Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-PP - NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL

NBC-PP-01(R1) - PERITO CONTÁBIL [PDF] [DOU 27/03/2020]

  • TEXTO PRINCIPAL DA NBC-PP-01
    • OBJETIVO - item 1
    • CONCEITO - item 2
    • ALCANCE - ITEM 3 - 4
    • HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - item 5 - 6
    • IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS - item 7 - 11
    • SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL - item 12 - 15
    • RESPONSABILIDADE - item 16 - 21
      • Responsabilidade civil e penal - item 20 - 21
    • ZELO PROFISSIONAL - item 22 - 28
    • UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA - item 29
    • PLANO DE TRABALHO E HONORÁRIOS - item 30 - 37
      • Elaboração de proposta - item 31 - 33
      • Quesitos suplementares / complementares - item 34
      • Levantamento de honorários - item 35
      • Devolução de Honorários - item 36
      • Execução de honorários periciais - item 37
    • ESCLARECIMENTOS - item 38 - 39
    • TERMOS OFENSIVOS - item 40
  • VIGÊNCIA
  • MODELOS - item 42
    • Modelo 1 - Escusa em perícia judicial
    • Modelo 2 - Renúncia em perícia arbitral
    • Modelo 3 - Renúncia em perícia extrajudicial
    • Modelo 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial
    • Modelo 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral
    • Modelo 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial
    • Modelo 7 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários
    • Modelo 8 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários
    • Modelo 9 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES
  2. VIGÊNCIA
  3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 156 A 158 - PERITO
    1. O PERITO COMO ASSISTENTE DO JUIZ
    2. OBRIGAÇÕES DO PERITO
    3. RESPONSABILIDADE DO PERITO
    4. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO
  4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 464 A 480 - PROVA PERICIAL
    1. PROVA PERICIAL - EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO
    2. O PERITO COMO PROFISSIONAL HABILITADO
    3. O PERITO NO CUMPRIMENTO DO SEU ENCARGO
    4. QUANDO O PERITO PODE RECUSAR OU SER RECUSADO
    5. QUANDO O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO
    6. OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO
    7. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DIANTE DO PERITO
    8. AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO HABILITADO
    9. A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ
    10. CONTEÚDO DO LADO PERICIAL
    11. AS PARTES E A PRODUÇÃO DA PROVA
    12. MAIS DE UM PERITO EM PERÍCIA COMPLEXA
    13. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
    14. PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
    15. PROVA PERICIAL DE NATUREZA MÉDICO-LEGAL
    16. RESPONSABILIDADE DO JUIZ AO APRECIAR A PROVA PERICIAL
    17. CONDIÇÕES EM QUE O JUIZ PODE SOLICITAR NOVA PERÍCIA

Veja ainda:

  1. Outras Normas Profissionais

1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

  1. NBC-PP-01 (R1) - DOU 27/03/2020 - PDF - NBC-PP - Normas Profissionais de PERITO CONTÁBIL
  2. NBC-PP-01 - DOU 19/03/2015 - NBC-PP - Normas Profissionais de PERITO CONTÁBIL
  3. Resolução CFC 1.443/2013 - Cria a letra "R" = Revisão + número
  4. Resolução CFC 1.329/2011 - Altera as Siglas das NBC
  5. Resolução CFC 1.328/2011 - Nova Estrutura das NBC
  6. Resolução CFC 1.244/2009 - DOU 18/12/2009 - NBC-PP-01
  7. Resolução CFC 1.057/2005 - DOU 23/12/2005 - NBC-P-2.4
  8. Resolução CFC1.056/2005 - DOU 23/12/2005 - NBC-P-2.1
  9. Resolução CFC 1.051/2005 - DOU 08/11/2005 - NBC-P-2.6
  10. Resolução CFC 1.050/2005 - DOU 08/11/2005 - NBC-P-2.3
  11. Resolução CFC 857/1999 - DOU 29/10/1999 - NBC-P-2

2. VIGÊNCIA <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação [DOU 27/03/2020] e revoga a NBC PP 01, publicada no DOU, Seção 1, de 19/3/2015.

3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 156 A 158 - PERITO <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

  1. O PERITO COMO ASSISTENTE DO JUIZ
  2. OBRIGAÇÕES DO PERITO
  3. RESPONSABILIDADE DO PERITO
  4. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO

No CPC/2015 - Parte Geral - Livro III - Título IV - Capitulo III - Seção II - Do Perito estão os artigos 156 a 158 em que se lê:

3.1. O PERITO COMO ASSISTENTE DO JUIZ

  • Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
  • § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
  • § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
  • § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
  • § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
  • § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

3.2. OBRIGAÇÕES DO PERITO

  • Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
  • § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
  • § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

3.3. RESPONSABILIDADE DO PERITO

  • Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Em complementação, no artigo 148 do CPC/2015 lê-se:

3.4. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    • I - ao membro do Ministério Público;
    • II - aos auxiliares da justiça;
    • III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
  • § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
  • § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
  • § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
  • § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGOS 464 A 480 - PROVA PERICIAL

  1. PROVA PERICIAL - EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO
  2. O PERITO COMO PROFISSIONAL HABILITADO
  3. O PERITO NO CUMPRIMENTO DO SEU ENCARGO
  4. QUANDO O PERITO PODE RECUSAR OU SER RECUSADO
  5. QUANDO O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO
  6. OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO
  7. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DIANTE DO PERITO
  8. AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO HABILITADO
  9. A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ
  10. CONTEÚDO DO LADO PERICIAL
  11. AS PARTES E A PRODUÇÃO DA PROVA
  12. MAIS DE UM PERITO EM PERÍCIA COMPLEXA
  13. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
  14. PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
  15. PROVA PERICIAL DE NATUREZA MÉDICO-LEGAL
  16. RESPONSABILIDADE DO JUIZ AO APRECIAR A PROVA PERICIAL
  17. CONDIÇÕES EM QUE O JUIZ PODE SOLICITAR NOVA PERÍCIA

Continuando as explicações, no CPC/2015 - Parte Especial - Livro I - Titulo I - Capitulo XII - Seção X - Da Prova Pericial estão os artigos 464 a 480 em que se lê:

4.1. PROVA PERICIAL - EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO

  • Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
  • § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
    • I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
    • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    • III - a verificação for impraticável.
  • § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
  • § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
  • § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

4.2. O PERITO COMO PROFISSIONAL HABILITADO

  • Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
  • § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    • I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
    • II - indicar assistente técnico;
    • III - apresentar quesitos.
  • § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
    • I - proposta de honorários;
    • II - currículo, com comprovação de especialização;
    • III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
  • § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
  • § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
  • § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
  • § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

4.3. O PERITO NO CUMPRIMENTO DO SEU ENCARGO

  • Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
  • § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
  • § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

4.4. QUANDO O PERITO PODE RECUSAR OU SER RECUSADO

  • Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
  • Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

4.5. QUANDO O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO

  • Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
  • I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
  • II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
  • § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
  • § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

4.6. OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO PERITO

  • Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
  • Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

4.7. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DIANTE DO PERITO

  • Art. 470. Incumbe ao juiz:
    • I - indeferir quesitos impertinentes;
    • II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

4.8. AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO HABILITADO

  • Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
    • I - sejam plenamente capazes;
    • II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
  • § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
  • § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
  • § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

4.9. A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA PELO JUIZ

  • Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

4.10. CONTEÚDO DO LADO PERICIAL

  • Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
    • I - a exposição do objeto da perícia;
    • II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
    • III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
    • IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
  • § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
  • § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

4.11. AS PARTES E A PRODUÇÃO DA PROVA

  • Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

4.12. MAIS DE UM PERITO EM PERÍCIA COMPLEXA

  • Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

4.13. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

  • rt. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

4.14. PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

  • Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
  • § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
    • I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
    • II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
  • § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
  • § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

4.15. PROVA PERICIAL DE NATUREZA MÉDICO-LEGAL

  • Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
  • § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
  • § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
  • § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

4.16. RESPONSABILIDADE DO JUIZ AO APRECIAR A PROVA PERICIAL

  • Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

4.17. CONDIÇÕES EM QUE O JUIZ PODE SOLICITAR NOVA PERÍCIA

  • Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
  • § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
  • § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
  • § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.






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