NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-PP - NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL
NBC-PP-01(R1) - PERITO CONTÁBIL
TEXTO PRINCIPAL DA NBC-PP-01
Veja também:
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
OBJETIVO - item 1 <= Clique em cada um dos TÍTULOS para voltar ao SUMÁRIO
1. Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO - item 2
2. Perito é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico, com as seguintes denominações:
ALCANCE - item 3 - 4
3. Essa Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.
4. Aplica-se ao perito a NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 – Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a NBC PG 300 – Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12 – Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta Norma.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - item 5 - 6
5. O perito deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito pode anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer.
6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência para a realização do trabalho.
IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS - item 7 - 11
7. Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente.
8. Caso o perito não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
9. Quando nomeado, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
10. Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, facultado o envio de cópia à autoridade competente.
11. O assistente técnico deve declarar-se impedido quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar impedimento em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL - item 12 - 15
12. O perito nomeado deve se declarar suspeito ou impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais
13. O perito deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
14. Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:
15. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
RESPONSABILIDADE - item 18 - 24
16. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
17. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
18. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.
19. O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:
Responsabilidade civil e penal - item 23 - 24
20. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
21. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.
ZELO PROFISSIONAL - item 22 - 28
22. O termo “zelo”, para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial-contábil sejam dignos de fé pública.
23. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:
24. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
25. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.
26. Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
27. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos e a descrição dos serviços a executar na proposta de trabalho e honorários, e posteriormente, no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.
28. A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA - item 29
29. Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o perito deve comunicar ao juízo.
PLANO DE TRABALHO E HONORÁRIOS - item 30 - 37
30. Na elaboração do plano de trabalho e respectiva proposta de honorários, o perito deve considerar, entre outros fatores: a relevância, o vulto, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento.
Elaboração de proposta - item 31 - 33
31. O perito deve elaborar a proposta de honorários, quando possível, descrevendo o plano de trabalho de forma a atender ao objeto da perícia, considerando as várias etapas do trabalho pericial até o término da instrução ou homologação do laudo.
32. O perito pode ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de honorários e devem ser objeto de ressarcimento.
33. O assistente técnico deve, obrigatoriamente, celebrar contrato de prestação de serviços com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Quesitos suplementares / complementares - item 34
34. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares/complementares. Quando haja necessidade de complementação de honorários, devem-se observar os mesmos critérios adotados para a elaboração da proposta inicial.
Levantamento dos honorários - item 35
35. O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos, sendo defeso o perito receber honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela autoridade competente.
Devolução de Honorários - item 36
36. Quando a perícia for considerada inconclusiva ou ineficiente, ou quando substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou devolução do valor dos honorários já recebidos.
Execução de honorários periciais - item 37
37. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.
ESCLARECIMENTOS - item 38 - 39
38. O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento à determinação da autoridade competente.
39. Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria nova, alheia ao conteúdo do laudo pericial, se caracteriza quesito suplementar.
TERMOS OFENSIVOS - item 40
40. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes providências: