BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 277/2022 - DOU 31/12/2022 - (Revisado em 22/09/2024)
Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no art. 9º da Lei 4.595/1964, no art. 2º, no art. 3º, no art. 4º, §§ 1º e 2º, no art. 5º, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, no art. 6º, no art. 10, no art. 14, § 2º, no art. 15 e no art. 18 da Lei 14.286/2021, e no art. 2º da Resolução CMN 5.056/2022, e tendo em vista a Resolução CMN 5.042/2022,
RESOLVE:
ANEXOS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil referentes ao mercado de câmbio, que compreende:
Art. 2º É livre a forma de celebração de operação de câmbio.
Parágrafo único. No caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas.
Art. 3º As informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio estão no Anexo I a esta Resolução.
Art. 4º Para fins de classificação da finalidade da operação de câmbio, cuja responsabilidade é do cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve apresentar ou tornar disponível ao cliente, em livre formato que permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes:
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do:
§ 2º A pedido do cliente:
§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio.
Art. 5º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve utilizar as listas dos códigos constantes:
Art. 6º Para a devolução de valores não aplicados na finalidade ou na forma originalmente indicada ou ainda para a devolução de valores indevidamente transferidos, deve ser utilizada a classificação correspondente à mesma finalidade indicada na operação original.
Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.
Parágrafo único. As disposições sobre os critérios a serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo estão na Circular 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 8º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio:
Art. 9º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional devem cumprir a legislação e a regulamentação referente ao mercado de câmbio.
Art. 10. No caso de operação de câmbio realizada com a participação de correspondente no País, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter em seu poder a cópia da documentação de identificação do cliente.
Art. 11. Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente.
Art. 12. O ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, seja em reais seja em moeda estrangeira, somente pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ressalvada a situação relativa a porte de valores prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei 14.286/2021.
Parágrafo único. As instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio não podem realizar o ingresso e a saída de moeda de que trata o caput.
Art. 13. O pagamento ao exterior ou recebimento do exterior deve ser realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou por outra forma prevista na legislação, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio utilizar meio que assegure que a respectiva instrução de pagamento seja acompanhada das informações relativas ao remetente e ao beneficiário dos recursos.
Parágrafo único. No caso de remessa de recursos para o exterior, a respectiva instrução de pagamento deve ser acompanhada das seguintes informações:
Art. 14. Relativamente a ordens de pagamento em moeda estrangeira:
Art. 15. As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, para liquidação a termo, observado que:
Art. 16. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.
Art. 17. Para fins da determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a informação sobre taxas de câmbio mais recentemente disponível para a data do evento divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18. O Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira, é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem sobre a operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas.
Parágrafo único. Para as operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem:
Art. 19. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado também por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.
§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
§ 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, observado o § 2º.
Art. 20. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em seu relacionamento com prestador de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei 6.538, de 22 de junho de 1978, deve ser capaz de comprovar para o Banco Central do Brasil que se certificou de que referido prestador:
Art. 21. Para a operação de câmbio referente a pagamento ou a recebimento antecipado:
Art. 22. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa concedida nos termos desta Resolução.
Art. 23. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter entre si ou com instituições financeiras do exterior moeda estrangeira em espécie em moeda estrangeira escritural e moeda estrangeira escritural em moeda estrangeira em espécie.
Art. 24. A contratação de operação de câmbio e a movimentação em conta de não residente em reais sujeita à prestação de informações na forma do Anexo II relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores que tenham a mesma finalidade informada.
Art. 25. Nas operações de câmbio ou nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II, com liquidação ou com movimentação na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido.
Art. 26. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado nesses casos o seguinte:
Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, o vendedor da moeda estrangeira na operação de câmbio é a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional.
Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea “a” do inciso II do art. 29 não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação de suas operações devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.
TÍTULO II - INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações:
§ 1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo:
§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve indicar diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução.
§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento, observada a regulamentação sobre o assunto.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não é aplicável às instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 30. São requisitos para as autorizações de que trata o art. 29:
Parágrafo único. Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.
Art. 31. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 29, poderá:
Art. 32. Com relação aos pedidos de autorização de que trata o art. 29, o Banco Central do Brasil poderá:
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.
Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
Art. 34. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações no mercado de câmbio privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II do caput quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
§ 3º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto no inciso II do caput, deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
Art. 35. O Banco Central do Brasil definirá os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 29, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 30.
TÍTULO III - OPERAÇÃO DE CÂMBIO
CAPÍTULO I - ADIANTAMENTO SOBRE A OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 36. O adiantamento sobre operação de câmbio constitui antecipação parcial ou total em função do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.
Art. 37. No caso de operação de câmbio de exportação, deve haver, no meio escolhido entre as partes para sua formalização, averbação contendo a informação sobre o valor adiantado e a informação de que referido valor serve para os fins e efeitos do art. 75 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, podendo ser indicados adicionalmente a instituição do exterior fornecedora do crédito e seu país.
Parágrafo único. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento, para fins de satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento da exportação:
CAPÍTULO II - LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 38. A liquidação da operação de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem e pode ser:
§ 1º Caso as partes estejam de acordo, é admitida liquidação em data anterior à data originalmente acordada, salvo em caso de vedação estabelecida nesta Resolução.
§ 2º A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional.
§ 3º O prazo mínimo para liquidação de operação de venda de moeda estrangeira a título de doação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de um dia útil.
§ 4º Se a liquidação de operação de câmbio de exportação ocorrer após a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, o prazo máximo entre tais eventos é de mil e quinhentos dias.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se data de embarque:
Art. 39. A regularização de operação de câmbio pode ocorrer mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidas na regulamentação.
Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância do cliente para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio.
Art. 41. O cancelamento da operação de câmbio ocorre mediante consenso das partes, que devem declarar o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO ENCARGO FINANCEIRO
Art. 42. O comprador da moeda estrangeira receberá notificação do Banco Central do Brasil sobre o valor do encargo financeiro de que trata o art. 7º da Lei 14.286/2021, e o art. 1º da Resolução CMN 5.056/2022, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento.
§ 1º O prazo para o comprador da moeda estrangeira apresentar contestação da cobrança é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação de que trata o caput.
§ 2º Não havendo contestação da cobrança, o prazo para o comprador da moeda estrangeira efetuar o recolhimento do encargo financeiro é de até trinta dias a partir do recebimento da notificação de que trata o caput.
§ 3º Havendo contestação, e caso a decisão do Banco Central do Brasil ratifique a cobrança de encargo financeiro, o prazo para o comprador da moeda estrangeira efetuar o recolhimento é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação dessa decisão.
§ 4º O valor recolhido após o prazo de que trata o § 2º ou o § 3º, conforme o caso, é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 5º O não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 43. Não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados:
Art. 44. No caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira sem a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 2002, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e do nome do devedor no Cadin.
Parágrafo único. Na impossibilidade de pagamento ao comprador sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o comprador fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
CAPÍTULO IV - POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL
Art. 45. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.
§ 1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data da informação ao Banco Central do Brasil da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
§ 2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das cotações para contabilidade das paridades disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) do dia útil anterior, observando-se que:
§ 3º Relativamente a limites para posição de câmbio:
TÍTULO IV - OPERAÇÕES COM CLIENTES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 46. As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
§ 1º O recebimento do valor da exportação pode ocorrer, entre outras formas, mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, a critério das partes.
§ 2º A operação de câmbio de exportação pode ser celebrada prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 47. O pagamento de importação pode ser realizado es ou eoeda estrangeira, observado que a antecipação desse pagamento pode ocorrer em até trezentos e sessenta dias anteriores à data prevista para:
Parágrafo único. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até mil e oitocentos dias em relação às datas indicadas nos incisos I e II do caput nos casos de:
Art. 48. Ao não residente transitoriamente no País é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie sem realização de operação de câmbio referente a ordem de pagamento a seu favor.
TÍTULO V - SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX) (Denominação alterada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Para efeitos desta Resolução, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante movimentação em conta em reais de não residente realizada na forma prevista nesta Resolução, viabiliza:
§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.
§ 2º Podem atuar como prestadores de eFX:
Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.
§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:
§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Art. 51. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e tempestiva sobre:
Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput.
Art. 52. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas.
Parágrafo único. Deve ser observado adicionalmente em relação às operações denominadas em moeda estrangeira que:
Art. 53. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e aos outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional com valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:
CAPÍTULO II - ENTREGA E RECEBIMENTO DE REAIS NO PAÍS
Art. 54. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.
§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.
§ 2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que, se o pagamento de reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente.
Art. 55. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de:
Art. 56. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos realizadas no País utilizando cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior.
TÍTULO VI - OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I - OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 57. As operações realizadas no mercado interbancário são aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, havendo vedação para seu cancelamento, baixa, prorrogação ou liquidação antecipada.
§ 2º A entrega dos reais nas operações de câmbio de que trata este Capítulo é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferência de Reservas (STR).
§ 3º Para as operações de câmbio interbancárias a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em referida data, há a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.
§ 4º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em reais.
§ 5º As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
Art. 58. A formalização da operação de câmbio ocorre com:
Art. 59. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a formalização de duas operações de câmbio onde figuram como partes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.
Art. 60. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio implica a formalização de quatro operações de câmbio, da seguinte forma:
Art. 61. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
Art. 62. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
Art. 63. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
Art. 64. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de operações de câmbio, em que figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de operações relativo a cada moeda arbitrada, observado que:
Parágrafo único. A operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação.
CAPÍTULO II - OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Art. 65. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar operações com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.
§ 1º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em reais.
§ 2º A instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seus país de origem, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, sendo obrigatório:
CAPÍTULO III - OPERAÇÕES COM OURO
Art. 66. O ouro classificado como instrumento cambial consta da posição de câmbio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e decorre de operação:
§ 1º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.
§ 2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.
§ 3º As operações de que trata este Capítulo devem ser registradas como moeda própria no Sistema Câmbio, tomando por unidade o grama.
TÍTULO VII - CONTAS DE NÃO RESIDENTES EM REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 67. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem abrir, manter e encerrar contas de depósito e contas de pagamento em reais tituladas por não residentes nas mesmas condições nas quais podem abrir e manter tais contas tituladas por residentes, ressalvadas as disposições deste Título.
Parágrafo único. Cada movimentação em conta de pagamento pré-paga em reais de que trata este Título é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), excetuada movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.
Art. 68. A movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata este Título somente é permitida se a conta for titulada por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, observado que, neste caso, a instituição mantenedora da conta:
§ 1º A movimentação de que trata o caput de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB, observado que referida movimentação:
§ 2º A movimentação de que trata o caput de até R$10.000,00 (dez mil reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o inciso II do § 1º.
Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II, devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III, IV ou V, conforme o caso. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
§ 2º A pedido do cliente: (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora; (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à movimentação. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
§ 3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação da finalidade da movimentação. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
TÍTULO VIII - CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 69. As contas de depósito em moeda estrangeira no País podem ser abertas, mantidas e encerradas por instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 1º Os recursos mantidos nas contas de depósito em moeda estrangeira podem ser livremente aplicados no mercado internacional, salvo eventual restrição estabelecida em legislação especial ou por órgão regulador.
§ 2º Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de entrada em vigor desta Resolução para a abertura e manutenção das contas em moeda estrangeira.
Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por:
Art. 71. As empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural e com a geração e transmissão de energia elétrica podem ser titulares das contas de que trata este Título, observado que:
§ 1º A extinção dos efeitos do ato público de liberação de que trata o inciso I implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deve ser providenciado o encerramento da conta em moeda estrangeira e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 72. As sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguros podem ser titulares de contas em moeda estrangeira, observado que:
Art. 73. Os transportadores não residentes podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
Art. 74. Nas operações de câmbio para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores não residentes é facultada a manutenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.
§ 1º As operações de câmbio tratadas no caput são liquidadas pelo valor integralmente contratado, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao da operação de câmbio correspondente e a diferença servir para o pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador não residente, devendo, quando do pagamento de tais despesas, serem celebradas as respectivas operações de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.
§ 3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País.
Art. 75. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem ser titulares de contas em moeda estrangeira, observado que a débito dessas contas podem os bancos depositários:
§ 1º As operações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
§ 2º A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo o titular da conta vender a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio o saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 76. As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira destinada exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela ANP, devendo ser observado que:
TÍTULO IX - PRESTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 77. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve enviar para o Banco Central do Brasil as informações sobre as operações no mercado de câmbio no prazo, na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve ser realizado entre 7h e:
§ 1º As operações negociadas após os horários constantes dos incisos do caput devem ser registradas com data do evento do movimento subsequente.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá ampliar os horários constantes do caput em situação de excepcionalidade e mediante comunicação às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com cliente, contratada para liquidação pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor no exterior.
§ 5º A anulação de registro no Sistema Câmbio de eventos da operação de câmbio é permitida apenas em situações excepcionais para a correção de erros ou eliminação de duplicidade, devendo observar requerimentos adicionais do Banco Central do Brasil.
§ 6º O registro de operação de câmbio fora do prazo regulamentar só é admitido para a situação de que trata o § 5º, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 79. As informações constantes do Anexo I a esta Resolução e eventuais alterações relativas às operações de câmbio devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, por meio do Sistema Câmbio, no prazo, na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode adicionalmente requisitar informações complementares a serem enviadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 2º As informações referentes às operações constantes do Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 3º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que contrate correspondente no País deve registrar informações relativas a seu contratado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização dos negócios e divulgá-las em formato de dados abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 80. Instituições mantenedoras de contas de não residentes devem prestar informações em relação às movimentações discriminadas no Anexo II até o dia cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, por meio de mensagem ou de arquivo.
§ 1º (Revogado, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
§ 2º (Revogado, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Art. 81. As instituições abaixo indicadas devem prestar adicionalmente as seguintes informações ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, na forma por ele estabelecida:
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá a forma para o envio de informações relativas ao serviço de transferência postal internacional.
Art. 82. O prestador de eFX cujo cartão de uso internacional de sua emissão permita a realização de saque no exterior ou a aquisição de bens e serviços do exterior deve, até as 10h, horário de Brasília:
Art. 83. As agências de turismo ainda detentoras de autorização para comprar e vender moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem referentes a viagens internacionais cujos controladores finais apresentaram pedido ao Banco Central do Brasil para constituição e funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, devem observar que, se o pedido for:
Parágrafo único. As agências de turismo de que trata o caput:
Art. 84. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar as condições de legítimos credores ou devedores para curso das operações cambiais.
Art. 85. Para a realização das operações de que trata esta resolução, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar o disposto na Circular 3.978, de 2020.
Art. 86. Ficam revogados:
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto seus seguintes dispositivos, que entram em vigor em 1º de julho de 2023:
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
ANEXO I - INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
(Anexo I com redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
ANEXO II - INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES
(Anexo II com redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro:
(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for residente, além das informações estabelecidas em (1):
(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
ANEXO III - Códigos de operação de câmbio de até US$ 50 MIL
(Anexo III com redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.
Finalidade | Código |
Viagem internacional | 32999 |
Doação ou outra transferência sem contrapartida | 37994 |
Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica | 67995 |
Compra ou venda de mercadoria | 12995 |
Compra ou venda de serviço | |
- Serviço de computação e de informação | |
- Serviço de negócio | |
- Outro serviço | |
Crédito externo | |
- Principal | |
- Juros | |
Demais |
ANEXO IV - Códigos de operação de câmbio de valor superior a US$ 50.000,00
(Anexo IV com redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros
Comércio de bens
Finalidade | |
Exportação | |
Recebimento antecipado | |
até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Recebimento posterior | |
até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Importação | |
Pagamento antecipado | |
até 180 dias | |
de 181 até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Pagamento posterior | |
até 180 dias | |
de 181 até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Operações de back to back | |
Ativos virtuais | |
Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no Brasil |
Transportes
Finalidade |
|
Fretes | |
Sobre exportação | |
Sobre importação | |
Fretamento de meios de transporte com tripulação | |
Passagens | |
Outras receitas e despesas de transporte |
Seguros
Finalidade |
|
Seguro de frete/transporte de exportação e de importação | |
Demais seguros e resseguros | |
Prêmio | |
Indenização |
Viagens internacionais
Finalidade | |
Viagem internacional |
Transferências unilaterais
Finalidade | |
Manutenção de residentes | |
Impostos | |
Contribuições e benefícios de seguridade social | |
Contribuições e benefícios de fundos de pensão | |
Doações e cooperação internacional | |
Patrimônio | |
Outras transferências unilaterais |
Serviços diversos e outros
Finalidade | |
Serviços técnicos, profissionais e administrativos | |
Serviços postais e courier | |
Serviços de telecomunicações | |
Serviços de computação e de informação | |
Serviços financeiros | |
Pesquisa e desenvolvimento | |
Reparos, manutenção e assistência técnica | |
Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e despoluição e serviços relacionados | |
Serviços de manufatura | |
Serviços relacionados a gestão e jurídicos | |
Audiovisuais e serviços relacionados | |
Serviços de engenharia/arquitetura e outros serviços técnicos, profissionais e administrativos | |
Construção | |
Marcas registradas e franquias – Cessão | |
Patentes e tecnologia – Cessão | |
Marcas, franquias, patentes e tecnologia – Direito de utilização | |
Direitos autorais | |
Licença para cópia e distribuição | |
programas de computador | |
Outros | |
Cessão ou uso | |
programas de computador | |
Outros> | |
Comissões e outras despesas sobre transações comerciais | |
Serviços pessoais, culturais, de saúde, de educação e de entretenimento | |
Jogos e apostas | |
Demais | |
Receitas e despesas governamentais | |
Outros | |
Salários e outras compensações | |
Aluguel de imóveis e de equipamentos | |
Direitos econômicos e federativos de atletas profissionais | |
Créditos de carbono/direitos de emissão | |
Compra e venda de imóveis | |
Reembolsos por serviços prestados ou recebidos – empresas de mesmo grupo econômico | |
Cessão de créditos | |
Indenizações não relacionadas a seguro |
Rendas de capitais
Finalidade | |
Mercado financeiro e de capitais | |
Ações e fundos de investimento | |
dividendos/distribuição de lucros e juros sobre capital próprio | |
Títulos de dívida | |
juros de títulos no País | |
juros de títulos - mercado externo | |
ágios e deságios no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros | |
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros | |
Juros sobre operações relacionadas a comércio exterior | |
Juros sobre demais operações | |
Investimento direto | |
Dividendos/distribuição de lucros e juros sobre capital próprio | |
Depósitos | |
Juros sobre depósitos |
Capitais brasileiros
Finalidade | |
Mercado financeiro e de capitais | |
>Ações> | |
Fundos de investimento | |
Brazilian Depositary Receipts (BDR) | |
Títulos de dívida | |
até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Derivativos | |
prêmios de opções e ajustes periódicos | |
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais | |
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior | |
até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Investimento direto | |
Relacionado a fusão ou aquisição | |
Demais | |
Depósitos | |
Outros | |
Participação do Brasil no capital de organismos internacionais |
Capitais estrangeiros
Finalidade |
|
Mercado financeiro e de capitais | |
Ações | |
Fundos de investimento | |
Depositary Receipts (DR) | |
Títulos no País | |
Títulos no mercado externo | |
até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Derivativos | |
prêmios de opções e ajustes periódicos | |
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais | |
Outros | |
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior | |
até 360 dias | |
mais de 360 dias | |
Investimento direto | |
Relacionado a fusão ou aquisição | |
Demais | |
Depósitos |
ANEXO V - CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA
(Anexo V com redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
Finalidade | Código |
Arbitragens | |
Operações no País | |
- liquidação pronta | |
- liquidação futura | |
Operações no exterior | |
- liquidação pronta | |
- liquidação futura | |
Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual | |
Operações no País | |
Operações no exterior | |
Operações entre instituições no País | |
Interbancário | |
- liquidação pronta e futura | |
- liquidação a termo | |
Com ouro | |
- liquidação pronta | |
- liquidação futura | |
Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior | |
Operações com o Banco Central do Brasil | |
Coberturas específicas | |
Compras de mercado ao Banco Central | |
Repasses específicos | |
Repasses obrigatórios | |
Vendas de mercado ao Banco Central | |
Serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) | |
Aquisição de bens e de serviços | |
- cartão de uso internacional | |
- demais soluções de pagamento digital | |
- ativos virtuais | |
- jogos e apostas | |
- outros | |
Transferências unilaterais | |
Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade | |
Saques | |
Operações especiais | |
Agências de turismo e meios de hospedagem de turismo - operações com instituições> autorizadas a operar em câmbio | |
Vales e reembolsos postais internacionais | |
Ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais | |
Operações com ouro-instrumento cambial | |
Movimentações no País em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio | |
Assunção de dívidas | |
Pagamento da dívida externa para aplicação em projetos ambientais | |
Outras | |
Encadeamento Proex | |
Encadeamento BNDES-Exim | |
Alienação de moeda estrangeira apreendida | |
Obrigações vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior | |
Depósitos no Banco Central do Brasil |
ANEXO VI - CÓDIGOS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE NÃO RESIDENTES
Códigos de classificação das informações complementares na operação de câmbio e na movimentação de conta de não residente classificadas com as finalidades dos Anexos IV ou V
Pagador ou recebedor no exterior | |
Sem pagador ou recebedor no exterior | |
Residente no Brasil | |
Não residente no Brasil | |
- Pessoa física | |
- Empresa não financeira | |
- Empresa financeira | |
- - Banco ou outro intermediário financeiro | |
- - Fundo de investimento | |
- - Seguradora ou resseguradora | |
- - Fundo de pensão | |
- - Outra empresa financeira | |
- Instituição não governamental sem fins lucrativos | |
- Governo estrangeiro | |
- Organismo multilateral | |
Vínculo do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior | |
- Operação entre empresas do mesmo grupo econômico | |
- Demais |
ANEXO VII - CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO - FORMA DE ENTREGA DA MOEDA
Códigos de classificação da forma de entrega da moeda estrangeira na operação de câmbio
Forma de entrega da moeda estrangeira | |
Conta de depósito em moeda estrangeira no País | |
Conta de depósito ou de pagamento do exportador em instituição no exterior | |
Em espécie e/ou cheques de viagem | |
Cartão pré-pago | |
Teletransmissão | |
Sem movimentação de valores | |
Demais |
ANEXO VIII - CÓDIGOS PARA USO DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA A OPERAR EM CÂMBIO
(Anexo VIII com redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)
Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
CAMPO | CÓDIGO |
FINALIDADE | |
- Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for residente | |
- Operação de câmbio com cliente não residente diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do destinatário final não residente | |
AVAL | |
- Não requerido pela regulamentação | |
Pagador ou recebedor no exterior | |
- Registro de operações no mercado interbancário | |
- Classificação não requerida pela regulamentação | |
Vínculo do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior | |
- Classificação não requerida pela regulamentação | |
CLIENTE | |
-Classificação não requerida pela regulamentação | |
GRUPO | |
-Ordens de pagamento em reais – terceiros | |
- Classificação não requerida pela regulamentação | |
- Sandbox regulatório |
ANEXO IX (Revogado, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 337/2023)