Ano XXV - 19 de abril de 2024

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OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO

RMCCI - MANUAL ALTERNATIVO SOBRE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

CIRCULAR BCB 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 (Revisada em 10/03/2024)

Regulamenta a Resolução CMN 3.568/2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

  1. ÍNDICE DA CIRCULAR BCB 3.691/2013
  2. LISTAGEM DAS ALTERAÇÕES
  3. NORMATIVOS COMPLEMENTARES
  4. TEXTO REGULAMENTAR COM AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ÍNDICE DA CIRCULAR BCB 3.691/2013

  • TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 001 a 032)
  • TÍTULO II - AGENTES DO MERCADO DE CÂMBIO (artigos 033 a 039)
  • TÍTULO III - OPERAÇÕES DE CÂMBIO (artigos 040 a 089)
    • Capítulo I - Contrato de câmbio (artigos 040 a 064)
    • Capítulo II - Registro no Sistema Câmbio (artigos 048 a 064)
    • Capítulo III - Adiantamento sobre o contrato de câmbio (artigos 065 a 068)
    • Capítulo IV - Liquidação, alteração, cancelamento ou baixa de contrato de câmbio (artigos 069 a 078)
    • Capítulo V - Encargo financeiro (artigos 079 a 085)
    • Capítulo VI - Posição de câmbio e limite operacional (artigos 086 a 089)
  • TÍTULO IV - OPERAÇÕES COM CLIENTES (artigos 090 a 143)
    • Capítulo I - Operações no mercado de câmbio relativas às exportações de mercadorias e de serviços (artigos 090 a 107)
    • Capítulo II - Pagamento de importações a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias (artigos 108 a 114)
    • Capítulo III - Disposições complementares às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais (artigos 115 a 123)
    • Capítulo IV - Operações destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais (artigos 124 a 126)
    • Capítulo V - Cartões de uso internacional (artigos 127 a 134)
    • Capítulo VI - Documentação, cadastramento de clientes e acompanhamento das operações (artigos 135 a 143)
  • TÍTULO V - OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO EXTERIOR (artigos 144 a 186)
    • Capítulo I - Operações entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio (artigos 144 a 160)
    • Capítulo II - Operações com instituições financeiras no exterior (artigos 161 a 166)
    • Capítulo III - Operações com ouro (artigo 167)
  • TÍTULO VI - CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR EM MOEDAS NACIONAL E TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE REAIS (artigos 168 a 160)
    • Capítulo I - Disposições gerais (artigos 168 a 177)
    • Capítulo II - Movimentações (artigos 178 a 186)
  • TÍTULO VII - CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS (artigos 187 a 213)
    • Capítulo I - Disposições gerais (artigo 187)
    • Capítulo II - Contas das agências de turismo e prestadores de serviços turísticos (artigo 188)
    • Capítulo III - Contas das embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais (artigo 189)
    • Capítulo IV - Conta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (artigo 190)
    • Capítulo V - Contas das empresas administradoras de cartão de crédito internacional (artigo 191)
    • Capítulo VI - Contas das empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético (artigos 192 a 198)
    • Capítulo VII - Contas dos estrangeiros transitoriamente no País e dos brasileiros residentes no exterior (artigo 199)
    • Capítulo VIII - Contas das sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro (artigos 200 a 205)
    • Capítulo IX - Contas dos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior (artigos 206 a 208)
    • Capítulo X - Contas dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio (artigos 209 a 213)
  • TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (artigos 214 a 217)
  •  ANEXOS
    • Anexo I - Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes
    • Anexo II - Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida
    • Anexo III - Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial
    • Anexo IV - Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

2. LISTAGEM DAS ALTERAÇÕES

  1. Circular BCB 3.702/2014 - Altera caput do art. 179 e o art. 183 da Circular BCB 3.691/2013
  2. Circular BCB 3.750/2015 - Altera os arts. 168, 179, caput, e 186 da Circular BCB 3.691/2013 e inclui o art. 179-A na mesma.
  3. Circular BCB 3.752/2015 - Regulamenta a Resolução CMN 4.373/2014, com o objetivo de uniformizar, simplificar procedimentos e conferir maior clareza às disposições sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País, e dá outras providências
  4. Circular BCB 3.766/2015 - Altera o art. 48 da Circular BCB 3.691/2013
  5. Circular BCB 3.811/2016 - Altera o art. 183 da Circular BCB 3.691/2013
  6. Circular BCB 3.813/2016 - Altera os arts. 117, 128 e 132 da Circular BCB 3.691/2013 e inclui os arts 132-A e 132-B na mesma; Altera o Anexo IV da Circular BCB 3.690/2013
  7. Circular BCB 3.814/2016 - Altera vários dispositivos da Circular BCB 3.689/2013
  8. Circular BCB 3.825/2017 - Altera o art. 55 da Circular BCB 3.691/2013
  9. Circular BCB 3.829/2017 - Altera o arts. 42, 43 e 138 da Circular BCB 3.691/2013
  10. Circular BCB 3.845/2017 - Altera o art. 30 da Circular BCB 3.691/2013
  11. Circular BCB 3.914/2018 - Alteração, a partir de 01/11/2018, Anexo I. Inclusão, a partir de 1º/11/2018: art. 26, §§ 1º e 2º; art. 32-A. Revogação, a partir de 01/11/2018, art. 26, parágrafo único.
  12. Circular BCB 3.918/2018 - Inclusão, a partir de 01/03/2020: arts. 128-A e 128-B. Revogação, a partir de 01/03/2020, art. 128, parágrafo único, inciso I.
  13. Circular BCB 3.978/2020 (artigos 68 e 69) - Alteração, a partir de 01/10/2020 - Nova redação: art. 18; art. 135; e art. 139, caput. Revogação: art. 11, § 2º; art. 19, parágrafo único; art. 32; art. 32-A, inciso IV; art. 139, incisos I e II; art. 166; art. 170; e art. 213.
  14. Circular BCB 3.982/2020 - Alteração, a partir de 02/03/2020 - Nova redação: art. 111, parágrafo único. REVOGADA pela Circular BCB 4.002/2020
  15. Circular BCB 4.002/2020 - Nova redação: art. 99, caput; e art. 111, caput. Inclusão: art. 99-A; art. 99-B; e art. 111, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 99, incisos I e II e parágrafo único; art. 106, parágrafo único; e art. 111, parágrafo único.
  16. Circular BCB 4.005/2020 - Altera o artigo 70 da Circular BCB 3.978/2020. Essa citada Circular passa a vigora a partir de 01/10/2020
  17. Circular BCB 4.018/2020 - Alteração, a partir de 01/06/2020 - Inclusão: art. 32-B.
  18. Circular BCB 4.019/2020 - Nova redação: art. 34, inciso III, “a”.
  19. Circular BCB 4.019/2020 - Alteração, a partir de 01/07/2020 - Nova redação: art. 39, § 1º; art. 137, parágrafo único. Inclusão: art. 39, § 4º.
  20. Circular BCB 4.025/2020 - Alteração, a partir de 01/07/2020 - Nova redação: art. 84, inciso VI.
  21. Resolução BCB 4/2020 - Alteração, a partir de 01/09/2020 - Nova redação: art. 112; art. 173; art. 177, § 1º; art. 179, caput; art. 184, caput. Inclusão: art. 111, § 3º; art. 179, incisos I e II; art. 179-B; art. 183, § 4º. Revogação: art. 177, § 2º; art. 179; §§ 1º e 2º; art. 184, parágrafo único.

3. NORMATIVOS COMPLEMENTARES

  1. Carta Circular BCB 3.714/2015 - Divulga período de homologação das mensagens e procedimentos necessários à migração do cadastro de contas do Sistema de Transferências Internacionais em Reais (TIR).
  2. Carta Circular BCB 3.789/2016 - Divulga o formato para ser adotado no caso de envio de informações ao Banco Central do Brasil de que tratam os parágrafos únicos dos artigos 117 e 132-A da Circular BCB 3.691/2013.
  3. Carta Circular BCB 3.839/2017 - Divulga novos leiautes de arquivos para remessa de informações do Sistema Câmbio, de que trata o art. 63 da Circular BCB 3.691/2013 - REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.912/2018
  4. Carta Circular BCB 3.912/2018 - Divulga novo leiaute de arquivo para remessa de informações do Sistema Câmbio, de que tratam os artigos 32-A e 63 da Circular 3.691/2013
  5. Circular BCB 3.942/2019 - Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados

4. TEXTO REGULAMENTAR

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base nos seguintes dispositivos:

  1. Art. 23 da Lei 4.131/1962 - Lei do Capital Estrangeiro
  2. arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei 4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro
  3. Art. 1º da Resolução CMN 3.222/2004 - Dispõe sobre a abertura de contas de depósitos em moeda estrangeira de titularidade de residentes no País ou no exterior.
  4. Art. 6º da Resolução CMN 3.312/2005 - Dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras
  5. Art. 38 da Resolução CMN 3.568/2008 - Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
  6. Art. 21 da Resolução CMN 3.954/2011 - Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.
  7. Art. 4º da Resolução CMN 4.033/2011 - Dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica.
  8. Art. 2º da Resolução CMN 4.198/2013 - Dispõe sobre o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio com clientes.

Citações:

  1. Art. 12 da Lei 7.738/1989
  2. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de TVM - Títulos e Valores Mobiliários
  3. Lei 8.935/1994
  4. Lei 9.069/1995 (Lei do Plano Real)
  5. Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores)
  6. Lei 9.826/1999
  7. Lei 10.406/2002 (Código Civil de 2002)
  8. Lei 10.522/2002.
  9. Decreto 42.820/1957
  10. Resolução CMN 2.644/1999 - Permite a abertura e a movimentação de contas em moedas estrangeiras, no País, para as pessoas e nas condições que especifica.
  11. Resolução CMN 3.203/2004 - Dispõe sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos à vista para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior
  12. Resolução CMN 3.213/2004 - Dispõe sobre a utilização de cartão de crédito para a realização de depósitos em contas de depósitos à vista e para a transmissão de ordens de pagamento.
  13. Resolução CMN 3.844/2010 - Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
  14. Circular BCB 3.179/2003 - REVOGADA pela Circular BCB 3.649/2013 - Dispõe sobre os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.
  15. Circular BCB 3.305/2005 - Altera as disposições sobre transferências relativas a investimentos brasileiros no exterior por parte de fundos de dívida externa.
  16. Normas Vinculadas
  17. Circular BCB 3.689/2013 - Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
  18. Circular BCB 3.690/2013 - Dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.

R E S O L V E :

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução 3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba as operações:

I - de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouroinstrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

II - relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.

Art. 3º Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

I - as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

II - os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

III - as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

Art. 4º Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios desta Circular, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

Art. 5º As transferências de recursos de que trata esta Circular implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 6º É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

Art. 7º A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido na Resolução 3.312, de 31 de agosto de 2005, e na Circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

I - em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

II - em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

III - com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular 3.689, de 2013.

Art. 9º As operações do mercado de câmbio de que trata a presente Circular devem ser realizadas exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no Título II desta Circular.

Art. 10. Para efeitos desta Circular, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente.

Art. 11. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.

§ 1º Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.

§ 2º Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, o endereço, o documento de identificação e a conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

Art. 12. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

Art. 13. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

I - nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

Art. 14. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

Art. 15. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800, opção 1.

Art. 16. Nas operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do Brasil o Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. (Vigora até 30/09/2020)

Art. 18. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem verificar a legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas, bem como identificar seus clientes previamente à realização das operações no mercado de câmbio na forma prevista pela regulamentação sobre a política, os procedimentos e os controles internos na prevenção à prática dos crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. (Nova Redação dada pela Circular BCB 3.978/2020) (Vigora a partir de 01/10/2020)

Art. 19. Nas operações de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento e a entrega da moeda nacional e da moeda estrangeira podem ser realizados, também, com o uso de máquinas dispensadoras de cédulas.

Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas, a identificação do cliente deve ser efetuada por meio de cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade, ou por meio de passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

Art. 20. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

I - débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

II - acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

III - Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.

Art. 21. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

I - crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

II - TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

III - cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

Art. 22. Excetuam-se do disposto nos arts. 20 e 21 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

Art. 23. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, podendo conduzir sob o mecanismo de vale postal internacional operações com clientes, para liquidação pronta, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

§ 1º Quanto às operações de que trata o caput, devem ser observadas as disposições aplicáveis às operações de câmbio em geral, em especial em relação à legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, bem como em relação à identificação dos clientes, entrega ou recebimento do contravalor em moeda nacional e à vedação à compensação entre os pagamentos de interesse da ECT.

§ 2º Nas operações com vales postais internacionais é obrigatória a entrega ao cliente pela ECT de comprovante para cada operação realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET.

Art. 24. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

Art. 25. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos desta Circular.

Art. 26. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (Parágrafo único renumerado a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas. (Incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

Art. 27. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

Art. 28. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

Art. 29. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.

Art. 30. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

§ 1º (Revogado pela Circular 3.752/2015)

§ 2º Consideram-se operações simultâneas: (Parágrafo 2º com redação dada pela Circular 3.845/2017)

I - as operações de câmbio constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas possuem liquidação pronta e forma de entrega da moeda estrangeira classificada como “simbólica”; (Parágrafo 2º com redação dada pela Circular 3.845/2017)

II - as operações de transferências internacionais em reais constituídas por um débito e um crédito de mesmo valor e mesma data em conta de depósito titulada por residente ou domiciliado no exterior. (Parágrafo 2º com redação dada pela Circular 3.845/2017)

§ 3º (Revogado pela Circular 3.752, de 27/3/2015)

§ 4º Nas operações simultâneas de câmbio exigidas pela regulamentação são dispensadas as movimentações de moeda nacional. (Incluído pela Circular 3.845/2017)

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio e para fins tributários. (Incluído pela Circular 3.845/2017)

Art. 31. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo “49 - devolução de valores”, e vinculadas ao contrato de câmbio original.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado, no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.

Art. 32. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais operações e, no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

Art. 32-A. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

I - a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico; (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais); (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

III - as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

IV - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve: (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)  (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018) (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

Art. 32-B. Na formalização da operação de câmbio para a alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, considera-se, para fins da regulamentação cambial, o vendedor da moeda estrangeira a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional. (Incluído pela Circular BCB 4.018/2020) (Vigora a partir de 15/05/2020)

Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea “a” do inciso III do art. 34 desta Circular não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Circular BCB 4.018/2020) (Vigora a partir de 15/05/2020)

b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018) (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo. (incluído, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018) (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

TÍTULO II - AGENTES DO MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 33. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Art. 34. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

I - bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas nesta Circular;

II - bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e (Vigora até 14/05/2020)

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e (Nova Redação dada pela Circular BCB 4.019/2020) (Vigora a partir de 15/05/2020)

b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 36: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais.

Parágrafo único. Observado, em cada parcela, o limite de que trata a alínea “a” do inciso III, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda o citado limite.

Art. 35. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 36. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade trinta dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.

Art. 37. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

I - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

II - cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

III - cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 38. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações, observado que, para efeitos de referido cadastro, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio situada fora de dependência da instituição.

Art. 39. As instituições a que se refere o Art. 33, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista no Art. 9º da Resolução 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, as sociedades, os empresários individuais, as associações e as empresas individuais definidos na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (Vigora até 14/05/2020)

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada, nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI. (Nova Redação dada pela Circular BCB 4.019/2020) (Vigora a partir de 15/05/2020)

§ 2º Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no caput.

§ 3º As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o caput devem, previamente, vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio e solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

§ 4º A instituição contratante de que trata o caput deve divulgar, em formato de dados abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as informações relativas a suas empresas contratadas. (Incluído pela Circular BCB 4.019/2020) (Vigora a partir de 15/05/2020)

TÍTULO III - OPERAÇÕES DE CÂMBIO

CAPÍTULO I - CONTRATO DE CÂMBIO

Art. 40. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

Art. 41. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio, conforme o modelo do Anexo I a esta Circular, e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio, consoante o disposto no CAPÍTULO II deste título, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

Parágrafo único. As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.

Art. 42. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

I - é permitido o uso de assinatura eletrônica; (Redação dada pela Circular BCB 3.829/2017)

II - no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

§ 1º Considera-se assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do caput, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (Parágrafo 1º incluído pela Circular BCB 3.829/2017)

I - certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); ou  (Parágrafo 1º incluído pela Circular BCB 3.829/2017)

II - outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor. (Parágrafo 1º incluído pela Circular BCB 3.829/2017)

§ 2º No caso de utilização de assinatura eletrônica, é de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar o cumprimento da legislação em vigor, garantindo a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas, incluindo-se a alçada dos demais signatários. (Parágrafo 2º incluído pela Circular BCB 3.829/2017)

Art. 43. No caso de uso de assinatura eletrônica no contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve: (Redação dada pela Circular BCB 3.829/2017)

I - (Revogado pela Circular BCB 3.829/2017)

II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão “contrato de câmbio assinado eletronicamente”; (Redação dada pela Circular BCB 3.829/2017)

III - manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como a comprovação de que o mecanismo empregado para assinatura eletrônica corresponde àqueles previstos no § 1º do Art. 42. (Redação dada pela Circular BCB 3.829/2017)

Parágrafo único. No caso de contrato de câmbio assinado por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, é admitida, até 31 de dezembro de 2017, a utilização da expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente” para fins de atendimento do inciso II. (Incluído pela Circular BCB 3.829/2017)

Art. 44. No caso de assinatura manual de contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter via original de referido contrato, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

Art. 45. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 46. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

I - compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

II - venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 47. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas.

CAPÍTULO II - REGISTRO NO SISTEMA CÂMBIO

Art. 48. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, horário de Brasília:

I - grade padrão:

a) registro dos eventos de câmbio no mercado primário com abertura às 7h e fechamento às 19h; (Redação dada pela Circular BCB 3.766/2015)

b) consultas com abertura às 7h e fechamento às 21h; (Redação dada pela Circular BCB 3.766/2015)

c) serviços disponíveis no Sistema Câmbio com abertura às 7h e fechamento às 21h; (Redação dada pela Circular BCB 3.766/2015)

d) registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário, exceto os de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 17h; (Redação dada pela Circular BCB 3.766/2015)

e) registro dos demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os de contratação de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 19h; (Redação dada pela Circular BCB 3.766/2015)

II - grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;

III - operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento subsequente.

Art. 49. As informações referentes às operações de câmbio devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens.

Art. 50. São passíveis de geração automática do evento de liquidação no Sistema Câmbio as operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes contratadas para liquidação pronta, de qualquer natureza, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e com apenas um pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração, cancelamento ou baixa.

Art. 51. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada.

Parágrafo único. As edições de contratação, alteração e cancelamento de que trata o caput somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.

Art. 52. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

I - se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

II - se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa.

Art. 53. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

Art. 54. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo “Outras Especificações” do contrato de câmbio.

Art. 55. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

I - as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com instituições bancárias no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

II - as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

III - os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

IV - as operações cursadas no mercado interbancário e com instituições financeiras do exterior;

V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Circular BCB 3.825/2017)

Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET. (Incluído pela Circular BCB 3.825/2017)

Art. 56. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 57. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o Art. 52, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 58. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO).

Art. 59. As agências de turismo que ainda detenham autorização para operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até às 12h, horário de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente, observado que:

I - quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

II - quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

§ 1º A instituição centralizadora a que se refere o inciso II é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

§ 2º A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Desig.

Art. 60. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

Art. 61. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

Art. 62. Além das informações específicas requeridas nesta Circular, devem ser identificados no Sistema Câmbio o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.

Art. 63. A instituição contratante de que trata o Art. 39 deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet, a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, efetuados no mês imediatamente anterior, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.

§ 1º É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

§ 2º Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

I - as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

II - (Revogado pela Circular BCB 3.825/2017)

III - a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.

§ 3º No caso de uso da sistemática de envio mensal de informações referentes a operações com utilização de máquina dispensadora de cédulas, a transmissão dos dados das operações ao Banco Central do Brasil é realizada até o dia dez de cada mês, via internet, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.

Art. 64. A ECT deve transmitir via internet ao Banco Central do Brasil até o dia dez de cada mês, de forma consolidada, a relação de vales postais emitidos e recebidos no mês imediatamente anterior, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.

CAPÍTULO III - ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÂMBIO

Art. 65. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

Art. 66. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto no capítulo V deste título.

Art. 67. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: “Para os fins e efeitos do Art. 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.7.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$_______.”

Parágrafo único. A averbação de que trata o caput, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: “Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).”

Art. 68. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

I - os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

II - na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do Art. 67, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma do inciso I.

CAPÍTULO IV - LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO

Art. 69. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

Art. 70. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ou para carregamento ou descarregamento de cartões pré-pagos.

Art. 71. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

I - mil e quinhentos dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

II - trezentos e sessenta dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os prazos relativos à liquidação de contrato de câmbio referente a exportação estão contidos no CAPÍTULO I do título IV.

Art. 72. O prazo mínimo para liquidação das operações de venda de moeda estrangeira realizadas a título de doações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de um dia útil.

Art. 73. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução 3.844, de 23 de março de 2010.

Art. 74. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 (mil e quinhentos) dias.

Art. 75. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

Art. 76. Devem ser registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos do capítulo II deste título as alterações relativas a prazo para liquidação do contrato de câmbio, forma de entrega da moeda estrangeira, natureza da operação, percentual de adiantamento e código do Registro Declaratório Eletrônico.

Parágrafo único. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.

Art. 77. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.

Art. 78. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.

§ 1º O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

§ 2º Não é admitido o registro do evento de baixa de contratos de operações simultâneas de câmbio com os códigos de grupo da natureza da operação 46 ou 47.

CAPÍTULO V - ENCARGO FINANCEIRO

Art. 79. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

§ 1º O encargo financeiro é calculado:

I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado; e

II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT), durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (Libor) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

§ 2º O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

Art. 80. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:

I - é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

II - o valor recolhido após o prazo fixado no inciso I é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002;

III - o não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 81. Vencido o prazo de que trata o inciso I do Art. 80 e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados:

I - nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo II desta Circular, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

b) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro;

II - nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do Anexo III desta Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

b) na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo IV desta Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

c) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante deste CAPÍTULO, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro, poderá:

I - reapresentar a notificação por intermédio do SLB, ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; ou

II - dispensar a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

Art. 82. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do Art. 37 da Lei 10.522, de 2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do nome do devedor no Cadin.

Art. 83. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

Art. 84. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que trata este capítulo será apurado observando-se a seguinte fórmula: em que:

I - EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

II - RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

III - VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

IV - VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

V - TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

VI - J = taxa Libor para um mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);

VII - t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

VIII - TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

§ 1º O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:

I - data-início: data da contratação;

II - data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

III - RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por cem.

§ 2º A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação: em que:

I - TX1: taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa;

II - TX2: taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação.

Art. 85. O encargo financeiro não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.

CAPÍTULO VI - POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL

Art. 86. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.

§ 1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

§ 2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:

I - para moedas do tipo “A”, deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

II - para moedas do tipo “B” (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

Art. 87. Relativamente a limites para posição de câmbio:

I - não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio;

II - não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero.

Art. 88. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), que representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o Título VII.

Parágrafo único. É permitida às agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio a aquisição de moeda estrangeira em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio para suprimentos de recursos, observado que:

I - a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do contrato de câmbio;

II - a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio emite o contrato de câmbio e registra a operação no Sistema Câmbio.

Art. 89. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, observado que a ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo, implica:

I - na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;

II - na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

Parágrafo único. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

TÍTULO IV - OPERAÇÕES COM CLIENTES

CAPÍTULO I - OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS

Art. 90. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

Art. 91. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação em vigor.

Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados.

Art. 93. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:

I - mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;

II - a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou

III - por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.

§ 1º É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no caput nos casos de cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas nesta Circular.

§ 2º No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada à instituição declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Art. 94. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

I - comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço;

II - exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

Art. 95. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante da documentação que amparou o embarque ou a prestação do serviço.

Art. 96. Para os fins e efeitos do disposto neste CAPÍTULO, considera-se:

I - exportação de serviço: as operações assim definidas pelo MDIC;

II - data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional ou, nos casos em que essa data não estiver disponível, a data de averbação do despacho ou, no caso de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, a data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

Art. 97. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

Art. 98. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

II - decisão judicial;

III - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação.

Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte: (Vigora até 19/04/2020)

I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Vigora até 19/04/2020)

II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Vigora até 19/04/2020)

Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias. (Vigora até 19/04/2020)

Art.99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Nova Redação dada pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

Art. 99-A. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação. (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

§ 1º No caso de liquidação do contrato de câmbio em data posterior à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, deve ser adicionalmente observado o prazo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias entre a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço e a data da liquidação do contrato de câmbio. (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

§ 2º O disposto neste artigo pode ser aplicado aos contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20 de março de 2020 e aos contratos de câmbio de exportação celebrados em data anterior que, em 20 de março de 2020, estavam em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço. (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

Art. 99-B. Para os contratos de câmbio de exportação não enquadrados nas hipóteses do § 2º do art. 99-A deve ser observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias. (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

Art. 100. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia quinze do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da RFB, os seguintes dados:

I - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no CPF, se pessoa física;

II - montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

III - montante do contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e

IV - nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

Art. 101. Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes da Circular 3.689, de 2013.

Art. 102. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Art. 103. O valor devido a título de juros sobre o recebimento antecipado de exportação deve ser quitado com o legítimo credor externo, podendo ocorrer mediante embarque de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 104. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias:

I - o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil; ou

III - o retorno ao exterior dos valores ingressados.

§ 1º O ingresso de que trata o caput pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 2º A adoção das prerrogativas previstas nos incisos II e III implica, para o exportador, a observância da regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação, inclusive a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

Art. 105. O pagamento de comissão de agente devida sobre exportação pode ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em conta gráfica, observado que o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente e que a fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;

II - por dedução na fatura comercial, observado que o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão e que o valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da comissão;

III - a remeter, observado que o valor do contrato de câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão e que o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio pelo exportador, destinado à transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.

Art. 106. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei 7.738, de 1989, e regulamentado no CAPÍTULO V do título III, o contrato de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço pode ser livremente cancelado, por acordo entre as partes, ou baixado da posição cambial da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio.

Parágrafo único. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 107. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e liquidado.

CAPÍTULO II - PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES A PRAZO DE ATÉ 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS

Art. 108. O pagamento da importação brasileira, em reais ou em moeda estrangeira, deve ser amparada em documentação com previsão de pagamento.

§ 1º Considera-se como legítimo credor externo aquele que possui a prerrogativa, mediante comprovação documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.

§ 2º O pagamento de importação brasileira em reais, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

Art. 109. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a importação podem ser realizados por pessoa diversa do importador nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

II - decisão judicial;

III - outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de realizar tal pagamento.

Art. 110. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos.

Art. 111. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até 180 (cento e oitenta) dias à data prevista para: (Vigora até 19/04/2020)

Art. 111. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até 360 (trezentos e sessenta) dias à data prevista para: (Nova Redação dada pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

I - o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

II - a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos. Parágrafo único. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 (mil e oitenta) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II. (Incluído pela Circular BCB 3.982/2020) (Vigorou de 10/02/202 a 19/04/2020)

§ 1º Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II. (Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser aplicado aos pagamentos antecipados realizados antes de 16 de abril de 2020, se ainda não ocorridos os eventos dos incisos I e II do caput.(Incluído pela Circular BCB 4.002/2020) (Vigora partir de 20/04/2020)

Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

Art. 113. Considerando as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2003, referente ao Memorando de Entendimento de 4 de março de 1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, o produto veterinário “vacina recombinante contra carrapato”, embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou semielaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis:

I - o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A., na forma especificada por aquela instituição;

II - deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. , na forma especificada por aquela instituição.

Art. 114. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta ) dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RELACIONADAS OU NÃO A OPERAÇÕES COMERCIAIS

Art. 115. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

Art. 116. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

Art. 117. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

I - o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de seus clientes para realização de referidas operações de câmbio;

II - pode ser realizada operação de câmbio única, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação contendo o nome de cada cliente, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais.

II - pode ser realizada operação de câmbio única, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no Art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas a cada aquisição no exterior, discriminando a data, o valor, a moeda, a forma de pagamento utilizada pelo cliente, o CPF ou o CNPJ do cliente, o nome do cliente e, relativamente ao vendedor no exterior, seu nome e país. (Redação dada pela Circular BCB 3.813/2016)

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas no inciso II deste artigo. (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

Art. 118. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

I - o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro, conforme o caso;

II - a indenização é paga com recursos das contas tratadas no CAPÍTULO VIII do título VII, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário.

Art. 119. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

I - transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

II - sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

Art. 120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo “Outras Especificações” do contrato de câmbio.

Art. 121. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo Art. 6º da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza “72904 - Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de mercadorias entregues no país”, observado que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:

I - converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil; ou

II - devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

Art. 122. Para transferência de valores do ou para o exterior relacionados a serviços turísticos, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação dos viajantes, discriminando CPF, do passaporte e valores cobrados pelo beneficiário no exterior pelo prazo de cinco anos contados a partir da transferência.

Art. 123. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), devem ser negociadas com instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.

CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DESTINADAS A ATENDER GASTOS PESSOAIS EM VIAGENS INTERNACIONAIS

Art. 124. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata esta Circular.

Art. 125. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:

I - da declaração prestada à RFB quando do ingresso no País; ou

II - do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 126. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de contrato de câmbio.

CAPÍTULO V - CARTÕES DE USO INTERNACIONAL

Art. 127. É permitida a utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.

Art. 128. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário.

Parágrafo único. No caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens e serviços, informando ao cliente:

I - no caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a discriminação de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais, devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, sendo também permitido o oferecimento de sistemática alternativa ao cliente de a fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a manifestação de interesse pelo cliente; (Redação dada pela Circular BCB 3.813/2016)

II - no caso de gastos em reais, a discriminação de cada gasto, sendo vedada indexação a qualquer moeda estrangeira.

Art. 129. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:

I - pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

II - também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

a) crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;

b) nos termos da Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;

III - o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas na alínea “b” do inciso II devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento e seu número identificador e país de emissão.

Art. 130. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País, observado que referida empresa deve:

I - (Revogado pela Circular BCB 3.813/2016)

II - efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

Art. 131. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 1998.

Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida mediante o uso de: (Redação dada pela Circular BCB 3.813/2016)

I - cartão de uso doméstico ou internacional; ou (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

II - ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito. (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

Art. 132-A. As operações no mercado de câmbio para cobertura dos compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais decorrentes das aquisições de bens e serviços, relativas às compras ou vendas realizadas por seus clientes, devem ser classificadas com o fato-natureza “32205 - Facilitadoras de pagamentos internacionais - Aquisição de bens e serviços”, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no Art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas às aquisições, no País ou no exterior, de bens e serviços, discriminando: (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

I - a data, o valor e a moeda de cada transação; (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

II - relativamente ao cliente no Brasil da empresa facilitadora de pagamentos internacionais, o CPF ou o CNPJ, o nome e, no caso de aquisição de bem ou serviço no exterior, a forma de pagamento utilizada; e (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

III - relativamente ao comprador ou vendedor no exterior, seu nome e país. (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas nos incisos I, II e III deste artigo. (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

Art. 132-B. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de: (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

I - compras ou saques realizados com cartão de uso internacional; (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

II - aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País. (Incluído pela Circular BCB 3.813/2016)

Art. 133. (Revogado pela Circular BCB 3.813/2016)

Art. 134. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas neste CAPÍTULO.

CAPÍTULO VI - DOCUMENTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE CLIENTES E ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES

Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação. (Vigora até 30/09/2020)

Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que visem a burlar os limites e outros requerimentos estabelecidos nesta Circular. (Nova Redação dada pela Circular BCB 3.978/2020) (Vigora a partir de 01/10/2020)

Art. 136. Cumpre às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.

Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente. (Vigora até 15/05/2020)

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente. (Nova Redação dada pela Circular BCB 4.019/2020) (Vigora a partir de 15/05/2020)

Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, observado que, quando solicitado, devem ser disponibilizados de forma imediata e sem ônus para o Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Circular BCB 3.829/2017)

I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou

I - (Revogado pela Circular BCB 3.829/2017)

II - (Revogado pela Circular BCB 3.829/2017)

Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: (Vigora até 30/09/2020)

I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

Parágrafo único. (Revogado pela Circular BCB 3.829/2017)

Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante documentação em meio físico ou eletrônico e mediante a realização, entre outras providências pertinentes, de avaliação de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. (Nova Redação dada pela Circular BCB 3.978/2020) (Vigora a partir de 01/10/2020)

Art. 140. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitada pelo Banco Central do Brasil, até às 10h do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.

Art. 141. São consideradas sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

I - registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema Câmbio;

II - ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

III - não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação; e

IV - não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação.

Art. 142. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente.

Art. 143. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo, a ser efetuadas.

TÍTULO V - OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I - OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 144. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este CAPÍTULO podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

Art. 145. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas nesta Circular.

§ 1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.

§ 2º As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

II - possuem código de natureza de operação específico;

III - são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

IV - não são admitidos adiantamentos das moedas.

Art. 146. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

Art. 147. As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

Parágrafo único. Eventual operação com câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, decorrente de inadimplemento por participante do compromisso original, deve ser classificada sob o código de natureza “67926 - Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias”.

Art. 148. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário a que se refere o § 2º do Art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962:

I - no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;

II - no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

b) a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

III - no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;

IV - no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

V - no caso de operação realizada com o Banco Central, o registro será feito de forma automática no Sistema Câmbio, dispensando confirmação pela contraparte.

Art. 149. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.

Art. 150. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio, tratadas no inciso II do Art. 148, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

I - um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

II - um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 151. Os contratos de câmbio de que trata este capítulo são registrados no Sistema Câmbio para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

Art. 152. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação, no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

II - a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

III - dois contratos de câmbio são registrados conforme o Art. 149, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

IV - as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;

V - a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

VI - no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.

Art. 153. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

I - a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

II - a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de quinze minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;

III - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de trinta minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;

IV - quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio na forma do Art. 150, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

V - a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

VI - a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e respectivas confirmações pela instituição vendedora e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 154. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

I - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;

II - as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até trinta minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de trinta minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;

III - os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do Art. 150, por ocasião da verificação da identidade referida no inciso II do Art. 148, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

IV - a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas operações do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.

Art. 155. São atribuídos de forma automática pelo Sistema Câmbio os códigos de natureza de operações realizadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 156. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, à exceção das operações de arbitragem, deve ser informado se há finalidade de:

I - giro financeiro; e

II - passagem de linha.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I - operações que tenham por finalidade o giro financeiro: aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

II - operações que tenham por finalidade a passagem de linha: aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.

Art. 157. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata este capítulo é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas (STR).

Art. 158. A instituição que concorrer para a ineficiência ou dificultar o funcionamento regular do mercado interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares cabíveis, inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.

Art. 159. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio, onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada moeda arbitrada, observado que:

I - uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;

II - a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição parte da operação;

III - quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o caput, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

IV - as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações no Sistema Câmbio;

V - a operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação.

Art. 160. O registro no Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de venda de moeda estrangeira é efetuado sob identificador único.

CAPÍTULO II - OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Art. 161. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

Art. 162. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sistema Câmbio atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional.

Art. 163. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, inclusive o país e a cidade do parceiro da transação.

Art. 164. As disposições sobre a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros estão contidas no Título VI desta Circular.

Art. 165. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

I - referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente registrada pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio no Sistema Câmbio;

II - uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

III - é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à RFB para o banco estrangeiro contraparte na operação;

IV - é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante (Mecir) do Banco Central Brasil.

Art. 166. Para o curso das operações de que trata este CAPÍTULO, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do GAFI e certificar-se de que não se trata de instituição que: (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

CAPÍTULO III OPERAÇÕES COM OURO

Art. 167. As disposições deste CAPÍTULO restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o caput e é decorrente das operações:

I - de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;

II - de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade;

III - de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do caput; ou

IV - de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.

§ 2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.

§ 3º As operações de que trata este CAPÍTULO devem ser registradas no Sistema Câmbio tomando por unidade o grama e classificadas como moeda XAU e, quanto à sua natureza, na forma da Circular 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

§ 4º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.

TÍTULO VI - CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL E TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste Título.

§ 1º As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela Circular BCB 3.750/2015)

§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

§ 4º Nas transferências amparadas em registros do Banco Central do Brasil, o número do respectivo registro deve ser consignado no campo apropriado da mensagem. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela Circular BCB 3.750/2015)

Art. 169. Relativamente ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - no subtítulo “4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio”, qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente;

II - eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo “4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens”;

III - o subtítulo “4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras” restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013 Página 43 de 64 correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras.

Parágrafo único. As disposições do inciso III abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

Art. 170. As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteiriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem: (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020) (Vigora a partir de 01/10/2020)

I - obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:  (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão; (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

II - avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

III - obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência; (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

IV - documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

Art. 171. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto no parágrafo único do Art. 169 e no Art. 170 só podem ser titulares de contas com subtítulos “Provenientes de Vendas de Câmbio” ou “De Outras Origens”.

Art. 172. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste CAPÍTULO.

Art. 173. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

Art. 174. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

Art. 176. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este Título devem ser classificadas da seguinte forma:

I - caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

II - caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza “72502 - Capitais Estrangeiros - Depósitos e disponibilidades - Disponibilidades no País”.

Art. 177. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

§ 1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta titulada por instituição financeira do exterior tratada no parágrafo único do Art. 169 e no art. 170 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 - Ordens de pagamento em reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco mantenedor de referida conta:

I - deve informar, por meio da transmissão de arquivo mensal, ao Banco Central do Brasil as ordens de pagamento de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);

II - pode informar, por meio da transmissão de arquivo mensal, ao Banco Central do Brasil as ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º A transmissão do arquivo tratado nos incisos I e II do § 1º é efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos.

CAPÍTULO II - MOVIMENTAÇÕES

Art. 178. Para fins e efeitos deste Título, caracterizam:

I - ingressos de recursos no País: os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

II - saídas de recursos do País: os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, até o segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela Circular BCB 3.750/2015)

§ 1º Os registros de que trata o caput abrangem também:

I - os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a naturezafato “72502”;

II - as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato “72605”), de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

III - as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

§ 2º As informações referentes às transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não sujeitas a registro de capitais estrangeiros, poderão ser enviadas ao Banco Central do Brasil, até o dia cinco de cada mês, por meio de arquivo que contenha os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos.

Art. 179-A. As informações, inclusive cadastrais, referentes às transferências internacionais em reais devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens. (Incluído, a partir de 3/11/2015, pela Circular BCB 3.750/2015)

Art. 180. As movimentações para crédito nas contas de que trata este Título devem ser efetuadas por meio de:

I - débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

II - acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

III - TED, emitida por outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo “histórico”.

Art. 181. Os débitos nas contas de que trata este Título devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

I - TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo “histórico”; ou

II - cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

Art. 182. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 183. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

§ 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”, conforme o caso.

§ 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”. (Redação dada pela Circular BCB 3.702/2014)

§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que: (Redação dada pela Circular BCB3.811/2016)

I - quando não sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”; (Redação dada pela Circular BCB3.811/2016)

II - quando sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações. (Redação dada pela Circular BCB3.811/2016)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades. (Incluído pela Circular BCB 3.702/3/2014)

Art. 184. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

Parágrafo único. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este CAPÍTULO conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o caput.

Art. 185. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste CAPÍTULO, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

Art. 186. Nas movimentações em contas de que trata este CAPÍTULO, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta a operação deve ser classificada sob o código de natureza “72605”, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo “Outras Especificações” da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o § 2º do Art. 179. (Redação dada, a partir de 3/11/2015, pela Circular BCB 3.750/2015)

TÍTULO VII - CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste Título:

I - agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

II - embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

IV - empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

V - empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

VI - estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

VII - sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

VIII - transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e

IX - agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

§ 1º As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

§ 2º Observado o contido no CAPÍTULO VIII deste título, os recursos mantidos nas contas de que trata este Título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

CAPÍTULO II - CONTAS DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 188. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

§ 1º Os depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de compromissos ligados ao turismo receptivo.

§ 2º Os débitos em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador emissivo ou, ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços relativos ao turismo receptivo.

§ 3º Nos casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo, pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu pagamento.

§ 4º É vedado o recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no § 2º ou quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.

§ 5º A débito das contas em moedas estrangeiras previstas neste artigo os bancos podem acolher transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.

CAPÍTULO III - CONTAS DAS EMBAIXADAS, LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Art. 189. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no Art. 26 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos autorizados:

I - acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;

II - acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

a) emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

b) efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;

c) efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO IV - CONTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

Art. 190. A conta titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:

I - somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda de compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;

II - os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;

III - deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado de câmbio;

IV - seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;

V - é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.

CAPÍTULO V - CONTAS DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL

Art. 191. As contas em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes disposições:

I - somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

II - os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

III - é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.

CAPÍTULO VI - CONTAS DAS EMPRESAS ENCARREGADAS DA IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DO SETOR ENERGÉTICO

Art. 192. Este CAPÍTULO trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, observado que referidas contas têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

I - somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no caput e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;

II - com exceção da hipótese prevista no parágrafo único do Art. 196, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

III - os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

a) na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

b) na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.

Parágrafo único. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

Art. 193. Para a abertura das contas de que trata este CAPÍTULO, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.

Parágrafo único. A perda da delegação de que trata o caput implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 194. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou o financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

Art. 195. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata este CAPÍTULO a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil.

Art. 196. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no caput do Art. 192, observado que:

I - a empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior;

II - no caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

Parágrafo único. Os depósitos tratados nos incisos I e II são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas neste CAPÍTULO.

Art. 197. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Desig, previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o caput do Art. 193.

Parágrafo único. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto no Art. 195, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Desig declaração da ANEEL ou da ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e o desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data.

Art. 198. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

I - o interessado deve apresentar manifestação do Desig de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 10 de setembro de 1999;

II - a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob o código de natureza “67517 - Capitais brasileiros - Depósitos e disponibilidades - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira”;

III - para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza “67517 - Capitais Brasileiros - Depósitos e disponibilidades - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira”, e de venda, conforme o caso, classificado sob o código de natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;

IV - as operações de câmbio de que trata este artigo são contratadas para liquidação pronta.

CAPÍTULO VII - CONTAS DOS ESTRANGEIROS TRANSITORIAMENTE NO PAÍS E DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 199. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça, sendo que referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior, não sendo admitida a ocorrência de saldo negativo.

§ 1º Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.

§ 2º Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:

I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;

II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

III - conversão a moeda nacional.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

CAPÍTULO VIII - CONTAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, RESSEGURADORAS E CORRETORAS DE RESSEGURO

Art. 200. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Art. 201. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e cosseguro, celebrados em moeda estrangeira;

II - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores;

III - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 202. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica.

Art. 203. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.

Art. 204. Relativamente às contas de que trata este CAPÍTULO:

I - os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais;

II - é dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre tais contas;

III - é vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores em tais contas;

IV - a perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 205. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio.

CAPÍTULO IX - CONTAS DOS TRANSPORTADORES RESIDENTES, DOMICILIADOS OU COM SEDE NO EXTERIOR

Art. 206. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto 42.820, de 1957, e na Resolução 3.222, de 29 de julho de 2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

Art. 207. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.

§ 1º Os contratos de câmbio tratados no caput são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

§ 2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.

§ 3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias referido no § 1º.

Art. 208. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o Art. 206 e para os valores retidos de que trata o Art. 207.

CAPÍTULO X - CONTAS DOS AGENTES AUTORIZADOS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 209. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 210. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o limite operacional da agência de turismo.

Art. 211. As contas de que trata este CAPÍTULO são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que:

I - devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

II - somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;

III - não é admitida a ocorrência de saldos negativos.

Art. 212. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

I - acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

II - acolher solicitações de seus respectivos titulares para: a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

c) conversão a moeda nacional.

Parágrafo único. As operações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

Art. 213. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio mantenedores de contas em moedas estrangeiras permitidas neste CAPÍTULO devem tomar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelos titulares dessas contas, de forma a cumprir com as recomendações do GAFI, bem como devem aplicar procedimentos internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/CFT) no acompanhamento da movimentação das referidas contas. (Revogado pelo artigo 69 da Circular BCB 3.978/2020 a partir de 01/10/2020)

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 214. Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

Art. 215. A partir de 3 de fevereiro de 2014, todas as referências ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, passam a se referir a esta Circular, à Circular 3.690, de 16 de dezembro de 2013, e à Circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 216. Ficam revogados, a partir de 3 de fevereiro de 2014:

I - a Circular 1.357, de 28 de setembro de 1988;

II - a Circular 3.280, de 9 de março de 2005;

III - a Circular 3.283, de 29 de abril de 2005;

IV - a Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005;

V - a Circular 3.295, de 11 de outubro de 2005;

VI - a Circular 3.299, de 18 de novembro de 2005;

VII - a Circular 3.302, de 15 de dezembro de 2005;

VIII - os arts. 3º e 4º da Circular 3.305, de 28 de dezembro de 2005;

IX - a Circular 3.307, de 29 de dezembro de 2005;

X - a Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006;

XI - a Circular 3.315, de 17 de fevereiro de 2006;

XII - a Circular 3.319, de 3 de abril de 2006;

XIII - a Circular 3.321, de 17 de abril de 2006;

XIV - a Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006;

XV - a Circular 3.328, de 4 de outubro de 2006;

XVI - a Circular 3.330, de 27 de outubro de 2006;

XVII - a Circular 3.331, de 16 de novembro de 2006;

XVIII - a Circular 3.344, de 7 de março de 2007;

XIX - a Circular 3.348, de 3 de maio de 2007;

XX - a Circular 3.376, de 12 de fevereiro de 2008;

XXI - a Circular 3.379, de 13 de março de 2008;

XXII - a Circular 3.385, de 30 de maio de 2008;

XXIII - a Circular 3.390, de 27 de junho de 2008;

XXIV - a Circular 3.420, de 13 de novembro de 2008;

XXV - a Circular 3.428, de 24 de dezembro de 2008;

XXVI - a Circular 3.430, de 16 de janeiro de 2009;

XXVII - a Circular 3.436, de 6 de fevereiro de 2009;

XXVIII - a Circular 3.448, de 26 de março de 2009;

XXIX - a Circular 3.454, de 18 de maio de 2009;

XXX - a Circular 3.462, de 24 de julho de 2009;

XXXI - a Circular 3.491, de 24 de março de 2010;

XXXII - a Circular 3.493, de 24 de março de 2010;

XXXIII - a Circular 3.505, de 21 de setembro de 2010;

XXXIV - a Circular 3.507, de 6 de outubro de 2010;

XXXV - a Circular 3.519, de 22 de dezembro de 2010;

XXXVI - a Circular 3.525, de 10 de fevereiro de 2011;

XXXVII - a Circular 3.527, de 3 de março de 2011;

XXXVIII - a Circular 3.531, de 13 de abril de 2011;

XXXIX - a Circular 3.533, de 25 de abril de 2011;

XL - a Circular 3.545, de 4 de julho de 2011;

XLI - a Circular 3.551, de 21 de julho de 2011;

XLII - a Circular 3.554, de 3 de agosto de 2011;

XLIII - a Circular 3.556, de 17 de agosto de 2011;

XLIV - a Circular 3.565, de 8 de dezembro de 2011;

XLV - a Circular 3.575, de 2 de fevereiro de 2012;

XLVI - a Circular 3.580, de 1º. de março de 2012;

XLVII - a Circular 3.584, de 12 de março de 2012;

XLVIII - a Circular 3.589, de 5 de abril de 2012;

XLIX - a Circular 3.591, de 2 de maio de 2012;

L - a Circular 3.604, de 28 de junho de 2012;

LI - a Circular 3.605, de 29 de junho de 2012;

LII - a Circular 3.607, de 3 de agosto de 2012;

LIII - a Circular 3.617, de 4 de dezembro de 2012;

LIV - a Circular 3.626, de 19 de fevereiro de 2013;

LV - a Circular 3.627, de 19 de fevereiro de 2013;

LVI - a Circular 3.650, de 18 de março de 2013;

LVII - a Circular 3.653, de 27 de março de 2013;

LVIII - a Circular 3.661, de 3 julho de 2013;

LIX - a Circular 3.667, de 11 de setembro de 2013;

LX - a Circular 3.672, de 23 de outubro de 2013;

LXI - a Carta Circular 2.397, de 17 de agosto de 1993;

LXII - a Carta Circular 3.039, de 30 de agosto de 2002;

LXIII - a Carta Circular 3.481, de 4 de janeiro de 2011;

LXIV - o Comunicado Decam 2.223, de 7 de novembro de 1990.

Art. 217. Fica ressalvada da revogação determinada pelo Art. 216 as disposições da Seção 5 do CAPÍTULO 12 do título 1 do RMCCI para as irregularidades ali tratadas, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

Luiz Edson Feltrim Diretor de Regulação, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/12/2013, Seção 1, p. 27-36, e no Sisbacen.

ANEXO I À CIRCULAR 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Anexo I com redação dada, a partir de 01/11/2018, pela Circular BCB 3.914/2018)

Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

 Contrato de câmbio
Tipo do contrato de câmbio
[ __ ] compra [ __ ] venda
Número do contrato de câmbio
Evento
[ __ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração
Data
As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a mesma subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
Nome
CNPJ
Endereço
Cidade
UF
Cliente
Nome
CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro
Endereço
Cidade
UF/País
Instituição intermediadora*
 Nome
CNPJ
Dados da operação
Cód. da moeda estrangeira
Valor em moeda estrangeira
(   )
Taxa cambial
Valor em moeda nacional
(    )
Valor Efetivo Total (VET)*
Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira
Liquidação até

Código da natureza
Descrição da natureza do fato
Pagador ou recebedor no exterior*
País do pagador ou do recebedor no exterior*

Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior*
Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio*
RDE*
Outras especificações

Cláusulas contratuais

Instruções de recebimento/pagamento

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste documento, bem como da Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regem a presente operação.

Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 44 da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017:

“§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.”

Assinaturas

__________________________
Assinaturas Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
____________________________
Cliente
__________________________
Instituição intermediadora (*)

 (*) Campo a ser preenchido quando aplicável.

ANEXO II À CIRCULAR 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida

Prezado Senhor,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio nº(s) __________, de __/__/____, celebrado(s) entre este banco e a empresa ______________, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. Informamos a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o Art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso), devido em __/__/____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições da Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Em consonância com o § 1º do Art. 12 da Lei 7.738, de 1989, o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco. Atenciosamente,

ANEXO III À CIRCULAR 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

Prezados Senhores,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(s) _______, de __/__/____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. A propósito, informamos a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o Art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso), devido em __/__/____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições da Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do Art. 12 da Lei 7.738, de 1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.

5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.

Atenciosamente,

ANEXO IV À CIRCULAR 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

Prezado Senhor,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(s) __________, de __/__/____, celebrado(s) entre este banco e a empresa ______________, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. Informamos a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o Art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso), devido em __/__/____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições da Circular 3.691, de 16 de dezembro de 2013, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do Art. 12 da Lei 7.738, de 1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.

Atenciosamente,



(...)

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