÇÕES DO PERITO
- RESPONSABILIDADE DO PERITO
- IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 464 A 480 - PROVA PERICIAL
- PROVA PERICIAL - EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO
- O PERITO COMO PROFISSIONAL HABILITADO
- O PERITO NO CUMPRIMENTO DO SEU ENCARGO
- QUANDO O PERITO PODE RECUSAR OU SER RECUSADO
- QUANDO O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO
- OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO
- INCUMBÊNCIA DO JUIZ DIANTE DO PERITO
- AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO HABILITADO
- A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ
- CONTEÚDO DO LADO PERICIAL
- AS PARTES E A PRODUÇÃO DA PROVA
- MAIS DE UM PERITO EM PERÍCIA COMPLEXA
- PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
- PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
- PROVA PERICIAL DE NATUREZA MÉDICO-LEGAL
- RESPONSABILIDADE DO JUIZ AO APRECIAR A PROVA PERICIAL
- CONDIÇÕES EM QUE O JUIZ PODE SOLICITAR NOVA PERÍCIA
Veja ainda:
-
Outras Normas Profissionais
1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
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- NBC-PP-01 (R1) -
DOU 27/03/2020 - PDF - NBC-PP - Normas Profissionais de PERITO CONTÁBIL
- NBC-PP-01 - DOU 19/03/2015 - NBC-PP - Normas Profissionais de PERITO CONTÁBIL
- Resolução CFC 1.443/2013 - Cria a letra "R" = Revisão + número
- Resolução CFC 1.329/2011 - Altera as Siglas das NBC
- Resolução CFC 1.328/2011 - Nova Estrutura das NBC
- Resolução CFC 1.244/2009 - DOU 18/12/2009 - NBC-PP-01
- Resolução CFC 1.057/2005 - DOU 23/12/2005 - NBC-P-2.4
- Resolução CFC1.056/2005 - DOU 23/12/2005 - NBC-P-2.1
- Resolução CFC 1.051/2005 - DOU 08/11/2005 - NBC-P-2.6
- Resolução CFC 1.050/2005 - DOU 08/11/2005 - NBC-P-2.3
- Resolução CFC 857/1999 - DOU 29/10/1999 - NBC-P-2
2. VIGÊNCIA
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Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação
[DOU 27/03/2020] e revoga a NBC PP 01, publicada no DOU, Seção 1, de 19/3/2015.
3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 156 A 158 - PERITO
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- O PERITO COMO ASSISTENTE DO JUIZ
- OBRIGAÇÕES DO PERITO
- RESPONSABILIDADE DO PERITO
- IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO
No
CPC/2015 - Parte Geral - Livro III - Título IV - Capitulo III - Seção II - Do Perito estão os artigos 156 a 158 em que se lê:
3.1. O PERITO COMO ASSISTENTE DO JUIZ
- Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
- § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
- § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
- § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
- § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
- § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
3.2. OBRIGAÇÕES DO PERITO
-
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
- § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
- § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
3.3. RESPONSABILIDADE DO PERITO
-
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Em complementação, no artigo 148 do CPC/2015 lê-se:
3.4. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO
-
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
- I - ao membro do Ministério Público;
- II - aos auxiliares da justiça;
- III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
- § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
- § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
- § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
- § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 464 A 480 - PROVA PERICIAL
- PROVA PERICIAL - EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO
- O PERITO COMO PROFISSIONAL HABILITADO
- O PERITO NO CUMPRIMENTO DO SEU ENCARGO
- QUANDO O PERITO PODE RECUSAR OU SER RECUSADO
- QUANDO O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO
- OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO
- INCUMBÊNCIA DO JUIZ DIANTE DO PERITO
- AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO HABILITADO
- A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ
- CONTEÚDO DO LADO PERICIAL
- AS PARTES E A PRODUÇÃO DA PROVA
- MAIS DE UM PERITO EM PERÍCIA COMPLEXA
- PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
- PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
- PROVA PERICIAL DE NATUREZA MÉDICO-LEGAL
- RESPONSABILIDADE DO JUIZ AO APRECIAR A PROVA PERICIAL
- CONDIÇÕES EM QUE O JUIZ PODE SOLICITAR NOVA PERÍCIA
Continuando as explicações, no CPC/2015 - Parte Especial - Livro I - Titulo I - Capitulo XII - Seção X - Da Prova Pericial estão os artigos 464 a 480 em que se lê:
4.1. PROVA PERICIAL - EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO
-
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
- I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
- II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
- III - a verificação for impraticável.
- § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
- § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
- § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
4.2. O PERITO COMO PROFISSIONAL HABILITADO
-
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
- I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
- II - indicar assistente técnico;
- III - apresentar quesitos.
- § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
- I - proposta de honorários;
- II - currículo, com comprovação de especialização;
- III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
- § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
- § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
- § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
- § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
4.3. O PERITO NO CUMPRIMENTO DO SEU ENCARGO
-
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
- § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
- § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
4.4. QUANDO O PERITO PODE RECUSAR OU SER RECUSADO
-
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
- Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
4.5. QUANDO O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO
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Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
- I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
- II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
- § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
- § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
4.6. OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO
-
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
- Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
4.7. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DIANTE DO PERITO
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Art. 470. Incumbe ao juiz:
- I - indeferir quesitos impertinentes;
- II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
4.8. AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO HABILITADO
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Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
- I - sejam plenamente capazes;
- II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
- § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
- § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
- § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
4.9. A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ
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Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
4.10. CONTEÚDO DO LADO PERICIAL
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Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
- I - a exposição do objeto da perícia;
- II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
- § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
- § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
- § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
4.11. AS PARTES E A PRODUÇÃO DA PROVA
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Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
4.12. MAIS DE UM PERITO EM PERÍCIA COMPLEXA
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Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
4.13. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
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rt. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
4.14. PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
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Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
- § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
- I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
- II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
- § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
- § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
4.15. PROVA PERICIAL DE NATUREZA MÉDICO-LEGAL
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Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
- § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
- § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
- § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
4.16. RESPONSABILIDADE DO JUIZ AO APRECIAR A PROVA PERICIAL
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Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
4.17. CONDIÇÕES EM QUE O JUIZ PODE SOLICITAR NOVA PERÍCIA
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Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
- § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
- § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.