Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PP-01 - PERITO CONTÁBIL - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-PP - NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL

NBC-PP-01(R1) - PERITO CONTÁBIL

TEXTO PRINCIPAL DA NBC-PP-01

Veja também:

  • MODELOS - item 42
    • Modelo 1 - Escusa em perícia judicial
    • Modelo 2 - Renúncia em perícia arbitral
    • Modelo 3 - Renúncia em perícia extrajudicial
    • Modelo 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial
    • Modelo 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral
    • Modelo 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial
    • Modelo 7 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários
    • Modelo 8 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários
    • Modelo 9 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

OBJETIVO - item 1 <= Clique em cada um dos TÍTULOS para voltar ao SUMÁRIO

1. Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na condição de perito.

CONCEITO - item 2

2. Perito é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico, com as seguintes denominações:

  • (a) perito do juízo é o contador nomeado pelo poder judiciário para exercício da perícia contábil;
  • (b) perito arbitral é o contador nomeado em arbitragem para exercício da perícia contábil;
  • (c) perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado;
  • (d) assistente técnico é o contador ou órgão técnico ou científico indicado e contratado pela parte em perícias contábeis.

ALCANCE - item 3 - 4

3. Essa Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.

4. Aplica-se ao perito a NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 – Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a NBC PG 300 – Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12 – Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta Norma.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - item 5 - 6

5. O perito deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito pode anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer.

6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência para a realização do trabalho.

IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS - item 7 - 11

7. Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente.

8. Caso o perito não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

9. Quando nomeado, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.

10. Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, facultado o envio de cópia à autoridade competente.

11. O assistente técnico deve declarar-se impedido quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar impedimento em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL - item 12 - 15

12. O perito nomeado deve se declarar suspeito ou impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais

13. O perito deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

14. Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

  • (a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
  • (b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
  • (c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
  • (d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
  • (e) ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes;
  • (f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
  • (g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

15. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

RESPONSABILIDADE - item 18 - 24

16. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

17. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

18. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

19. O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

  • (a) atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou
  • (b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.

Responsabilidade civil e penal - item 23 - 24

20. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

21. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.

ZELO PROFISSIONAL - item 22 - 28

22. O termo “zelo”, para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial-contábil sejam dignos de fé pública.

23. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:

  • (a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
  • (b) comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no despacho judicial para entrega do laudo pericial seja incompatível com a extensão do trabalho, sugerindo o prazo que entenda adequado;
  • (c) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;
  • (d) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;
  • (e) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
  • (f) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;
  • (g) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

24. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

25. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.

26. Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

27. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos e a descrição dos serviços a executar na proposta de trabalho e honorários, e posteriormente, no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.

28. A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.

UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA - item 29

29. Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o perito deve comunicar ao juízo.

PLANO DE TRABALHO E HONORÁRIOS - item 30 - 37

30. Na elaboração do plano de trabalho e respectiva proposta de honorários, o perito deve considerar, entre outros fatores: a relevância, o vulto, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento.

Elaboração de proposta - item 31 - 33

31. O perito deve elaborar a proposta de honorários, quando possível, descrevendo o plano de trabalho de forma a atender ao objeto da perícia, considerando as várias etapas do trabalho pericial até o término da instrução ou homologação do laudo.

32. O perito pode ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de honorários e devem ser objeto de ressarcimento.

33. O assistente técnico deve, obrigatoriamente, celebrar contrato de prestação de serviços com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Quesitos suplementares / complementares - item 34

34. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares/complementares. Quando haja necessidade de complementação de honorários, devem-se observar os mesmos critérios adotados para a elaboração da proposta inicial.

Levantamento dos honorários - item 35

35. O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos, sendo defeso o perito receber honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela autoridade competente.

Devolução de Honorários - item 36

36. Quando a perícia for considerada inconclusiva ou ineficiente, ou quando substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou devolução do valor dos honorários já recebidos.

Execução de honorários periciais - item 37

37. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.

ESCLARECIMENTOS - item 38 - 39

38. O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento à determinação da autoridade competente.

39. Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria nova, alheia ao conteúdo do laudo pericial, se caracteriza quesito suplementar.

TERMOS OFENSIVOS - item 40

40. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes providências:

  • (a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
  • (b) as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal;
  • (c) quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre peritos contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis, independente de outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.


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