Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.051/05


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.051/2005

NOTA DO COSIFE: REVOGADA pela Resolução CFC 1.244/2009

Aprova a NBC P 2.6 - Responsabilidade e Zelo

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 2.6 - Responsabilidade e Zelo;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC P 2.6 - Responsabilidade e Zelo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.7 - Responsabilidade e Zelo, da NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC 857, de 21 de outubro de 1999, publicada no DOU em 29 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e 47.

Brasília, 7 de outubro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 878


NBC P 2.6 - RESPONSABILIDADE E ZELO


2.6.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

2.6.1.1.Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à responsabilidade e zelo do perito.

2.6.1.2.O perito-contador e o perito-contador assistente devem conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais estão sujeitos no momento em que aceitam o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.

2.6.1.3.O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito-contador e do perito-contador assistente em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

2.6.1.4. O termo “zelo” para o perito-contador refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu laudo digno de fé pública.

2.6.1.5. O termo “zelo” para o perito-contador assistente refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu parecer tenha credibilidade.


2.6.2. RESPONSABILIDADES E ÉTICA

2.6.2.1. A responsabilidade do perito-contador e do perito-contador assistente decorre da influência relevante que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide.

2.6.2.2.A responsabilidade ética do perito-contador e do perito-contador assistente decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)


2.6.3. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

2.6.3.1. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

2.6.3.2. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.


2.6.4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

2.6.4.1. A responsabilidade profissional do perito-contador e do perito-contador assistente na realização dos trabalhos periciais compreende:

a) - cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial e arbitral;

b ) - assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações fornecidas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil;

c) - prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz, respeitados os prazos legais;

d) prestar os esclarecimentos necessários de forma oportuna, respeitando o contrato e o objeto da perícia quando se tratar de perícia extrajudicial, bem como as normas do juízo arbitral.

2.6.4.2. A transparência e o respeito recíproco entre o perito-contador e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico.

2.6.4.3. O perito-contador e o perito-contador assistente são responsáveis pelos trabalhos da sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação em geral, pesquisas e análises contábeis, cálculos matemáticos e trabalhistas e pesquisas de legislações pertinentes.

2.6.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.

2.6.4.5. O perito-contador e o perito-contador assistente ao contratarem os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil:

a) - de engenharia para avaliação de bens do ativo imobilizado;

b) - de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos causado por acidente do trabalho ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;

c) - de perito criminal em documentoscopia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos;

d) - de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas, semi-preciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial;

e) - de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial.

2.6.4.6. No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.

2.6.4.7. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo determinado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

2.6.4.8. Em se tratando de perícia extrajudicial, o perito contador e o perito contador-assistente devem estipular, de comum acordo com a parte contratante, os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.

2.6.4.9. A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito-contador ou do perito contador assistente.



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